Acórdão nº 00388/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, S.A., NIPC 5…, com sede na Rua…, em Esmoriz, e o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/09/2013, que, na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008, derrama e respectivos juros compensatórios e juros moratórios, da qual resultou o montante global a pagar de € 3.292.390,82, julgou procedente o pedido relativo às liquidações de juros moratórios dos exercícios de 2005 e 2006, anulando-se consequentemente as mesmas, e improcedente o demais, mantendo as liquidações de IRC, respectivos juros compensatórios e derrama inalteradas na ordem jurídica.

A Recorrente S...

terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “– Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as Compras não são Custos (Gastos) do exercício, Art.º 125º do CPPT.

  1. – Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as “auto faturas” estão devidamente documentadas, Art.º 125º do CPPT.

  2. – Não dá como provada a prova testemunhal indicada pela Recorrente, conforme, Art.º 119º do CPPT.

  3. – Dá como provada a prova testemunhal, das testemunhas indicadas pela Autoridade Tributária, que não mediaram os factos, o que não pode ser, Art.º 119º do CPPT.

  4. – Quanto ao facto dado como provado em d), pág. 105 a 112 da sentença, apenas pode ser lido, como um Processo de Inquérito, que corre os seus termos, em condições normais e nada mais.

  5. – Deve ser alterado, dos factos não provados, para os factos provados, o ponto a), pois resultou provado a veracidade das operações/aquisições de mercadorias (vulgo sucatas) e serviços de transporte às sociedades, foram prestados.

  6. – Por outro lado, o transcrito do relatório da inspeção pelo A..., na pág. 138 é contrário e contraditório, com o inscrito do testemunho nas pág. 116 a 117, tudo da sentença, pelo que o relatório da inspeção é falso e devem os factos dados como provados em e) ser alterados em conformidade.

  7. – A douta sentença padece do vício de violação da lei ao não reconhecimento das compras documentadas por faturas dos fornecedores e nas auto faturas, em violação dos Art.º 23º e Art.º 45º (anterior Art.º 42º), n.º 1, g), ambos do CIRC.

  8. – Existe vício de...

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