Acórdão nº 00725/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E... – Construção Unipessoal, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.05.2016, pelo qual foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida na providência cautelar que intentou contra o Município do Porto, para suspensão da eficácia e no despacho do Vereador do Urbanismo, datado de 02.03.2016 pelo qual foi ordenado o embargo da obra levada a cabo pela Requerente, ora Recorrente, na Rua do A..., no Porto, Intentou, na mesma peça processual, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com a mesma data, pela qual foi indeferida a requerida providência cautelar.
Invocou para tanto, em síntese, que: a) quanto ao despacho recorrido: não está minimamente fundamentado o indeferimento da produção de prova testemunhal pelo que viola o artigo 118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e também o artigo 154° do Código de Processo Civil; a produção de prova era no caso indispensável para o apuramento de matéria facto controvertida, relevante e indispensável para uma decisão justa, pelo que a sua preterição traduz uma violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e os artigos 2°, 7°, 7°-A, 8°, 87°, n° 1, 118°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 410°, 411°, 412°, 413°, 414°, 445°, 607° do Código de Processo Civil; o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615°, n° 1 alínea b) do Código de Processo Civil, com as legais consequências; houve, por conseguinte, a omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195° do Código de Processo Civil e incorreu ainda em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença recorridos (artigo 615° n° d) do Código de Processo Civil); b) quanto à sentença: verificou-se erro e insuficiência no julgamento da matéria de facto; houve erro no enquadramento jurídico dos factos, violando o disposto no artigo 120°, n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 102°-B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido quer quanto ao despacho quer quanto à sentença recorridos.
Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de qualquer nulidade das decisões recorridas.
O Relator emitiu despacho a anunciar o projecto de decisão no sentido de negar provimento ao primeiro recurso, do despacho que recusou a produção de prova testemunhal, e conceder provimento ao recurso, da sentença que indeferiu a providência cautelar.
A Recorrente e o Ministério Público junto deste Tribunal manifestaram a sua concordância com o projecto de decisão.
O Recorrido manifestou ser contrário ao projecto de decisão.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações que definem o objecto dos presentes recursos jurisdicionais: 1. O despacho recorrido não cumpre as exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.
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A prova testemunhal requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26° e 27° da petição inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais.
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O Tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na sua petição inicial, a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.
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A norma em causa (118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410° e 411° do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado.
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O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca que a prova é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica no caso dos autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitivo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e também o artigo 154° do Código de Processo Civil.
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As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.
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O entendimento subjacente ao despacho recorrido - ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 118°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, permite a dispensa de prova testemunhal requerida pela ora Recorrente (e de forma discricionária) - constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.°s 1 e 4 e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa e 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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A produção de prova testemunhal e ou outra, eram e são essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça, não restam dúvidas, portanto, que foram dados por assente factos sem que exista prova produzida que assim o permita (é o caso do ponto 8 da matéria de facto provada), tal como há factos controvertidos que carecem de prova, pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.
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Deve aquela decisão do Juiz do Tribunal "a quo" ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2°, 7°, 7°-A, 8°, 87°, n° 1, 118°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 410°, 411°, 412°, 413°, 414°, 445°, 607° do Código de Processo Civil, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615°, n° 1 alínea b) do Código de Processo Civil, com as legais consequências.
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A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.
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E, se dúvidas houver relativamente à interpretação a dar ao artigo 6° do Tratado da União Europeia e ao artigo 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caberá ao Tribunal ordenar, ao abrigo do artigo 267° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, questionando-o se aqueles artigos deverão ser interpretados no sentido de não admitir, sob pena de violação do direito fundamental a um processo equitativo, que os órgãos jurisdicionais não permitam, em sede de instrução, que as partes ofereçam e realizem a prova requerida. E, ainda, por outro lado, qual a interpretação daqueles mesmos artigos no caso de o Tribunal dispensar a fase de produção de prova quando há factos controvertidos e ainda quando os factos a provar sejam essenciais e/ou indispensáveis ao apuramento de factos alegados pelas partes e que ainda não se considerem provados pela prova realizada até essa fase processual.
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O Juiz "a quo" não proferiu qualquer despacho a indeferir a prova testemunhal que lhe fora requerida, quando o deveria ter feito e, para além disso, se houvesse proferido despacho naquele sentido, sempre o teria de fundamentar de modo a elucidar as partes sobre as razões pelas quais, no seu entender, se verificaria naquele caso concreto, uma putativa e "clara desnecessidade da prova requerida".
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O Juiz "a quo" errou pois deveria ter sido aberto período de produção de prova quanto à matéria de facto vertida nos artigos 3° a 25°, 38° a 42°, 44°, 45°, 46°, 48°, 52° a 56°, 61°, 62°, 63°, 65°, 74° a 77°, 85°, 86°, 88°, 89°, 92°, 93°, 94°, 96°, 97°, 101°, 102°, 105°, 109°, 112° a 115°, 117°, 119°, 120° a 126°, 135° a 141° da petição inicial, matéria que é relevante para a boa decisão da causa e apreciação e boa decisão da matéria apreciada na sentença recorrida.
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No caso vertente, terá ocorrido um vício formal sancionado com nulidade, nos termos do artigo 195° do Código de Processo Civil, o qual se...
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