Acórdão nº 00050/16.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 8/6/2016 pelo MMº juiz do TAF de Mirandela que julgou procedente a reclamação deduzida por M… contra o despacho do Exmo. Director de Finanças de Bragança que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia apresentado em 27/10/2015.

Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: A-) Das gravações obtidas da Audiência de Inquirição de Testemunhas, consta inequívoca e expressamente, que o recorrido aufere uma média de €2.000,00, e é dono e gerente de um estabelecimento empresarial no ramo de construção civil com actividade em dois Paises - Portugal e França - com atesto probatório testemunhal segundo o qual “... o negócio de construção civil corria muito bem, com obtenção de rendimentos e lucros, conhecendo agora uma situação empresarial favorável e positiva, distinta da anteriormente ocorrida....”, B-) A douta sentença recorrida, desconsiderou, não levando à factualidade provada a circunstância probatória testemunhal relevantíssima segundo a qual “... o negócio de construção civil corria muito bem, com obtenção de rendimentos e lucros, conhecendo agora uma situação empresarial favorável e positiva, distinta da anteriormente ocorrida....”, C-) O teor do pedido de garantia bancária e a resposta negativa da instituição bancária - que a douta sentença recorrida considerou como fundamento concorrente à aceitação do requisito de manifesta falta de meios económicos -, nada tem que ver, por omissão referenciadora, sequer, com a situação financeira débil da peticionante, mas atem-se, apenas, com uma fundamentação genérica negativa e de recusa, situando tal pretensão ao nível de um vulgar pedido de crédito empresarial - Cfr. resposta da instituição bancária – BPI - doc.8 da PI de RAOEF págs. 123 dos autos D-) Em obediência ao Ofício-Circulado n°60.077 de 29.7.2010 Direcção de Serviços de Gestão Créditos Tributários, a manifesta falta de meios económicos é preferencial, e, indiciariamente revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida, mas esta, contudo, não vale por si só, sendo exigível a verificação de dois sub-requisitos: - demonstração do nexo de causalidade entre uma e outra, seja, a insuficiência de património penhorável como factor causal, ou, pelo menos, concorrencial e preponderante na indução de manifesta falta de meios económicos, o que, no caso, não fica demonstrado.

- A prestação de garantia deve constituir-se como causa de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado, o que, no caso, também não se verifica, nem é demonstrado E-) À luz do disposto no art.52° n°4 da LGT, e face à factualidade apurada, não obstante parte dela indevidamente desconsiderada em sede judicativo-decisória, é insuportável a manutenção do entendimento da manifesta falta de meios económicos, para efeitos de concessão de dispensa de prestação de garantia, pelo que da verificação de Erro de Julgamento da matéria de facto e de direito, neste conspecto.

F-) O produto da venda do Imóvel aplicado no pagamento das dividas à Segurança Social, e assim dado como assente em fundamentação decisória, decorreu de mera prova indirecta dos factos, e sujeito, quando muito, a meras presunções naturais, para além de que inexiste qualquer documento, junto aos autos, comprovativo do pagamento das dividas à Segurança Social, G-) A extinção da obrigação contributiva por meio de pagamento de divida ao Estado só pode ser demonstrada por via documental própria, face à obrigatoriedade da sua redução a escrito, com emissão de quitação - documento/recibo da entidade credora que ateste tal facto, sendo inadmissível a prova testemunhal, neste particular, nos termos do disposto nos arts.393° e 395º do Código Civil H-) Donde, da ilegalidade e insuficiência da natureza do meio de prova produzido em Audiência de Inquirição de Testemunhas, para o efeito; I-) Errada e indevida a conclusão da afectação e destino do produto da venda do bem imóvel prédio urbano, artigo 2737, sito na freguesia de Gafanha da Boa Hora, como afecto ao pagamento das dividas à Segurança Social J-) A responsabilidade pela situação difícil da empresa gerida pelo ora recorrido só ao mesmo pode ser imputado, em razão da sua boa ou má gestão empresarial, pelo que o requisito de prova da inimputabilidade da responsabilidade pela situação de insuficiência ou inexistência de bens não se pode dar por verificado.

