Acórdão nº 00057/14.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO P…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º4219201101033000 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra o Clube Desportivo… por dívidas de IVA (0703T a 0806T) e IRS- Retenções na fonte (2011/06 a 2011/08), no valor global de 68.724,59€ O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.246).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I. A Sentença proferida nos presentes autos, não se pode manter.

II. A Administração Fiscal exige o pagamento, por parte do Recorrente, da quantia total de €68.724,59 (sessenta e oito mil setecentos e vinte e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), mediante reversão operada ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.

III. O Recorrente é apenas responsável subsidiário pela quantia em divida, não lhe podendo ser exigido o pagamento do valor em dívida, porquanto o principal responsável, Clube Desportivo ... tem bens suficientes que permitem o seu pagamento.

IV. Tal facto, do ponto de vista do Recorrente, ficou comprovado no presente processo, nos pontos 5.º e 6.º, dos factos, sendo certo, porém, que o Tribunal “a quo” não levou em devida consideração o mesmo, tendo optado por considerar a Oposição apresentada improcedente.

V. O devedor principal, Clube Desportivo ..., foi declarado insolvente no processo que corre termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob o n.° 3954/12.0TBSTS, constando tal informação dos autos.

VI. Em tal processo de insolvência foi apresentado plano de Insolvência - votado favoravelmente pela Fazenda Nacional, diga-se - onde se prevê o pagamento integral do crédito devido à Fazenda Nacional, o que nos leva a concluir que a reversão das dívidas do Clube Desportivo ... é manifestamente precipitada e prematura, sendo mesmo um contrassenso, atento o sentido de voto da Autoridade Tributária.

VII. Na eventualidade de vir a ser decretada a liquidação do devedor originário - hipótese que se adianta por mera questão de raciocínio - o seu património, em sede de liquidação, será suficiente para assegurar o crédito da Fazenda Nacional.

VIII. O devedor principal tem activo que ultrapassa o montante de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), facto este que é dado como provado na sentença proferida - pontos 5.° e 6.º, dos factos.

IX. Atento o exposto, é inequívoco que não corresponde, de todo, à verdade que o devedor principal não possua bens capazes de liquidar, na íntegra, os valores devidos à Fazenda Nacional, X. Crendo mesmo, e muito seriamente, que nenhuma razão assiste à Autoridade Tributária quando alega que a devedora principal tem um passivo de sete milhões de euros e que por tal motivo fica provada a insuficiência de bens, facto que a sentença recorrida igualmente teve em consideração, no ponto 7.°, dos factos.

XI. O volume de passivo da devedora principal em nada releva para o pagamento dos valores em dívida à AT na medida em que de acordo com o artigo 97.º, n.° 1, do CIRE “a contrario”, mantém-se o privilégio creditório geral dos créditos do Estado que tenham sido constituídos nos 12 meses anteriores à declaração de insolvência, o que é o caso em apreço.

XIX. O Tribunal “a quo” não teve em devida atenção este facto de importância extrema, pois os créditos do Estado, constituídos nos últimos 12 meses, têm preferência de pagamento em detrimento dos demais, facto que acautela, ainda que em parte, o pagamento dos créditos da Recorrida.

XIII. O crédito da Fazenda Nacional vai ser integralmente pago, na hipótese de uma liquidação do activo da devedora principal.

XIV. Sem prescindir do exposto, temos que o supra identificado processo de insolvência foi encerrado atenta a homologação do plano de insolvência apresentado, plano esse que não foi cumprido pela devedora principal, facto que acarretou que esta fosse novamente declarada insolvente, em 15 de Dezembro de 2015, desta feita pela Comarca do Porto, Instância Central, Secção do Comércio de Santo Tirso, J2, no processo com o n.° 3594/15.2TBSTS - conforme documento que se junta, atenta a sua superveniência, já que apenas ocorreu em data posterior à prolação da sentença recorrida, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

XV. Em tal processo será apresentado plano de insolvência onde será garantido o pagamento da totalidade do crédito atinente ao presente processo, estando, dessa forma, assegurado de forma integral o crédito da Fazenda, XVI. Tendo em conta até o elevado valor do activo da Devedora Principal - mais de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) - mantendo-se o privilégio previsto no artigo 97.°, do CIRE.

XVII. Ou seja, o devedor principal garante a liquidação da dívida que mantém para com a Autoridade Tributária.

XVIII. Assim sendo e em conclusão: atento o facto de ter a devedora principal bens...

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