Acórdão nº 00089/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “C…, UNIPESSOAL, LDA.

”, NIPC 5…, com sede no Loteamento…, Ponte da Barca, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10/02/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional n.º 09132447, referente a IVA de 2008, no montante de €6.312,38, acrescido de juros compensatórios computados em €276,71.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.

A douta Sentença ora impugnada assenta numa insuficiência notória da fundamentação de facto, 2.

nomeadamente no que respeita à questão essencial da utilização efectiva e concreta do veículo automóvel relativamente ao qual a Administração Tributária decidiu no sentido de afastar o direito à dedução do IVA suportado na sua aquisição.

  1. Com efeito, compulsado o elenco dos factos provados, constata-se que este é totalmente omisso não somente quanto à essencialidade ou indispensabilidade da viatura no âmbito da actividade desenvolvida pela Recorrente, 4.

    Mas também quanto à real e efectiva forma de utilização do mesmo, 5.

    Limitando-se o M.mo Juiz da causa, salvo o devido respeito, que é muito, a emitir meros juízos de valor ou conclusões de cariz especulativo, assentes na inócua e pouco expressiva relevância de uns “extras”, que pretensamente foram susceptíveis de conferir um toque de “luxo” a um veículo de trabalho.

    6 Considerando que o n.º 1 do artigo 21.º do CIVA contém três soluções de facto de diversa natureza, aplicáveis em alternativa, não pode admitir-se que os factos dados como provados não permitam sindicar todas essas possibilidades, tanto mais quanto a Impugnante havia suscitado essa questão na sua p.i. e se propunha fazer a respectiva prova, mediante a apresentação de uma testemunha.

  2. Por outro lado, tendo a aqui Recorrente invocado como causa da sua discordância quanto à liquidação adicional de imposto determinada pela Administração Fiscal a circunstância de haver obtido informação favorável ao exercício do direito à dedução, em data anterior à da própria aquisição (tendo essa informação sido essencial à decisão de compra), não deveria o M.mo Juiz da causa afastar a inquirição da testemunha indicada pela impugnante, por constituir tal depoimento um passo essencial à descoberta da verdade material.

  3. Considerando que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga estava obrigado a seguir os preceitos contidos no princípio do inquisitório, plasmado no artigo 58.º da L.G.T., ao determinar a não produção de prova testemunhal, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento, o que se requer seja declarado, com as legais consequências.

  4. A decisão ora em crise incorreu igualmente em erro de julgamento, ao não incluir no elenco de factos provados os elementos constantes do documento único automóvel, mormente a classificação do veículo como “ligeiro de mercadorias”.

  5. Esta classificação ressalta do documento de identificação do veículo, junto ao processo e seria devidamente comprovada com o recurso à prova testemunhal, cuja produção foi rejeitada pelo Tribunal.

  6. Não prescindindo, sempre haverá que declarar que a decisão recorrida incorreu igualmente em vício de interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos princípios fundamentais fiscais da unidade do sistema e da neutralidade fiscais, mas também dos artigos 19.º a 21.º do CIVA, 12.

    Sendo que igualmente se impunha que se doutamente considerasse que a Autoridade Tributária violou o princípio da boa-fé no seu relacionamento com a “C… Unipessoal, Lda”, ao não reconhecer o exercício do direito à dedução, quando havia criado expectativas nesse sentido.

    TERMOS EM QUE considerado procedente o presente recurso deve a douta Sentença recorrida ser revogada, proferindo-se, em conformidade, decisão que determine a anulação da liquidação adicional em sede de IVA, referente ao ano fiscal de 2008, assim se actuando em conformidade com a lei e se fazendo JUSTIÇA!” ****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, por insuficiência da decisão da matéria de facto e violação do princípio do inquisitório, por violação de lei e do princípio da boa-fé.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados 1. A impugnante, “C…, Unipessoal, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 505 534 860, desenvolve a actividade de estucagem (CAE 43310), e foi submetida a inspecção credenciada pela Ordem de Serviço nº OI200800145, que teve início em 27/1/2009 e terminus em 13/5/2009.

