Acórdão nº 00090/12.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida em 15 de março de 2016 pela MMª juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos períodos de 0603T, 0606T e 0609T.
Concluiu do seguinte modo:
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A Douta Sentença recorrida fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito quanto à caducidade do Direito às Liquidações adicionais de IVA, com referência aos períodos de 1º, 2° e 3° Trimestres do ano de 2006.
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Decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificações válidas dentro do prazo de caducidade integram-se na própria caducidade, concretizando a ilegalidade das liquidações prevista no artigo 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Ou seja, decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios integra-se na própria caducidade, concretizando ilegalidade das liquidações, fundamento da Impugnação Judicial, nos termos do artigo 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Nos termos do n°3 do artigo 18° da Lei Geral Tributária o sujeito passivo é a pessoa singular que, nos termos da lei, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária e não outra, como pretendeu o Serviço de Finanças de Miranda do Corvo em relação à Advogada constituída mandatária do Oponente no Processo Judicial de Oposição à Execução.
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No caso sub judice, os factos constantes do probatório demonstram que o impugnante, ora recorrente, nunca foi validamente notificado das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios emitidas pelos Serviços de Administração do IVA, com referência aos primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 2006, no prazo legal.
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Pelo que, assim sendo, as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios impugnadas são ilegais, por força do nº 1 do artigo 45° da Lei Geral Tributária, que não se basta com a emissão dos actos de liquidação, exigindo a sua notificação válida, o que não ocorreu no presente caso.
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Acresce que, ocorre prescrição do procedimento criminal com referência aos 1°, 2°, 3° Trimestre do ano de 2006, nos termos do artigo 21º, n° 3 do Regime Geral de Infrações Tributárias, uma vez que as liquidações impugnadas apenas foram emitidas em 08-12-2009 e a prescrição (4 anos) ocorre em 01-10-2009.
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Pelo que, existe caducidade do IVA referente ao ano de 2006.
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Assim, decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação das liquidações adicionais de IVA aqui impugnadas, por integrantes daquelas, é fundamento de impugnação judicial, provado que está que as liquidações adicionais de IVA não foram validamente notificadas ao contribuinte, na forma e prazo legal.
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Pelo que, ao caso sub judice não tem aplicação o n° 5 do artigo 45° da L.G.T., uma vez que na data da constituição de arguido no procedimento criminal, já o Estado tinha exercido o seu direito à liquidação dos períodos em causa de IVA, emitindo as liquidações em 08-12-2009, contudo o sujeito passivo não foi validamente notificado dentro do prazo legal da caducidade.
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O prazo de caducidade a que se refere o n° 5 do artigo 45° da LG.T. só é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da Sentença se ainda não tivessem sido emitidas as liquidações em causa.
1) E no presente caso sub judice, não há alargamento do prazo de caducidade em virtude de o mesmo já ter terminado.
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Não se pode alargar um prazo que já não existe.
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Pois, aquando da constituição de arguido do ora recorrente no Processo Criminal já estava nessa data concluído o prazo de prescrição e de caducidade.
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Em suma, existe caducidade do IVA relativamente às operações imputadas ao primeiro, segundo e terceiro trimestre do ano de 2006.
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Entre outras disposições legais, a mui douta Sentença violou os artigos 45°, na redacção vigente à época da L.G,T., artigo 88º, n° 1 do CIVA (atual 94°), artigo 45°, n° 1, 21°, n°3 do RGIT e artigo 266°, n°2 e 103°, n° 3 da C.R.P.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se reveja a matéria dada por provada e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegais todas as liquidações de IVA, bem como de Juros compensatórios, objecto dos autos, a bem da JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao não julgar extinto por caducidade o direito à liquidação de IVA relativo a vários trimestres do ano de 2006.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados: 1. O IVA em causa nos presentes autos resultou de uma acção de inspecção, efectuada no ano de 2009, à escrita do ora Impugnante, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, baseada na ordem se serviço n.º OI200800849, de 01-09-2009, da qual resultou um relatório, com data de 16-11-2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 2 e ss. do PA em apenso); 2. O projecto de relatório, elaborado para efeitos de direito de audição, foi enviado ao Impugnante, para a morada Lugar…, 3220-036 Miranda do Corvo, por carta registada no dia 02-11-2009, tendo tal direito sido exercido por requerimento entrado na DDF de Coimbra em 10-11-2009, subscrito pelo próprio (fls. 10, 11, 103 e ss. do PA em apenso); 3. O relatório final de inspecção foi enviado ao Impugnante, para a Rua Dr…., 3770-033 Mamarosa, através de carta registada com AR, assinado em 23-11-2009 (fls. 12 a 14 do PA em apenso); 4. O procedimento inspectivo iniciou-se em 26-10-2009 e foi concluído em 23-11- 2009 (fls. 12 a 14, 21, 33 e 34 do PA em apenso) 5. Em 08-12-2009 foram efectuadas liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas aos períodos 0603T, 0606T e 0609T, das quais constava como data limite de pagamento o dia 31-01-2010 (fls. 148 a 153 do PA em apenso); 6. Em 25-02-2010 o ora Impugnante foi citado no PEF n.º 0787201001001213, instaurado para cobrança das dívidas de IVA a que se referem os presentes autos, tendo, em 23-03-2010, deduzido oposição, subscrita pela Exma. Mandatária que o representa nos presentes autos, invocando a falta de notificação das liquidações, oposição a que foi atribuído o n.º 314/10.1BECBR deste Tribunal (fls. 114 a 137 e 144 do PA em apenso); 7. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 12-04-2010, foi considerada nula a citação pessoal efectuada, com o fundamento de que as notificações das liquidações vieram devolvidas com a indicação de “mudou-se”, apesar do sujeito passivo não ter comunicado a alteração da morada, pelo que havia necessidade de as “aperfeiçoar” (fls. 144 a 146 do PA em apenso); 8. A Exma. Mandatária do Oponente foi notificada do despacho que antecede, por ofício de 12-04-2010, enviado por correio registado com AR, assinado em 15-04-2010 (fls. 145 e 146 dos autos); 9. As liquidações de IVA e juros compensatórios a que se referem os presentes autos foram enviadas ao Impugnante, por ofícios de 12-04-2010, sob o assunto “IVA – notificação de liquidações – 2ª notificação”, invocando o n.º 5 do art. 39.º do CPPT e alertando para a necessidade de actualizar o domicílio fiscal, remetidos por correio registado com AR, para a Rua…, 3840-302 Ouca e para o Lugar…, 3220-036 Miranda do Corvo, correspondência que veio devolvida ao remetente com a indicação “mudou-se” (fls. 147 a 156 e 160 e 161 do PA em apenso); 10. Em 20-04-2010, foi enviado à Exma. Mandatária do Oponente e ora Impugnante o ofício n.º 856, remetido por carta registada com AR, assinado em 22-04-2010, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, com o seguinte teor: “Por impossibilidade de notificação pessoal do seu mandatário C.., NIF 1…, com domicílio fiscal no lugar de…, 3220-036 MIRANDA DO CORVO, dado que ambas as notificações postais, de que se junta cópia, vieram devolvidas com a nota “Mudou-se”, e considerando que V. Ex.ª está mandatada para representar nos Serviços de Finanças o seu constituinte, fica por este meio notificada de todo o conteúdo do ofício n.º 799, de 2010-04-12, de que se junta cópia, com o teor seguinte: “Nos termos do n.º 5 do artigo 39º do CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário, fica por este meio notificado para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da...
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