L-) Não foi demonstrado, pelo teor testemunhal prestado, qualquer evidência probatória que desculpasse / isentasse ou justificasse de responsabilidade o recorrido pela situação financeira difícil e/ou pela insuficiência ou inexistência de bens, só à actuação do mesmo podendo ser atribuído o resultado demonstrado pelas Testemunhas, pelo que, face ao alegado, lavrou a sentença, também, em Erro de interpretação dos factos constantes dos autos conducente a Erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve: • Conceder-se provimento ao presente recurso, e a Douta sentença recorrida ser revogada • Ser de manter o despacho de indeferimento de dispensa de prestação da garantia, por não preenchimento das condições legais para atribuição de dispensa, previstas nos arts.52° n°s 1, 2 e 4 da LGT e 170º do CPPT, e de acordo com o Ofício-Circulado n°60.077 de 29.7.2010 Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários • Consequentemente, ordenar-se a prossecução dos ulteriores trâmites processuais do processo de execução fiscal, com as legais consequências.

Assim se fazendo inteira JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

O Recorrido contra alegou e assim concluiu: 1ª Nas respectivas alegações a Recorrente, não só omite a indicação das normas jurídicas que diz terem sido violadas pela douta sentença recorrida, como também a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não se desonerando, assim, do ónus que sobre si impendia de indicar as passagens da gravação em que funda o seu recurso na respectiva parte.

  1. Por violar, dessa forma, o disposto nos arts. 639º, nº 2, al. a), e 640º, nºs 1, alíneas b) e c), e 2, alínea a), do CPC, deve o mesmo ser rejeitado, abstendo-se o Tribunal de conhecer do seu conteúdo.

  2. A rejeição do recurso na parte referente ao erro imputado pela Recorrente à sentença em sede de julgamento da matéria de facto estende os seus efeitos ao julgamento da correspondente matéria de direito, atenta a relação e causa e efeito entre os dois planos por si estabelecida.

  3. Para fazer vingar a sua pretensão anulatória da sentença, a Recorrente confabulou a versão por si trazida ao Tribunal do depoimento de uma testemunha, imputando-lhe, reiteradamente, afirmações que ela não fez, e configurando-as na peça alegatória como sendo a transcrição “ipsis verbis” do depoimento da testemunha, numa conduta configurável como má fé processual, tal como é definida nos arts. 542º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e 543º do CPC.

  4. Não só da prova testemunhal, mas também da prova documental junta aos autos, que a Recorrente não impugnou, resulta demonstrada a verificação da manifesta falta de meios económicos, que é um dos pressupostos da dispensa da prestação da garantia, como, de resto a sentença considerou.

  5. Da prova testemunhal e documental decorre igualmente a demonstração da verificação de outro requisito da isenção da prestação da garantia, ou seja a irresponsabilidade do Recorrido pela insuficiência de bens patrimoniais para prestar a garantia, por ter sido demonstrado que a alienação do imóvel e dos veículos não corresponde a um comportamento de sonegação dissipação de bens nem outra opção foi praticada com o propósito da diminuição da garantia dos créditos tributários.

    Sem prescindir, 7ª A Recorrente também não se desonerou do ónus que sobre si impendia de indicar as passagens da gravação em que funda nesta parte do seu recurso a sua tese de inverificação do aludido pressuposto, incorrendo, assim, na cominação da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC – a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da factualidade por si invocada.

  6. A Recorrente agiu com manifesta má fé, devendo ser condenada em multa como litigante de má fé e em indemnização a fixar de acordo com o disposto nos arts. 542º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e 543º do CPC.

    Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá o presente recurso: a) Ser rejeitado, não se tomando conhecimento do seu conteúdo; Ou, quando assim se não entenda, b) Deverá ser-lhe negado provimento e, consequentemente, confirmada a decisão do tribunal a quo, com todos os efeitos legais; Outro assim, Deverá a Recorrente ser condenada como litigante de má fé em multa e em indemnização a fixar nos termos do disposto nos arts. 542º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e 543º do CPC.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo que a sentença fez errada valoração da prova e dos factos e incorrecta interpretação e aplicação do direito. Defende ainda que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação.

    DISPENSA DE VISTOS.

    Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito, ao decidir anular o despacho reclamado que indeferiu o pedido de dispensa de...

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