Acórdão nº 00804/16.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, S.A.

, NIPC 5…e com sede na Rua…, freguesia do Couto, Santo Tirso, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 03/06/2016, que rejeitou o presente Recurso de Contra-ordenação, interposto pela recorrente nos presentes autos, por ser manifestamente extemporâneo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I - A Recorrente apenas foi notificada da decisão da autoridade administrativa que indeferiu o pedido de redução de coima em 22.11.2015, e não em 16.11.2015, como sustenta erroneamente a decisão recorrida.

II - Nessa conformidade, o prazo legal para a interposição de recurso nos termos do art. 80.° do RGIT iniciou-se em 23.11.2015, o que é atestado pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira no documento que ora se junta, tendo terminado em 22.12.2015.

III - A Recorrente interpôs recurso judicial da mencionada decisão em 21.12.2015, pelo que o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal previsto para o efeito.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, de acordo com o entendimento supra exposto.

Assim se fará, como sempre, inteira JUSTICA!”****O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Penafiel apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1º. - A rejeição do RECURSO JUDICIAL da decisão de não admissão do pagamento de coima com a redução prevista no artigo 29º n° 1, al a) do RGIT, apresentado pelo/a R., ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, apenas, à conclusão da respectiva extemporaneidade/intempestividade.

  1. - A decisão da qual o/a R. pretendeu interpor RECURSO JUDICIAL é a decisão que indeferiu o pedido de redução de coima consubstanciada no Despacho de fls. 95, notificada via postal registada com A/R, assinado em 16.11.2015 (cfr. fls. 96 e 97), e não, a DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA de fls. 92 e 93, notificada nos termos previstos no n°. 9 do art°. 38°, do CPPT, por transmissão electrónica de dados em 2015-10-27 com Confirmação de Recepção de Notificação em 2015-11-22; 3ª. - pelo que, falece toda a argumentação do/a R. que se baseia em tal alegado, mas contudo errado, pressuposto, de não ter sido notificado/a da decisão que indeferiu o pedido de redução de coima por si formulado na sobredita data (16.11.2015), como de facto foi.

  2. - Mostrando-se comprovada a notificação da decisão que indeferiu o pedido de redução de coima, por via postal registada com A/R, assinado em 16.11.2015 e considerando-se portanto, nos termos do disposto no n°. 2, do art°. 113° do CPP, aplicável ex vi art°. 41° do RGIMOS, feita a notificação naquela data, por ilidida a presunção constante do citado preceito legal, o apresentado RECURSO JUDICIAL, remetido via postal, por carta registada em 21/12/2015, mostra-se apresentado após o termo do prazo legal para o efeito, sendo por isso, manifestamente extemporâneo/intempestivo, como bem decidiu o/a Mmo/a Juiz a quo.

  3. - A Decisão/sentença recorrida não enferma de qualquer vício.

  4. - e fez o/a Mmo/a Juiz a quo correcta análise e valoração dos factos e adequada e lúcida interpretação da Lei ao rejeitar o RECURSO JUDICIAL apresentado pelo/a R. por se mostrar o mesmo manifestamente extemporâneo/intempestivo.

NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta Decisão/sentença recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao interposto recurso.

Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Desembargadores/as JUSTIÇA.” ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter rejeitado o Recurso de Contra-ordenação por extemporaneidade.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na decisão de rejeição proferida em primeira instância, foi destacada factualidade com o seguinte teor: “1.º - A decisão administrativa de aplicação da coima foi notificada à recorrente por via postal registada com A/R, assinado em 16.11.2015 (cf. docs. De fls. 65 do processo físico).

    1. - A recorrente apresentou a petição inicial de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima em 22.12.2015 (cf. docs. de fls. 97 e 98 do processo físico).”*Para apoio à...

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