Acórdão nº 00804/16.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, S.A.
, NIPC 5…e com sede na Rua…, freguesia do Couto, Santo Tirso, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 03/06/2016, que rejeitou o presente Recurso de Contra-ordenação, interposto pela recorrente nos presentes autos, por ser manifestamente extemporâneo.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I - A Recorrente apenas foi notificada da decisão da autoridade administrativa que indeferiu o pedido de redução de coima em 22.11.2015, e não em 16.11.2015, como sustenta erroneamente a decisão recorrida.
II - Nessa conformidade, o prazo legal para a interposição de recurso nos termos do art. 80.° do RGIT iniciou-se em 23.11.2015, o que é atestado pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira no documento que ora se junta, tendo terminado em 22.12.2015.
III - A Recorrente interpôs recurso judicial da mencionada decisão em 21.12.2015, pelo que o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal previsto para o efeito.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, de acordo com o entendimento supra exposto.
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTICA!”****O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Penafiel apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1º. - A rejeição do RECURSO JUDICIAL da decisão de não admissão do pagamento de coima com a redução prevista no artigo 29º n° 1, al a) do RGIT, apresentado pelo/a R., ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, apenas, à conclusão da respectiva extemporaneidade/intempestividade.
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- A decisão da qual o/a R. pretendeu interpor RECURSO JUDICIAL é a decisão que indeferiu o pedido de redução de coima consubstanciada no Despacho de fls. 95, notificada via postal registada com A/R, assinado em 16.11.2015 (cfr. fls. 96 e 97), e não, a DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA de fls. 92 e 93, notificada nos termos previstos no n°. 9 do art°. 38°, do CPPT, por transmissão electrónica de dados em 2015-10-27 com Confirmação de Recepção de Notificação em 2015-11-22; 3ª. - pelo que, falece toda a argumentação do/a R. que se baseia em tal alegado, mas contudo errado, pressuposto, de não ter sido notificado/a da decisão que indeferiu o pedido de redução de coima por si formulado na sobredita data (16.11.2015), como de facto foi.
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- Mostrando-se comprovada a notificação da decisão que indeferiu o pedido de redução de coima, por via postal registada com A/R, assinado em 16.11.2015 e considerando-se portanto, nos termos do disposto no n°. 2, do art°. 113° do CPP, aplicável ex vi art°. 41° do RGIMOS, feita a notificação naquela data, por ilidida a presunção constante do citado preceito legal, o apresentado RECURSO JUDICIAL, remetido via postal, por carta registada em 21/12/2015, mostra-se apresentado após o termo do prazo legal para o efeito, sendo por isso, manifestamente extemporâneo/intempestivo, como bem decidiu o/a Mmo/a Juiz a quo.
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- A Decisão/sentença recorrida não enferma de qualquer vício.
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- e fez o/a Mmo/a Juiz a quo correcta análise e valoração dos factos e adequada e lúcida interpretação da Lei ao rejeitar o RECURSO JUDICIAL apresentado pelo/a R. por se mostrar o mesmo manifestamente extemporâneo/intempestivo.
NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta Decisão/sentença recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao interposto recurso.
Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Desembargadores/as JUSTIÇA.” ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter rejeitado o Recurso de Contra-ordenação por extemporaneidade.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na decisão de rejeição proferida em primeira instância, foi destacada factualidade com o seguinte teor: “1.º - A decisão administrativa de aplicação da coima foi notificada à recorrente por via postal registada com A/R, assinado em 16.11.2015 (cf. docs. De fls. 65 do processo físico).
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- A recorrente apresentou a petição inicial de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima em 22.12.2015 (cf. docs. de fls. 97 e 98 do processo físico).”*Para apoio à...
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