Acórdão nº 00478/09.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial referente às liquidações adicionais de IVA respeitantes ao ano de 2004, no montante de 48.541,21€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.298).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1º. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial referente às liquidações adicionais de IVA, respeitantes ao ano de 2004, no montante de 48.541,21€, por “Considera este Tribunal que a sociedade Impugnante não demonstrou a existência real dos serviços constantes das facturas, que a administração tributária não considerou” (Cfr, paragrafo 1º pag. 16 da sentença); 2º. Com a ressalva do devido respeito, a Recorrente não se conforma com o assim doutamente decidido, por considerar, desde logo, que existe défice de valoração probatória relativamente à prova produzida nos autos; 3º. É que, havendo a douta sentença, recorrida, declarado provado e com especial relevância para a decisão da causa, os factos constantes dos artigos 55º, 56º, e 57º dos factos assentes, alicerçado também na prova testemunhal apresentada pela Impugnante, impunha-se, sem mais, o reconhecimento de que as facturas em causa, diziam respeito a transacções efectivas entre a Co… e a Impugnante e não, como invocado pela Administração Tributária, que as mesmas diziam respeito a operações simuladas; 4º. De igual modo, não pode a douta sentença, recorrida, declarar como provados os factos constantes dos artigos 20º, 39º, 40º e 41º dos factos assentes, designadamente, que “a impugnante remeteu à Inspecção Tributária cópias de facturas, recibos, contratos, autos de mediação e cheques que utilizou para pagamento dos serviços, no valor de 176.488,70 euros” para de imediato dar como provado o contrário, de que “a impugnante não demonstrou o pagamento das facturas (cfr. artigo 53º dos factos assentes); 5º. Da prova documental e testemunhal apresentadas, resultou provado que foi a Co… a empresa que em 2004 executou de facto e no terreno, para o IEP, a obra de “Conservação Corrente da Zona Norte do Distrito de Aveiro”; que executou a obra com funcionários e maquinaria sua; que tinha cerca de 10/11 trabalhadores na referida obra e algum equipamento como máquinas, tractor, camioneta, motoserras e mini-carregador e que trabalhou para a T... SA cerca de 3 anos, pelo que se impunha o reconhecimento destes factos e nunca o declarado na sentença “… a administração tributária fundamentou a liquidação impugnada num conjunto de indícios sérios, consistentes e credíveis de que as facturas referidas não tinham subjacentes verdadeiras operações comerciais”. (Cfr, paragrafo 7º pag. 9 da sentença) e “A sociedade impugnante não fez prova da realidade das operações comerciais que contabilizou” (Cfr, paragrafo 5º pag. 15 da sentença); 6º. A douta sentença afirma que “… a administração tributária fundamentou a liquidação impugnada num conjunto de indícios sérios, consistentes e credíveis de que as facturas referidas não tinham subjacentes verdadeiras operações comerciais”. (Cfr, paragrafo 7º pag. 9 da sentença), tendo por base um relatório inspectivo efectuado pelo inspector J..., realizado entre 3 e 17 de Outubro de 2008, sobre factos passados em 2004, alicerçado em pouco mais que 2 deslocações que fez à sede e lugar de facturação da Co…, em Penha Longa e Ermesinde e na conversa que teve com o pai dos sócios-gerentes, como referiu em audiência de julgamento; 7º. Não tendo esta testemunha da fazenda Pública tido capacidade para contrariar o invocado na 1ª parte do ponto 5 destas conclusões, declarando apenas perante o tribunal que “cheguei à conclusão que a Co… não tinha capacidade para fazer qualquer do trabalho destas facturas”, nem conseguindo responder à seguinte questão colocada pela Mm.a Juíza “a quo”: “a obra foi feita, porque ela existe e é uma obra pública … estavam homens da Co… e máquinas. Como justifica?”; 8º. Mas a serem tais facturas falsas, como é invocado pela Administração Tributária, então também falsas seriam as facturas emitidas pela C… à T… e desta ao IEP. Bastaria uma simples consulta a estas entidades para a AT perceber o mecanismo desta facturação e desde logo afastar a suspeita de que tais facturas eram falsas. É que para tal, a Impugnante indicou testemunhas e locais para as ouvir, e confirmar que a Co… executava os trabalhos adjudicados e facturava-os à Impugnante e esta, por sua vez facturava os mesmos serviços à T…; 9º. Ora, não quis a AT averiguar estes factos (ou não pude por ter prazo para a sua conclusão), como afirmou o inspector J... em Tribunal, quando confrontado porque não investigaram os factos apresentados pela Impugnante: “Esta investigação é feita no procedimento … o procedimento estava a decorrer … não íamos deixar cair o procedimento por uma situação dessas” (testemunho gravado dos 1.53.30 segundos até 1.56.00. segundos); 