  7. A coberto do despacho nº DI200801618 de 21/5/2008, na sequência de análise do pedido de reembolso efectuado, referente ao período 0803, foi detectada na contabilidade da impugnante a factura nº 800129 de 14/2/2008, emitida por “C…– Indústria e Comércio de Automóveis, S.A.”, relativa à aquisição do veículo marca Nissan, Modelo Navarra NAV DC, 4x4 LE, matrícula DV, tipo pick-up, de cabine dupla, com 5 lugares e caixa aberta, com interior em pele, e € 2.350,00 de extras, conforme documento de fls. 18 do processo apenso que se dá por reproduzido.

  8. A impugnante inscreveu no campo ao da declaração periódica de IVA, referente ao período 0803, o montante de € 6.312,38, com vista à dedução do IVA correspondente à factura identificada em 2.

  9. A Administração Tributária remeteu à impugnante o ofício datado de 2/7/2009, que consta a fls. 10/17 do processo apenso, com vista à notificação do Relatório de Inspecção.

  10. A Administração Tributária emitiu as liquidações adicionais nº 09132447 e nº 09132448, referentes a IVA, relativas ao período 0803 e juros compensatórios, respectivamente, nos montantes de € 6.312,38 e € 276,71, fundadas na não dedutibilidade do IVA constante da factura identificada em 2.

  11. A impugnante deduziu reclamação graciosa, que foi indeferida nos termos e com os fundamentos que constam do documento de fls. 42/43 do processo apenso que se dá por reproduzido.

  12. A Administração Tributária remeteu à impugnante o ofício nº 004748, datado de 17/3/2010, que consta a fls. 44 do processo apenso e se dá por reproduzido, com vista à notificação da decisão aludida em 6.

  13. A impugnante interpôs recurso hierárquico em relação à decisão proferida quanto à reclamação graciosa, que foi indeferida nos termos e com os fundamentos que constam do documento de fls. 69/76 do processo apenso que se dá por reproduzido.

  14. A Administração Tributária remeteu à impugnante e à sua mandatária os ofícios nº 012912 e nº 012913, que constam a fls. 79 e 82, e 118 do processo apenso e se dão por reproduzidos.

  15. A presente impugnação foi apresentada em 6/1/2011.

    FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.

    *A convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova documental junta aos autos, e ao processo administrativo apenso, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º Código de Processo Civil.

    ”* 2. O Direito Na presente impugnação judicial a questão fulcral prende-se com a legalidade da decisão da Administração Tributária que não admitiu a dedução do IVA relativo à aquisição de uma viatura, por a ter qualificado como “viatura de turismo”.

    Tanto a dedução de IVA, como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de IVA consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de IVA - cfr. acórdão do STA-2ª.Secção, 25/11/2004, rec.216/04; acórdão do TCASul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; acórdão do TCASul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., n.º 1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.157 e seguintes.

    No caso concreto, na inspecção tributária realizada à ora Recorrente, ao ano fiscal de 2008, a Administração Fiscal efectuou uma correcção ao IVA deduzido pela mesma, tendo emitido uma liquidação adicional (IVA/200803T), no valor de €6.312,38, com base no disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do C.I.V.A., correcção essa relativa ao tributo suportado pela Recorrente na aquisição da viatura com matrícula 68-DV-41, visto considerar que nos encontramos perante uma viatura de turismo, na medida em que, dada a sua construção e equipamento, não é destinada unicamente ao transporte de mercadorias, ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial e industrial. Podendo, também, ser utilizada no transporte de passageiros, na medida em que tem uma lotação de cinco lugares (não tem mais de nove lugares, com inclusão do condutor).

    Por sua vez, a Recorrente defende que a viatura em questão é considerada como viatura ligeira de mercadorias (classificação que a Administração Tributária admite e aceita), que foi utilizada, de forma exclusiva, no âmbito da actividade industrial desenvolvida pela “C…, Unipessoal, Lda.”, transportando mercadorias, equipamentos e pessoal, nas muitas empreitadas de construção civil em que se traduz...

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