Acórdão nº 00089/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “C…, UNIPESSOAL, LDA.
”, NIPC 5…, com sede no Loteamento…, Ponte da Barca, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10/02/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional n.º 09132447, referente a IVA de 2008, no montante de €6.312,38, acrescido de juros compensatórios computados em €276,71.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.
A douta Sentença ora impugnada assenta numa insuficiência notória da fundamentação de facto, 2.
nomeadamente no que respeita à questão essencial da utilização efectiva e concreta do veículo automóvel relativamente ao qual a Administração Tributária decidiu no sentido de afastar o direito à dedução do IVA suportado na sua aquisição.
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Com efeito, compulsado o elenco dos factos provados, constata-se que este é totalmente omisso não somente quanto à essencialidade ou indispensabilidade da viatura no âmbito da actividade desenvolvida pela Recorrente, 4.
Mas também quanto à real e efectiva forma de utilização do mesmo, 5.
Limitando-se o M.mo Juiz da causa, salvo o devido respeito, que é muito, a emitir meros juízos de valor ou conclusões de cariz especulativo, assentes na inócua e pouco expressiva relevância de uns “extras”, que pretensamente foram susceptíveis de conferir um toque de “luxo” a um veículo de trabalho.
6 Considerando que o n.º 1 do artigo 21.º do CIVA contém três soluções de facto de diversa natureza, aplicáveis em alternativa, não pode admitir-se que os factos dados como provados não permitam sindicar todas essas possibilidades, tanto mais quanto a Impugnante havia suscitado essa questão na sua p.i. e se propunha fazer a respectiva prova, mediante a apresentação de uma testemunha.
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Por outro lado, tendo a aqui Recorrente invocado como causa da sua discordância quanto à liquidação adicional de imposto determinada pela Administração Fiscal a circunstância de haver obtido informação favorável ao exercício do direito à dedução, em data anterior à da própria aquisição (tendo essa informação sido essencial à decisão de compra), não deveria o M.mo Juiz da causa afastar a inquirição da testemunha indicada pela impugnante, por constituir tal depoimento um passo essencial à descoberta da verdade material.
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Considerando que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga estava obrigado a seguir os preceitos contidos no princípio do inquisitório, plasmado no artigo 58.º da L.G.T., ao determinar a não produção de prova testemunhal, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento, o que se requer seja declarado, com as legais consequências.
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A decisão ora em crise incorreu igualmente em erro de julgamento, ao não incluir no elenco de factos provados os elementos constantes do documento único automóvel, mormente a classificação do veículo como “ligeiro de mercadorias”.
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Esta classificação ressalta do documento de identificação do veículo, junto ao processo e seria devidamente comprovada com o recurso à prova testemunhal, cuja produção foi rejeitada pelo Tribunal.
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Não prescindindo, sempre haverá que declarar que a decisão recorrida incorreu igualmente em vício de interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos princípios fundamentais fiscais da unidade do sistema e da neutralidade fiscais, mas também dos artigos 19.º a 21.º do CIVA, 12.
Sendo que igualmente se impunha que se doutamente considerasse que a Autoridade Tributária violou o princípio da boa-fé no seu relacionamento com a “C… Unipessoal, Lda”, ao não reconhecer o exercício do direito à dedução, quando havia criado expectativas nesse sentido.
TERMOS EM QUE considerado procedente o presente recurso deve a douta Sentença recorrida ser revogada, proferindo-se, em conformidade, decisão que determine a anulação da liquidação adicional em sede de IVA, referente ao ano fiscal de 2008, assim se actuando em conformidade com a lei e se fazendo JUSTIÇA!” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, por insuficiência da decisão da matéria de facto e violação do princípio do inquisitório, por violação de lei e do princípio da boa-fé.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados 1. A impugnante, “C…, Unipessoal, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 505 534 860, desenvolve a actividade de estucagem (CAE 43310), e foi submetida a inspecção credenciada pela Ordem de Serviço nº OI200800145, que teve início em 27/1/2009 e terminus em 13/5/2009.