10º. Como ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento e através da prova documental apresentada, a Impugnante logrou provar a materialidade das operações subjacentes às facturas em causa, por corresponderem a transacções efectivas e que os indícios apontados pela AT não eram suficientes para ter concluído pela existência de operações simuladas; 11º. Pelo que não podia o Tribunal “a quo” julgar improcedente a impugnação deduzida pela C..., mantendo-se a liquidação impugnada; 12º. Também não podia dar como provado que “essas facturas diziam respeito a subempreitada de mão de obra em cofragem, armação de ferro e trabalhos de trolha” (Cfr. Art. 18º factos assentes), por não ser verdade e em lado algum do processo ou do relatório da inspecção tal estar invocado; 13º. De igual não podia dar como provado que “a inspecção tributária concluiu que as facturas eram entregues em branco e eram posteriormente preenchidas à medida das necessidades do seu utilizador” (Cfr. art. 28º factos assentes), dado que no relatório da inspecção apenas é invocado “…em que muitas vezes os impressos são fornecidos em branco e preenchidos à medida das necessidades do seu utilizador (ponto 8 do Relatório. Pag 3); 14º. Muito menos dar como provado que a sociedade impugnante não demonstrou o pagamento das facturas (Cfr. 53º factos assentes), depois de provar exactamente o oposto (Cfr 39º a 42º dos factos assentes); 15º. Encontra-se, ainda, a sentença viciada nos seus pressupostos, na medida em que propugna a tese de que sobre a Impugnante recaía o ónus de afrontar as conclusões vertidas no relatório da inspecção tributária e, nessa medida incorreu em violação dos artigos 74º, nº 1 da LGT e 342º do CC; 16º. A própria sentença consagra nos seus fundamentos de direito que “de acordo com o teor do artigo 74º, nº 1 da LGT o ónus da prova dos factos … recai sobre quem os invoca”; que “nos termos do artigo 75º nº 1 da LGT presumem-se verdadeiros e de boa fé as declarações dos contribuintes …”; que “Existe uma presunção de verdade das declarações …” e que “essa presunção só cede se tais declarações apresentarem omissões, erros ou inexactidões … art 75º, nº 2 da LGT”.
-
No presente caso, cabia à AT o ónus da prova dos pressupostos legais, vinculativos da sua actuação, sendo que os indícios por si alvitrados são frágeis e insuficientes para chegar ao juízo a que chegou de que tais facturas são falsas, dada a prova produzida pela Impugnante (documental e testemunhal), que demonstra a materialidade das operações a que se referem tais facturas e a fragilidade daqueles indícios; 18º. E teria sempre a AT que provar que as facturas que titulam as operações onde foi liquidado o IVA, não correspondem a reais transacções, devendo por isso ser havidas como operações simuladas (Cfr artigo 19º. Nº 3 do CIVA) e não apenas invocar tal simulação tendo por base meros indícios; 19º. Mas ainda que a AT tivesse feito prova da verificação dos pressupostos legais que legitimaram a sua actuação, através da existência de indícios sérios de que tais operações não correspondem à realidade, recaindo sobre a Impugnante o ónus da prova dos factos alegados - o que não se concede, em resultado da matéria de facto provada - esta demonstrou em Tribunal os factos que alegou demonstrativos de que tais facturas não eram falsas, antes correspondendo a trabalho efectivamente realizado; 20º. Demonstrando, desde logo, ter subempreitado à Co..., por contrato, a obra que legitimou a emissão das facturas; que a Co... executou tal obra, em 2004, com trabalhadores seus e maquinaria; ter liquidado as facturas, mediante o pagamento de cheques e liquidado o IVA e pago os impostos devidos; 21º. Até porque do ponto de vista da Impugnante, não era possível adivinhar tal situação, nem lhe cabia indagar se a Co... estava ou não inactiva, uma vez que as facturas emitidas dirimiam qualquer dúvida que eventualmente surgisse, pois formalmente obedeciam a todos os requisitos legais: - Indicam quem é o seu emissor (Co..., Lda); - O número de pessoa colectiva do emissor (5…); - O ramo de actividade (construções) e sede social; - O número de série das facturas. E, - A descrição do fornecimento.
- Não faltando, sequer, a liquidação do IVA, à taxa legal a que tal operação está sujeita, aplicando-se correctamente a taxa de 19% e mencionando expressamente a parcela correspondente ao valor acrescentado; 22º. Encontra-se assim demonstrado a existência dos factos arrolados pela Impugnante que funda o seu direito a relevar como custos os valores suportados pelas facturas em causa, por titularem operações efectivamente ocorridas; 23º. Sempre com o maior respeito, a Mm.a Juíza “ a quo” deveria ter feito uma análise correcta da prova produzida acima descrita e, em consequência da aplicação das regras gerais de repartição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO