Acórdão nº 00433/11.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal n.º1848200901056964 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “N…, Lda.”, por dívidas de IVA e de IRC dos anos de 2005 e 2006, no montante global de 9.146,55€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.253).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução, B. e erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23º e 24º, ambos da LGT, artigo 153º do CPPT, artigo 77º da LGT e artigos 125º e 135º, ambos do CPA.

C. Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal recorrido ponderou, erradamente, que a reversão contra o oponente/recorrido foi suportada na alínea a) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

D. Ora, resulta abundantemente demonstrado nos autos que a reversão contra o aqui oponente/recorrido foi efetuada por suporte na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, E. sendo que, nestes casos, a lei não faz nenhuma exigência à Administração Tributária quanto à alegação e prova da culpa.

F. Entende, pois, a Fazenda Pública que o ponto 10 do probatório deverá ser corrigido de modo a ser considerado que o despacho de reversão é o documento integrado a fls 160 dos autos, onde, após indicação do exercício do cargo de gerente pelo oponente/recorrido na data de pagamento dos tributos devidos, se faz menção expressa ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT.

G. A douta sentença errou ainda no seu julgamento, porquanto considerou que a AF não comprovou a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária.

H. Ora, não é essa a realidade que transparece dos autos de execução.

I. O OEF, numa busca exaustiva nas aplicações informáticas onde se relacionam os ativos penhoráveis, quer imóveis, quer móveis sujeitos a registos, créditos ou valores mobiliários ou outros rendimentos, pode concluir pela inexistência de quaisquer bens penhoráveis da devedora originária.

J. Foram, pois, encetados pelo OEF todos os procedimentos possíveis tendentes à identificação de bens penhoráveis da devedora originária, ações que resultaram infrutíferas, como resulta, aliás, dos documentos extraídos do processo de execução fiscal e que se encontram juntos aos autos, K. revelando-se satisfatórias as diligências encetadas pelo OEF para legitimar o chamamento do oponente/recorrido ao processo de execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário.

L. Na reversão da execução fiscal contra o aqui oponente/recorrido o OEF alegou, incorporou e comprovou no despacho de reversão o pressuposto [de cariz substantivo] inscrito nos arts. 153.º n.º 2 CPPT e 23.º n.º 2 LGT, correspondente à declaração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário, M. bem como a demonstração do exercício efetivo da gerência, por referência concreta a atos praticados, com a indicação circunstanciada do período do exercício do cargo pelo oponente/recorrido na data do pagamento ou entrega dos tributos devidos, N. indicando as normas legais em que a AF fez apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido aqui oponente/recorrido, O. o que permitiu ao oponente conhecer e contrariar os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si.

P. Donde, o despacho de reversão não padece do vício de falta de fundamentação, como assim considerou erradamente o douto tribunal a quo.

Q. Por último, a douta sentença recorrida errou também na expressão da decisão final, pois, considerando que o vício em causa era a falta de fundamentação do despacho de reversão, determinando que o mesmo devia ser anulado, R. declarou, atento o anteriormente exposto, que a execução deveria ser extinta em relação ao oponente/recorrido.

S. Ora, estando em causa um despacho considerado ilegal, a decisão final do douto tribunal a quo deveria ter sido a determinação da anulação daquele despacho, T. e não, como foi determinado, a extinção da execução contra o ora oponente/recorrido.

U. Deste modo, o douto tribunal não poderia absolver o oponente/recorrido da instância executiva, mas sim e quanto muito, deveria mandar anular o despacho de reversão por alegada falta de fundamentação.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais».

O Recorrido não contra-alegou.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, revogando-se a sentença em crise.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a...

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