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A coberto do despacho nº DI200801618 de 21/5/2008, na sequência de análise do pedido de reembolso efectuado, referente ao período 0803, foi detectada na contabilidade da impugnante a factura nº 800129 de 14/2/2008, emitida por “C…– Indústria e Comércio de Automóveis, S.A.”, relativa à aquisição do veículo marca Nissan, Modelo Navarra NAV DC, 4x4 LE, matrícula DV, tipo pick-up, de cabine dupla, com 5 lugares e caixa aberta, com interior em pele, e € 2.350,00 de extras, conforme documento de fls. 18 do processo apenso que se dá por reproduzido.
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A impugnante inscreveu no campo ao da declaração periódica de IVA, referente ao período 0803, o montante de € 6.312,38, com vista à dedução do IVA correspondente à factura identificada em 2.
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A Administração Tributária remeteu à impugnante o ofício datado de 2/7/2009, que consta a fls. 10/17 do processo apenso, com vista à notificação do Relatório de Inspecção.
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A Administração Tributária emitiu as liquidações adicionais nº 09132447 e nº 09132448, referentes a IVA, relativas ao período 0803 e juros compensatórios, respectivamente, nos montantes de € 6.312,38 e € 276,71, fundadas na não dedutibilidade do IVA constante da factura identificada em 2.
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A impugnante deduziu reclamação graciosa, que foi indeferida nos termos e com os fundamentos que constam do documento de fls. 42/43 do processo apenso que se dá por reproduzido.
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A Administração Tributária remeteu à impugnante o ofício nº 004748, datado de 17/3/2010, que consta a fls. 44 do processo apenso e se dá por reproduzido, com vista à notificação da decisão aludida em 6.
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A impugnante interpôs recurso hierárquico em relação à decisão proferida quanto à reclamação graciosa, que foi indeferida nos termos e com os fundamentos que constam do documento de fls. 69/76 do processo apenso que se dá por reproduzido.
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A Administração Tributária remeteu à impugnante e à sua mandatária os ofícios nº 012912 e nº 012913, que constam a fls. 79 e 82, e 118 do processo apenso e se dão por reproduzidos.
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A presente impugnação foi apresentada em 6/1/2011.
FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
*A convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova documental junta aos autos, e ao processo administrativo apenso, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º Código de Processo Civil.
”* 2. O Direito Na presente impugnação judicial a questão fulcral prende-se com a legalidade da decisão da Administração Tributária que não admitiu a dedução do IVA relativo à aquisição de uma viatura, por a ter qualificado como “viatura de turismo”.
Tanto a dedução de IVA, como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de IVA consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de IVA - cfr. acórdão do STA-2ª.Secção, 25/11/2004, rec.216/04; acórdão do TCASul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; acórdão do TCASul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., n.º 1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.157 e seguintes.
No caso concreto, na inspecção tributária realizada à ora Recorrente, ao ano fiscal de 2008, a Administração Fiscal efectuou uma correcção ao IVA deduzido pela mesma, tendo emitido uma liquidação adicional (IVA/200803T), no valor de €6.312,38, com base no disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do C.I.V.A., correcção essa relativa ao tributo suportado pela Recorrente na aquisição da viatura com matrícula 68-DV-41, visto considerar que nos encontramos perante uma viatura de turismo, na medida em que, dada a sua construção e equipamento, não é destinada unicamente ao transporte de mercadorias, ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial e industrial. Podendo, também, ser utilizada no transporte de passageiros, na medida em que tem uma lotação de cinco lugares (não tem mais de nove lugares, com inclusão do condutor).
Por sua vez, a Recorrente defende que a viatura em questão é considerada como viatura ligeira de mercadorias (classificação que a Administração Tributária admite e aceita), que foi utilizada, de forma exclusiva, no âmbito da actividade industrial desenvolvida pela “C…, Unipessoal, Lda.”, transportando mercadorias, equipamentos e pessoal, nas muitas empreitadas de construção civil em que se traduz...
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