Acórdão nº 00725/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução07 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E... – Construção Unipessoal, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30.05.2016, pelo qual foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida na providência cautelar que intentou contra o Município do Porto, para suspensão da eficácia e no despacho do Vereador do Urbanismo, datado de 02.03.2016 pelo qual foi ordenado o embargo da obra levada a cabo pela Requerente, ora Recorrente, na Rua do A..., no Porto, Intentou, na mesma peça processual, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com a mesma data, pela qual foi indeferida a requerida providência cautelar.

Invocou para tanto, em síntese, que: a) quanto ao despacho recorrido: não está minimamente fundamentado o indeferimento da produção de prova testemunhal pelo que viola o artigo 118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e também o artigo 154° do Código de Processo Civil; a produção de prova era no caso indispensável para o apuramento de matéria facto controvertida, relevante e indispensável para uma decisão justa, pelo que a sua preterição traduz uma violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e os artigos , , 7°-A, , 87°, n° 1, 118°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 410°, 411°, 412°, 413°, 414°, 445°, 607° do Código de Processo Civil; o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615°, n° 1 alínea b) do Código de Processo Civil, com as legais consequências; houve, por conseguinte, a omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195° do Código de Processo Civil e incorreu ainda em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença recorridos (artigo 615° n° d) do Código de Processo Civil); b) quanto à sentença: verificou-se erro e insuficiência no julgamento da matéria de facto; houve erro no enquadramento jurídico dos factos, violando o disposto no artigo 120°, n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 102°-B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido quer quanto ao despacho quer quanto à sentença recorridos.

Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de qualquer nulidade das decisões recorridas.

O Relator emitiu despacho a anunciar o projecto de decisão no sentido de negar provimento ao primeiro recurso, do despacho que recusou a produção de prova testemunhal, e conceder provimento ao recurso, da sentença que indeferiu a providência cautelar.

A Recorrente e o Ministério Público junto deste Tribunal manifestaram a sua concordância com o projecto de decisão.

O Recorrido manifestou ser contrário ao projecto de decisão.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações que definem o objecto dos presentes recursos jurisdicionais: 1. O despacho recorrido não cumpre as exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

  1. A prova testemunhal requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26° e 27° da petição inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente reflectida nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor, para além de que até contradizem elementos / informações documentais.

  2. O Tribunal a quo não fez correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na sua petição inicial, a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.

  3. A norma em causa (118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410° e 411° do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado.

  4. O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca que a prova é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica no caso dos autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitivo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 118° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e também o artigo 154° do Código de Processo Civil.

  5. As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.

  6. O entendimento subjacente ao despacho recorrido - ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 118°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, permite a dispensa de prova testemunhal requerida pela ora Recorrente (e de forma discricionária) - constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.°s 1 e 4 e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa e 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  7. A produção de prova testemunhal e ou outra, eram e são essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça, não restam dúvidas, portanto, que foram dados por assente factos sem que exista prova produzida que assim o permita (é o caso do ponto 8 da matéria de facto provada), tal como há factos controvertidos que carecem de prova, pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efectiva.

  8. Deve aquela decisão do Juiz do Tribunal "a quo" ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos , , 7°-A, , 87°, n° 1, 118°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 410°, 411°, 412°, 413°, 414°, 445°, 607° do Código de Processo Civil, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615°, n° 1 alínea b) do Código de Processo Civil, com as legais consequências.

  9. A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

  10. E, se dúvidas houver relativamente à interpretação a dar ao artigo 6° do Tratado da União Europeia e ao artigo 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caberá ao Tribunal ordenar, ao abrigo do artigo 267° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, questionando-o se aqueles artigos deverão ser interpretados no sentido de não admitir, sob pena de violação do direito fundamental a um processo equitativo, que os órgãos jurisdicionais não permitam, em sede de instrução, que as partes ofereçam e realizem a prova requerida. E, ainda, por outro lado, qual a interpretação daqueles mesmos artigos no caso de o Tribunal dispensar a fase de produção de prova quando há factos controvertidos e ainda quando os factos a provar sejam essenciais e/ou indispensáveis ao apuramento de factos alegados pelas partes e que ainda não se considerem provados pela prova realizada até essa fase processual.

  11. O Juiz "a quo" não proferiu qualquer despacho a indeferir a prova testemunhal que lhe fora requerida, quando o deveria ter feito e, para além disso, se houvesse proferido despacho naquele sentido, sempre o teria de fundamentar de modo a elucidar as partes sobre as razões pelas quais, no seu entender, se verificaria naquele caso concreto, uma putativa e "clara desnecessidade da prova requerida".

  12. O Juiz "a quo" errou pois deveria ter sido aberto período de produção de prova quanto à matéria de facto vertida nos artigos 3° a 25°, 38° a 42°, 44°, 45°, 46°, 48°, 52° a 56°, 61°, 62°, 63°, 65°, 74° a 77°, 85°, 86°, 88°, 89°, 92°, 93°, 94°, 96°, 97°, 101°, 102°, 105°, 109°, 112° a 115°, 117°, 119°, 120° a 126°, 135° a 141° da petição inicial, matéria que é relevante para a boa decisão da causa e apreciação e boa decisão da matéria apreciada na sentença recorrida.

  13. No caso vertente, terá ocorrido um vício formal sancionado com nulidade, nos termos do artigo 195° do Código de Processo Civil, o qual se...

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