Acórdão nº 02551/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J… e mulher M… interpuseram recurso da sentença proferida em 31/12/2012 pela MMª juiz do TAF do Porto que graduou em terceiro lugar os créditos por si reclamados na execução movida contra Mário… no âmbito da qual foi penhorado o terreno para construção, lote 24, descrição U-1…/Maia.

Terminaram as alegações com as seguintes conclusões: I - A decisão de Verificação e Graduação de Créditos relativo ao Processo de Execução Fiscal n.° 1821-97/1005893 e Aps proferida pelo tribunal “à quo” faz uma errada interpretação do direito, para além de declarar erradamente factos provados.

II - A decisão de que se recorre graduou o crédito dos recorrentes em 3° lugar.

III - A reclamação de créditos dos recorrentes não mereceu qualquer impugnação, como resulta dos autos e da sentença, pelo que a reclamação dos aqui recorrentes deverá ser considerada, na forma, montantes e com os direitos de garantia que foi efetuada.

DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO - EM CONCRETO IV - Os recorrentes discordam quanto à douta sentença na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados, crendo mesmo que tais foram assentes naquela forma por lapso do tribunal.

V - Entendendo os recorrentes que o tribunal apreciou de forma errada os seguintes factos: 4. Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J…, NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€ (cfr. fls. 18-19 do Processo Executivo).

  1. Em 20/01/2010 foi efetuada a venda do identificado imóvel pelo valor de 45.000,00 € (cfr. fls. 60 dos autos).

    VI. - QUANTO AO NÚMERO 4 DA MATÉRA ASSENTE - PROVADA - 4. Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J…, NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€ (cfr. fls. 18-19 do Processo Executivo). O TRIBUNAL “À QUO” DEU COMO PROVADO.

    VII - Sobre tal matéria constante do número 4 dos factos provados os recorrentes aceitam e consideram corretamente apreciado a parte do facto que refere “Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J…, NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€, mas entendem os recorrentes que tal matéria assente e com reflexo e importância para a decisão, não está completo no que concerne à matéria assente dos direitos de garantia dos recorrentes, pelo que o mesmo deverá ser completado com a totalidade dos direitos de garantia dos recorrentes e com importância para a decisão da causa, já que; VIII - Resulta da reclamação de créditos, nomeadamente que: “Com efeito, em 2004, os aqui reclamantes J… e M… intentaram acção judicial contra os executados Mário… e esposa Maria…, tendo em vista a condenação destes a reconhecer a resolução de um contrato de promessa de compra e venda relativo a uma habitação que havia sido construída no prédio penhorado e aqui identificado no artigo 2º desta reclamação celebrado entre os reclamantes e os executados, assim como a condenação dos executados no pagamento da quantia de 250 00000€ e ainda obtenção do reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato de promessa de compra e venda, processo que correu os seus termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.8TBMAI.

    Por decisão de 12 de Outubro de 2004 no processo que correu os seus termos pelo 5° Juízo do tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.8TBMAI foram os executados Mário… e esposa Maria… condenados e reconhecer a resolução de um contrato de promessa de compra e venda relativo a uma habitação que havia sido construída no prédio penhorado e aqui identificado no artigo 2º’ desta reclamação e condenados a pagar aos aqui reclamantes J… e M… a quantia de 250 00000€ acrescidos dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal ao ano e desde a citação até integral e efectivo pagamento (conforme documento n° 1 - sentença - que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

    Ainda pela referida decisão de 12 de Outubro de 2004 e no referido processo que correu os seus termos pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.8TBMAI foi ainda reconhecido aos reclamantes J… e M… o direito de retenção sobre a habitação e prédio objecto do contrato de promessa, ou seja a habitação que havia sido construída no prédio penhorado e aqui identificado no artigo 2° desta reclamação, até ao integral pagamento, conforme documento n° 1 - sentença - que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

    Os executados Mário… e esposa Maria…, apesar de condenados, não liquidaram a quantia em dívida aos reclamantes J… e M…, pelo que estes em 07 de Fevereiro de 2005 instauraram execução para pagamento de quantia certa que inicialmente correu por apenso ao processo declarativo e no 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.TBMAI, mas que posteriormente e com a criação dos Juízos de execução no Tribunal da Maia onde corre actualmente sob o nº 3075/07.8TBMAI (conforme documento nº2 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

    No processo executivo do Juízo de Execução do tribunal do Maia n° 3075/07.8TBMAI, no qual os executados Mário… e esposa Maria… são executados e os reclamantes J... e M... são exequentes foi penhorado o imóvel terreno para construção com área de 220 m2, correspondente ao lote 24 do AL 4/96, actualmente Rua…, da freguesia de Vila Nova da Telha, Concelho do Maia, inscrito na respectivo matriz urbana sob o número 1 888 do freguesia de Vila Nova da Telha do 1° Serviço de Finanças da Maia e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n° 1…, da freguesia de Vila Nova da Telha, bem também penhorado nos autos à margem referenciados de execução fiscal e nestes autos promovida a respectiva venda.

    O crédito dos aqui reclamantes sobre o imóvel aqui em causa e já identificado deverá ser graduado em primeiro, pois é que tem o registo da penhora em primeiro lugar e tem reconhecido o direito de retenção desde 2004.

    IX - É inequívoco e resulta, aliás não foi impugnado e por isso mostrasse reconhecido e também resulta de sentença judicial e dos documentos juntos aos autos, que foi ainda reconhecido aos reclamantes, aqui recorrentes, J... e M… o direito de retenção sobre o prédio em causa nestes autos.

    X - Por documentos encontra-se, assim, reconhecido aos recorrentes o direito de retenção desde o ano de 2004, ou seja há cerca de 10 anos, sobre o imóvel em causa.

    XI - ASSIM, TENDO EM CONTA O EXPOSTO, QUANTO AO NÚMERO 4 DA MATÉRA ASSENTE - PROVADA - “4. Sobre aquele imóvel incide...

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