Acórdão nº 01365/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório P…, com os demais sinais identificativos nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27/07/2016, que decidiu não conhecer de imediato do mérito da presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, determinando a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para que aí prossigam os normais trâmites do processo executivo, devendo a reclamação subir a final.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. Sem prejuízo do Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, importa salientar o seguinte: II. O Tribunal a quo considerou que o facto de o recorrente ter sido citado subsidiariamente na execução interrompeu o prazo de contagem da prescrição, tendo um efeito duradouro.

III. Porém, o Recorrente não concorda com tal afirmação uma vez que de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 49° da LGT à data dos factos, o efeito interruptivo cessava com a paragem do processo de execução por período superior a um ano, degradando-se em efeito suspensivo.

IV. Ora, a alteração à redação do n.° 3 do artigo 49° da LGT verificou-se em 1 de janeiro de 2007 (“a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”), pelo que a causa de interrupção da prescrição ocorrida antes da alteração, isto é, antes de 1 de janeiro de 2007 produz os efeitos da lei vigente no momento em que elas ocorreram: eliminação do período de tempo anterior à ocorrência e suspensão do prazo de prescrição enquanto o respetivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

V. Ora, apesar do n° 2 do artigo 49° da LGT ter sido revogado pela Lei n° 53°-A/2006, pela regra do n° 2 do artigo 12° do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, VI. Pelo que tendo ocorrido a paragem do processo em data anterior à entrada em vigor da lei, a sua alteração não lhe pode ser aplicável.

VII. Considerando que o processo de execução fiscal não foi suspenso, dado que não foi prestada garantia bancária, o prazo de prescrição não se encontra suspenso.

VIII. Pelo que concluímos que o prazo de prescrição já decorreu.

IX. Se assim não for entendido e sem prescindir, X. Tendo o Recorrente sido citado na qualidade de responsável subsidiário em 30 de junho de 2006, a interrupção da prescrição não produz efeitos em relação ao mesmo, XI. Uma vez que, nos termos do n.° 3 do artigo 48° da LGT: “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada apos o 5° ano posterior ao da liquidação”.

XII. Assim, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário não é oponível ao responsável subsidiário, pelo que o prazo de prescrição se conta ininterruptamente desde o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário.

XIII. Tendo em conta os últimos factos tributários - IVA do ano de 1997 - temos que, desde 1 de janeiro de 1998 até ao presente, já decorreram mais de oito anos, XIV. Pelo que o prazo de prescrição já se completou.

XV. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais, devendo a reclamação em apreço ter subida imediata com fundamento na prescrição das dividas exequendas e em consequência, declarada a verificação da prescrição quanto às obrigações tributárias aqui em crise, com todas as consequências legais que dai derivam.

XVI. Se assim não for entendido e sem prescindir, XVII. Considera a sentença recorrida que não se encontram preenchidos os pressupostos para a subida imediata da reclamação, uma vez que não foi demonstrada pelo reclamante a existência de um prejuízo irreparável, XVIII. Com o qual o Recorrente não pode concordar, uma vez que: XIX. A presente reclamação do ato do órgão de execução fiscal foi apresentada no ano de 2006, tendo à data - sido invocado o prejuízo irreparável por parte do Reclamante, uma vez que estava em causa um valor de quase um milhão de euros.

XX. Sendo que, à data, o Recorrente corria o risco de penhoras no valor do processo executivo.

XXI. Salvo o devido respeito, o prejuízo irreparável deve ser visto pelo tribunal à data da apresentação da reclamação.

XXII. Porém, no caso em apreço, a reclamação andou “perdida” pelo Serviço de Finanças durante 10 anos! XXIII. E mais andaria se não fosse o Recorrente ter “perguntado” pelo estado da mesma.

XXIV. Ora, a ser entendido conforme referido pelo Tribunal a quo, estar-se-ia a premiar a inércia de 10 anos do Serviço de Finanças! XXV. Quando na realidade - à data da apresentação da reclamação - realmente existia fundamento para a invocação do prejuízo irreparável.

XXVI. E ainda existe na data presente, uma vez que, apesar de o Reclamante ter obtido provimento parcial na reclamação graciosa apresentada, ainda continua pendente a quantia exequenda para €62.537,82, XXVII. Podendo ser realizadas penhoras a qualquer altura do processo! XXVIII. Não é pelo facto de não terem sido realizadas penhoras até ao momento presente, que não poderão acontecer no dia de amanhã.

XXIX. Concluímos assim que à data da apresentação da reclamação do ato do órgão de execução fiscal há mais de 10 anos - havia prejuízo irreparável, bem como existe no momento presente, pois podem ser efetuadas penhoras, não podendo ser premiada a inércia da AT XXX. Em consequência, deve ser anulada a decisão do Tribunal a quo e em consequência, ser analisada de imediato a presente reclamação do ato do órgão de execução fiscal.

XXXI. Sem prescindir, XXXII. Caso não seja analisada de imediato a presente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, a mesma perderá toda a sua utilidade, XXXIII. Uma vez que o fundamento da mesma é a nulidade da citação.

XXXIV. Sendo analisada apenas a final a reclamação do ato do órgão de execução fiscal e caso seja decretada a nulidade da citação, será difícil restaurar «in natura» os prejuízos causados ao executado sem que a compensação económica se mostre adequada a satisfazê-los.

XXXV. Uma vez que terão que ser anulados todos os atos entretanto praticados.

XXXVI. A continuação da execução fiscal, num contexto em que pode haver possibilidade de ilegalidade do ato pelo facto de ser nula a citação, permite prognosticar a ocorrência dessa espécie de prejuízos.

XXVII. Ora, se é provável ou verosímil que eles ocorram, o mais racional e adequado é tomar imediatamente conhecimento da reclamação e decidir se a dívida que se pretende cobrar é proveniente de um ato nulo.

XXVIII. De outro modo, a eficácia real da sentença anulatória do ato reclamado, que implica a extinção a extinção da execução por nulidade, não conseguirá eliminar todos os prejuízos entretanto causados, incluindo neles a possível extinção da execução pelo pagamento.

XXXIX. Consequentemente, deve ser anulada a decisão do Tribunal a quo e analisada a Reclamação do ato do órgão de execução fiscal de imediato, uma vez que se verifica estarmos perante um fundamento irreparável, o qual determina a subida imediata da reclamação do ato do órgão de execução fiscal.

Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, a reclamação do ato do órgão de execução fiscal apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no conhecimento da prescrição e na subida a final da reclamação do acto do órgão de execução fiscal.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Cumpre, então, apreciar e decidir se a presente reclamação deve ser conhecida de imediato, para o que importa dar como provados os seguintes factos:

  1. Em 14/05/2001 e 12/04/2002, foram instaurados contra a sociedade “E…, S.A.” os processos de execução fiscal n.ºs 1821200101018698 e 1821200201026755, por dívidas de IVA dos anos de 1996 a 1999, no valor global de € 987.232,19 – cfr. fls. 1 e 2 da cópia certificada do processo de execução fiscal n.º 1821200101018698 e fls. 1 a 35 da cópia certificada do...

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