Acórdão nº 00433/11.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal n.º1848200901056964 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “N…, Lda.”, por dívidas de IVA e de IRC dos anos de 2005 e 2006, no montante global de 9.146,55€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.253).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução, B. e erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23º e 24º, ambos da LGT, artigo 153º do CPPT, artigo 77º da LGT e artigos 125º e 135º, ambos do CPA.
C. Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal recorrido ponderou, erradamente, que a reversão contra o oponente/recorrido foi suportada na alínea a) do n.º 1 do art. 24º da LGT.
D. Ora, resulta abundantemente demonstrado nos autos que a reversão contra o aqui oponente/recorrido foi efetuada por suporte na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, E. sendo que, nestes casos, a lei não faz nenhuma exigência à Administração Tributária quanto à alegação e prova da culpa.
F. Entende, pois, a Fazenda Pública que o ponto 10 do probatório deverá ser corrigido de modo a ser considerado que o despacho de reversão é o documento integrado a fls 160 dos autos, onde, após indicação do exercício do cargo de gerente pelo oponente/recorrido na data de pagamento dos tributos devidos, se faz menção expressa ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT.
G. A douta sentença errou ainda no seu julgamento, porquanto considerou que a AF não comprovou a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária.
H. Ora, não é essa a realidade que transparece dos autos de execução.
I. O OEF, numa busca exaustiva nas aplicações informáticas onde se relacionam os ativos penhoráveis, quer imóveis, quer móveis sujeitos a registos, créditos ou valores mobiliários ou outros rendimentos, pode concluir pela inexistência de quaisquer bens penhoráveis da devedora originária.
J. Foram, pois, encetados pelo OEF todos os procedimentos possíveis tendentes à identificação de bens penhoráveis da devedora originária, ações que resultaram infrutíferas, como resulta, aliás, dos documentos extraídos do processo de execução fiscal e que se encontram juntos aos autos, K. revelando-se satisfatórias as diligências encetadas pelo OEF para legitimar o chamamento do oponente/recorrido ao processo de execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário.
L. Na reversão da execução fiscal contra o aqui oponente/recorrido o OEF alegou, incorporou e comprovou no despacho de reversão o pressuposto [de cariz substantivo] inscrito nos arts. 153.º n.º 2 CPPT e 23.º n.º 2 LGT, correspondente à declaração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário, M. bem como a demonstração do exercício efetivo da gerência, por referência concreta a atos praticados, com a indicação circunstanciada do período do exercício do cargo pelo oponente/recorrido na data do pagamento ou entrega dos tributos devidos, N. indicando as normas legais em que a AF fez apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido aqui oponente/recorrido, O. o que permitiu ao oponente conhecer e contrariar os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si.
P. Donde, o despacho de reversão não padece do vício de falta de fundamentação, como assim considerou erradamente o douto tribunal a quo.
Q. Por último, a douta sentença recorrida errou também na expressão da decisão final, pois, considerando que o vício em causa era a falta de fundamentação do despacho de reversão, determinando que o mesmo devia ser anulado, R. declarou, atento o anteriormente exposto, que a execução deveria ser extinta em relação ao oponente/recorrido.
S. Ora, estando em causa um despacho considerado ilegal, a decisão final do douto tribunal a quo deveria ter sido a determinação da anulação daquele despacho, T. e não, como foi determinado, a extinção da execução contra o ora oponente/recorrido.
U. Deste modo, o douto tribunal não poderia absolver o oponente/recorrido da instância executiva, mas sim e quanto muito, deveria mandar anular o despacho de reversão por alegada falta de fundamentação.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais».
O Recorrido não contra-alegou.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, revogando-se a sentença em crise.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a...
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