Acórdão nº 00090/12.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida em 15 de março de 2016 pela MMª juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos períodos de 0603T, 0606T e 0609T.

Concluiu do seguinte modo:

  1. A Douta Sentença recorrida fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito quanto à caducidade do Direito às Liquidações adicionais de IVA, com referência aos períodos de 1º, 2° e 3° Trimestres do ano de 2006.

  2. Decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificações válidas dentro do prazo de caducidade integram-se na própria caducidade, concretizando a ilegalidade das liquidações prevista no artigo 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. Ou seja, decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios integra-se na própria caducidade, concretizando ilegalidade das liquidações, fundamento da Impugnação Judicial, nos termos do artigo 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  4. Nos termos do n°3 do artigo 18° da Lei Geral Tributária o sujeito passivo é a pessoa singular que, nos termos da lei, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária e não outra, como pretendeu o Serviço de Finanças de Miranda do Corvo em relação à Advogada constituída mandatária do Oponente no Processo Judicial de Oposição à Execução.

  5. No caso sub judice, os factos constantes do probatório demonstram que o impugnante, ora recorrente, nunca foi validamente notificado das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios emitidas pelos Serviços de Administração do IVA, com referência aos primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 2006, no prazo legal.

  6. Pelo que, assim sendo, as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios impugnadas são ilegais, por força do nº 1 do artigo 45° da Lei Geral Tributária, que não se basta com a emissão dos actos de liquidação, exigindo a sua notificação válida, o que não ocorreu no presente caso.

  7. Acresce que, ocorre prescrição do procedimento criminal com referência aos 1°, 2°, 3° Trimestre do ano de 2006, nos termos do artigo 21º, n° 3 do Regime Geral de Infrações Tributárias, uma vez que as liquidações impugnadas apenas foram emitidas em 08-12-2009 e a prescrição (4 anos) ocorre em 01-10-2009.

  8. Pelo que, existe caducidade do IVA referente ao ano de 2006.

  9. Assim, decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação das liquidações adicionais de IVA aqui impugnadas, por integrantes daquelas, é fundamento de impugnação judicial, provado que está que as liquidações adicionais de IVA não foram validamente notificadas ao contribuinte, na forma e prazo legal.

  10. Pelo que, ao caso sub judice não tem aplicação o n° 5 do artigo 45° da L.G.T., uma vez que na data da constituição de arguido no procedimento criminal, já o Estado tinha exercido o seu direito à liquidação dos períodos em causa de IVA, emitindo as liquidações em 08-12-2009, contudo o sujeito passivo não foi validamente notificado dentro do prazo legal da caducidade.

  11. O prazo de caducidade a que se refere o n° 5 do artigo 45° da LG.T. só é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da Sentença se ainda não tivessem sido emitidas as liquidações em causa.

    1) E no presente caso sub judice, não há alargamento do prazo de caducidade em virtude de o mesmo já ter terminado.

  12. Não se pode alargar um prazo que já não existe.

  13. Pois, aquando da constituição de arguido do ora recorrente no Processo Criminal já estava nessa data concluído o prazo de prescrição e de caducidade.

  14. Em suma, existe caducidade do IVA relativamente às operações imputadas ao primeiro, segundo e terceiro trimestre do ano de 2006.

  15. Entre outras disposições legais, a mui douta Sentença violou os artigos 45°, na redacção vigente à época da L.G,T., artigo 88º, n° 1 do CIVA (atual 94°), artigo 45°, n° 1, 21°, n°3 do RGIT e artigo 266°, n°2 e 103°, n° 3 da C.R.P.

    Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V. Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se reveja a matéria dada por provada e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegais todas as liquidações de IVA, bem como de Juros compensatórios, objecto dos autos, a bem da JUSTIÇA.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao não julgar extinto por caducidade o direito à liquidação de IVA relativo a vários trimestres do ano de 2006.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados: 1. O IVA em causa nos presentes autos resultou de uma acção de inspecção, efectuada no ano de 2009, à escrita do ora Impugnante, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, baseada na ordem se serviço n.º OI200800849, de 01-09-2009, da qual resultou um relatório, com data de 16-11-2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 2 e ss. do PA em apenso); 2. O projecto de relatório, elaborado para efeitos de direito de audição, foi enviado ao Impugnante, para a morada Lugar…, 3220-036 Miranda do Corvo, por carta registada no dia 02-11-2009, tendo tal direito sido exercido por requerimento entrado na DDF de Coimbra em 10-11-2009, subscrito pelo próprio (fls. 10, 11, 103 e ss. do PA em apenso); 3. O relatório final de inspecção foi enviado ao Impugnante, para a Rua Dr…., 3770-033 Mamarosa, através de carta registada com AR, assinado em 23-11-2009 (fls. 12 a 14 do PA em apenso); 4. O procedimento inspectivo iniciou-se em 26-10-2009 e foi concluído em 23-11- 2009 (fls. 12 a 14, 21, 33 e 34 do PA em apenso) 5. Em 08-12-2009 foram efectuadas liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativas aos períodos 0603T, 0606T e 0609T, das quais constava como data limite de pagamento o dia 31-01-2010 (fls. 148 a 153 do PA em apenso); 6. Em 25-02-2010 o ora Impugnante foi citado no PEF n.º 0787201001001213, instaurado para cobrança das dívidas de IVA a que se referem os presentes autos, tendo, em 23-03-2010, deduzido oposição, subscrita pela Exma. Mandatária que o representa nos presentes autos, invocando a falta de notificação das liquidações, oposição a que foi atribuído o n.º 314/10.1BECBR deste Tribunal (fls. 114 a 137 e 144 do PA em apenso); 7. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 12-04-2010, foi considerada nula a citação pessoal efectuada, com o fundamento de que as notificações das liquidações vieram devolvidas com a indicação de “mudou-se”, apesar do sujeito passivo não ter comunicado a alteração da morada, pelo que havia necessidade de as “aperfeiçoar” (fls. 144 a 146 do PA em apenso); 8. A Exma. Mandatária do Oponente foi notificada do despacho que antecede, por ofício de 12-04-2010, enviado por correio registado com AR, assinado em 15-04-2010 (fls. 145 e 146 dos autos); 9. As liquidações de IVA e juros compensatórios a que se referem os presentes autos foram enviadas ao Impugnante, por ofícios de 12-04-2010, sob o assunto “IVA – notificação de liquidações – 2ª notificação”, invocando o n.º 5 do art. 39.º do CPPT e alertando para a necessidade de actualizar o domicílio fiscal, remetidos por correio registado com AR, para a Rua…, 3840-302 Ouca e para o Lugar…, 3220-036 Miranda do Corvo, correspondência que veio devolvida ao remetente com a indicação “mudou-se” (fls. 147 a 156 e 160 e 161 do PA em apenso); 10. Em 20-04-2010, foi enviado à Exma. Mandatária do Oponente e ora Impugnante o ofício n.º 856, remetido por carta registada com AR, assinado em 22-04-2010, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente, com o seguinte teor: “Por impossibilidade de notificação pessoal do seu mandatário C.., NIF 1…, com domicílio fiscal no lugar de…, 3220-036 MIRANDA DO CORVO, dado que ambas as notificações postais, de que se junta cópia, vieram devolvidas com a nota “Mudou-se”, e considerando que V. Ex.ª está mandatada para representar nos Serviços de Finanças o seu constituinte, fica por este meio notificada de todo o conteúdo do ofício n.º 799, de 2010-04-12, de que se junta cópia, com o teor seguinte: “Nos termos do n.º 5 do artigo 39º do CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário, fica por este meio notificado para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da...

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