Acórdão nº 00388/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, S.A., NIPC 5…, com sede na Rua…, em Esmoriz, e o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/09/2013, que, na impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008, derrama e respectivos juros compensatórios e juros moratórios, da qual resultou o montante global a pagar de € 3.292.390,82, julgou procedente o pedido relativo às liquidações de juros moratórios dos exercícios de 2005 e 2006, anulando-se consequentemente as mesmas, e improcedente o demais, mantendo as liquidações de IRC, respectivos juros compensatórios e derrama inalteradas na ordem jurídica.
A Recorrente S...
terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “– Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as Compras não são Custos (Gastos) do exercício, Art.º 125º do CPPT.
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– Existe omissão na sentença, porquanto não emite consideração sobre a parte alegada, de que as “auto faturas” estão devidamente documentadas, Art.º 125º do CPPT.
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– Não dá como provada a prova testemunhal indicada pela Recorrente, conforme, Art.º 119º do CPPT.
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– Dá como provada a prova testemunhal, das testemunhas indicadas pela Autoridade Tributária, que não mediaram os factos, o que não pode ser, Art.º 119º do CPPT.
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– Quanto ao facto dado como provado em d), pág. 105 a 112 da sentença, apenas pode ser lido, como um Processo de Inquérito, que corre os seus termos, em condições normais e nada mais.
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– Deve ser alterado, dos factos não provados, para os factos provados, o ponto a), pois resultou provado a veracidade das operações/aquisições de mercadorias (vulgo sucatas) e serviços de transporte às sociedades, foram prestados.
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– Por outro lado, o transcrito do relatório da inspeção pelo A..., na pág. 138 é contrário e contraditório, com o inscrito do testemunho nas pág. 116 a 117, tudo da sentença, pelo que o relatório da inspeção é falso e devem os factos dados como provados em e) ser alterados em conformidade.
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– A douta sentença padece do vício de violação da lei ao não reconhecimento das compras documentadas por faturas dos fornecedores e nas auto faturas, em violação dos Art.º 23º e Art.º 45º (anterior Art.º 42º), n.º 1, g), ambos do CIRC.
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– Existe vício de...
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