Acórdão nº 00281/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos à penhora da fracção autónoma identificada pelas letras “AW”, do prédio descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o n°1…-AW – Valadares e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova dc Gaia, sob o artigo nº 3…-AW, efectuada no processo executivo fiscal n.º1821200401070731 e apensos que corre termos no serviço de finanças de Matosinhos contra C…, Lda.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.182).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª - Este recurso é interposto da douta sentença de 26-4-2012, nos termos da qual o tribunal “a quo”, entre o mais, julgou os embargos improcedentes, por não provados; 2ª - A falta de junção do contrato no momento da instrução do processo não tem qualquer efeito cominatório que ademais o douto despacho que ordenou a junção também não continha 3ª - O embargante poderia ter apresentado esse documento em sede de audiência de julgamento, logrando, pois, a prova dos factos que temerariamente foram considerados não provados como constam da douta sentença; 4ª - Assim foi vedado ao recorrente o direito de provar em audiência de julgamento a existência do contrato que invocou; 5ª - O embargante pediu a execução especifica do contrato que invocou, o que, por sentença transitada em julgado lhe foi reconhecido, tendo a propriedade plena dos imóveis sido transmitida para a esfera jurídica do embargante, achando-se esse acto que assim o decidiu registado definitivamente na competente conservatória predial, facto que o recorrente também ficou impedido de provar, face à inexistência de fase de julgamento nestes autos; Foram violadas as normas indicadas no sentido acabado de expor.
Termos em que e naqueles que V. Exªs hão-de suprir o recurso deve merecer provimento, com as legais consequência».
A Recorrida não contra-alegou.
O Exmo. Senhor PGA doutamente entende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), é esta a questão que importa resolver: se podem ser arguidas em recurso da sentença eventuais nulidades processuais decorrentes da falta de notificação para apresentação de alegações, em cujo prazo o embargante pretenderia juntar documentos invocados na petição de embargos e outros de que tomou conhecimento após esse articulado mas antes do parecer do Ministério Público, de que foi notificado previamente à sentença, 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida: «Com relevância para a decisão da causa o tribunal julga provado: 1) O Serviço de Finanças de Matosinhos 1 (doravante OEF) instaurou contra C…, LDA, NIF 9…, o processo de execução fiscal nº 1821200401070371 e aps, por dívidas de IRC, relativas aos exercícios de 2000 e 2001, e IMI, relativas ao período 2003 e 2004, no montante global de € 135.088,85 (fls. 70 a 115) 2) Em 14 de Janeiro de 2002 a sociedade executada emitiu um documento onde declara que celebrou com o embargante um “contrato promessa de compra e venda”, pelo preço de 1.000.000$00, das fracções autónomas identificadas pelas letras “AW” e “N”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº1… - Valadares (documento nº2 junto à PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 3) Em 13-09-2002, foi celebrado entre o embargante, e o Estado Português “um contrato de arrendamento do bem imóvel...
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