Acórdão nº 01365/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório P…, com os demais sinais identificativos nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27/07/2016, que decidiu não conhecer de imediato do mérito da presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, determinando a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para que aí prossigam os normais trâmites do processo executivo, devendo a reclamação subir a final.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I. Sem prejuízo do Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, importa salientar o seguinte: II. O Tribunal a quo considerou que o facto de o recorrente ter sido citado subsidiariamente na execução interrompeu o prazo de contagem da prescrição, tendo um efeito duradouro.
III. Porém, o Recorrente não concorda com tal afirmação uma vez que de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 49° da LGT à data dos factos, o efeito interruptivo cessava com a paragem do processo de execução por período superior a um ano, degradando-se em efeito suspensivo.
IV. Ora, a alteração à redação do n.° 3 do artigo 49° da LGT verificou-se em 1 de janeiro de 2007 (“a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”), pelo que a causa de interrupção da prescrição ocorrida antes da alteração, isto é, antes de 1 de janeiro de 2007 produz os efeitos da lei vigente no momento em que elas ocorreram: eliminação do período de tempo anterior à ocorrência e suspensão do prazo de prescrição enquanto o respetivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
V. Ora, apesar do n° 2 do artigo 49° da LGT ter sido revogado pela Lei n° 53°-A/2006, pela regra do n° 2 do artigo 12° do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, VI. Pelo que tendo ocorrido a paragem do processo em data anterior à entrada em vigor da lei, a sua alteração não lhe pode ser aplicável.
VII. Considerando que o processo de execução fiscal não foi suspenso, dado que não foi prestada garantia bancária, o prazo de prescrição não se encontra suspenso.
VIII. Pelo que concluímos que o prazo de prescrição já decorreu.
IX. Se assim não for entendido e sem prescindir, X. Tendo o Recorrente sido citado na qualidade de responsável subsidiário em 30 de junho de 2006, a interrupção da prescrição não produz efeitos em relação ao mesmo, XI. Uma vez que, nos termos do n.° 3 do artigo 48° da LGT: “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada apos o 5° ano posterior ao da liquidação”.
XII. Assim, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário não é oponível ao responsável subsidiário, pelo que o prazo de prescrição se conta ininterruptamente desde o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário.
XIII. Tendo em conta os últimos factos tributários - IVA do ano de 1997 - temos que, desde 1 de janeiro de 1998 até ao presente, já decorreram mais de oito anos, XIV. Pelo que o prazo de prescrição já se completou.
XV. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais, devendo a reclamação em apreço ter subida imediata com fundamento na prescrição das dividas exequendas e em consequência, declarada a verificação da prescrição quanto às obrigações tributárias aqui em crise, com todas as consequências legais que dai derivam.
XVI. Se assim não for entendido e sem prescindir, XVII. Considera a sentença recorrida que não se encontram preenchidos os pressupostos para a subida imediata da reclamação, uma vez que não foi demonstrada pelo reclamante a existência de um prejuízo irreparável, XVIII. Com o qual o Recorrente não pode concordar, uma vez que: XIX. A presente reclamação do ato do órgão de execução fiscal foi apresentada no ano de 2006, tendo à data - sido invocado o prejuízo irreparável por parte do Reclamante, uma vez que estava em causa um valor de quase um milhão de euros.
XX. Sendo que, à data, o Recorrente corria o risco de penhoras no valor do processo executivo.
XXI. Salvo o devido respeito, o prejuízo irreparável deve ser visto pelo tribunal à data da apresentação da reclamação.
XXII. Porém, no caso em apreço, a reclamação andou “perdida” pelo Serviço de Finanças durante 10 anos! XXIII. E mais andaria se não fosse o Recorrente ter “perguntado” pelo estado da mesma.
XXIV. Ora, a ser entendido conforme referido pelo Tribunal a quo, estar-se-ia a premiar a inércia de 10 anos do Serviço de Finanças! XXV. Quando na realidade - à data da apresentação da reclamação - realmente existia fundamento para a invocação do prejuízo irreparável.
XXVI. E ainda existe na data presente, uma vez que, apesar de o Reclamante ter obtido provimento parcial na reclamação graciosa apresentada, ainda continua pendente a quantia exequenda para €62.537,82, XXVII. Podendo ser realizadas penhoras a qualquer altura do processo! XXVIII. Não é pelo facto de não terem sido realizadas penhoras até ao momento presente, que não poderão acontecer no dia de amanhã.
XXIX. Concluímos assim que à data da apresentação da reclamação do ato do órgão de execução fiscal há mais de 10 anos - havia prejuízo irreparável, bem como existe no momento presente, pois podem ser efetuadas penhoras, não podendo ser premiada a inércia da AT XXX. Em consequência, deve ser anulada a decisão do Tribunal a quo e em consequência, ser analisada de imediato a presente reclamação do ato do órgão de execução fiscal.
XXXI. Sem prescindir, XXXII. Caso não seja analisada de imediato a presente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, a mesma perderá toda a sua utilidade, XXXIII. Uma vez que o fundamento da mesma é a nulidade da citação.
XXXIV. Sendo analisada apenas a final a reclamação do ato do órgão de execução fiscal e caso seja decretada a nulidade da citação, será difícil restaurar «in natura» os prejuízos causados ao executado sem que a compensação económica se mostre adequada a satisfazê-los.
XXXV. Uma vez que terão que ser anulados todos os atos entretanto praticados.
XXXVI. A continuação da execução fiscal, num contexto em que pode haver possibilidade de ilegalidade do ato pelo facto de ser nula a citação, permite prognosticar a ocorrência dessa espécie de prejuízos.
XXVII. Ora, se é provável ou verosímil que eles ocorram, o mais racional e adequado é tomar imediatamente conhecimento da reclamação e decidir se a dívida que se pretende cobrar é proveniente de um ato nulo.
XXVIII. De outro modo, a eficácia real da sentença anulatória do ato reclamado, que implica a extinção a extinção da execução por nulidade, não conseguirá eliminar todos os prejuízos entretanto causados, incluindo neles a possível extinção da execução pelo pagamento.
XXXIX. Consequentemente, deve ser anulada a decisão do Tribunal a quo e analisada a Reclamação do ato do órgão de execução fiscal de imediato, uma vez que se verifica estarmos perante um fundamento irreparável, o qual determina a subida imediata da reclamação do ato do órgão de execução fiscal.
Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, a reclamação do ato do órgão de execução fiscal apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no conhecimento da prescrição e na subida a final da reclamação do acto do órgão de execução fiscal.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Cumpre, então, apreciar e decidir se a presente reclamação deve ser conhecida de imediato, para o que importa dar como provados os seguintes factos:
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Em 14/05/2001 e 12/04/2002, foram instaurados contra a sociedade “E…, S.A.” os processos de execução fiscal n.ºs 1821200101018698 e 1821200201026755, por dívidas de IVA dos anos de 1996 a 1999, no valor global de € 987.232,19 – cfr. fls. 1 e 2 da cópia certificada do processo de execução fiscal n.º 1821200101018698 e fls. 1 a 35 da cópia certificada do...
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