Acórdão nº 00698/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES M&V, LDA., JMGC e MCCV, vieram interpor recurso da sentença pelo qual o TAF de PENAFIEL decidiu: «Ante o exposto, indefiro o requerimento para pagamento de despesas e julgo o presente incidente de liquidação de honorários improcedente, absolvendo o Requerido dos pedidos.» Os Requerentes apresentaram ao TAF dois requerimentos: No primeiro, pediram o pagamento das despesas relativas à preparação, instauração e acompanhamento do processo judicial no valor global de €1.519,66 (cf. fls. 566 a 568 dos autos); No segundo, deduziram o incidente de liquidação dos honorários atinentes à acção tramitada no TAF e ao incidente de liquidação, que quantificaram no total de €10.147,50, já incluindo os juros até então vencidos (cf. fl. 590 a 597 dos autos).

No entanto enquanto Recorrentes limitaram expressamente o objecto do presente recurso à decisão que incidiu sobre aquele segundo pedido, dizendo no requerimento de interposição e alegação de recurso que «vêm recorrer para o TCAN da sentença proferida no incidente de liquidação de honorários processado no âmbito dos autos declarativos, nos termos dos artigos 47, nº 5, 378, nº 2 e 4, 380º-A e 661, nº 2 do CPC».

* Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. “Frais et dépens” não se traduz por “custas e despesas” ou “custas judiciais e demais despesas”, mas por despesas, e gastas no âmbito do processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

  1. FRAIS ET DEPENS NÃO SIGNIFICA HONORÁRIOS, QUE É O QUE ESTÁ EM CAUSA NESTA LIQUIIDAÇÃO. Honorários traduz-se em francês por “HONORAIRES”. A falta de conhecimentos não pode prejudicar ninguém. Honorários é o que se paga ao profissional liberal pelo seu trabalho e não pelas suas despesas.

  2. O Estado português, no TEDH, não foi condenado a pagar nada relativamente às custas e despesas judiciais e honorários nas instâncias internas.

  3. O que foi pago, e foi-o efectivamente, foi apenas relativamente ao processo no Tribunal Europeu.

  4. 1500 Euros é a tabela mínima de despesas do TEDH para qualquer simples processo que nada tenha a ver com os tribunais internos ou com acções em paralelo nos tribunais internos como bem sabe a PGR. Basta ver o site da PGR.

  5. A indemnização não pode ser consumida pelas despesas, sob pena de violação do artigo 1º do Protocolo nº 1, anexo à Convenção. Ver nesse sentido acórdão da GRANDE CHAMBRE, AFFAIRE PERDIGÃO c. PORTUGAL, Requête nº 24768/06), de 16 de Novembro de 2010. E ainda acórdão Immobiliare Saffi c. Italie, [GC], no 22774/93, CEDH 1999-V, 28.7.1999, § 59.

  6. O Estado português e a sentença não têm razão, pois trata-se de um tribunal nacional e outro internacional, portanto, duas diferentes jurisdições, abrangidas por diferente legislação.

  7. Tratando-se de duas diferentes jurisdições, nacional e internacional, nunca as causas podem ser julgadas em conjunto ou sustada uma delas. Portanto, não há litispendência, e nem caso julgado. Um dos tribunais não pode suspender ou extinguir a instância ou declarar-se incompetente.

  8. As competências sobrepõem-se, e não existem regras de conflitos entre as duas diferentes jurisdições.

  9. Os pedidos e causas de pedir são diferentes e o Estado não suscitou a questão da litispendência ou caso julgado. SENDO QUE O ESTADO FOI CONDENADO NO TRIBUNAL EUROPEU E NO TAF POR ACÓRDÃO DO TCAN, TRANSITADO EM JULGADO.

  10. Os autores a nada renunciaram e o Estado nunca entendeu que havia renúncia. A condenação no TEDH foi por decisão de 23/03/2010 e o acórdão do TCAN que manda condenar nos honorários a liquidar é de 01/10/2010, muito posterior. E a declaração dos autores em que o TAF se baseia para declarar a renúncia é de 10/12/2009! 12. É nula a renúncia antecipada a qualquer direito, nos termos do artigo 809º do CC que assim foi violado 13. De qualquer modo, foi o Estado que deu causa a esta acção e não os autores. Os autores, ao instaurar esta acção, foram a isso obrigados para esgotar as vias de recurso internas face à jurisprudência do TEDH e a posições diferentes do Estado, que vai mudando de posição conforme o que lhe interessa.

  11. É o próprio Estado, através do MP e do TCAN, que admite que os processos podem correr em duas diferentes jurisdições, analisando a questão sob ópticas diferentes (nº 23 na peça abaixo), analisando de diferente forma a responsabilidade...

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