Acórdão nº 02551/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J… e mulher M… interpuseram recurso da sentença proferida em 31/12/2012 pela MMª juiz do TAF do Porto que graduou em terceiro lugar os créditos por si reclamados na execução movida contra Mário… no âmbito da qual foi penhorado o terreno para construção, lote 24, descrição U-1…/Maia.
Terminaram as alegações com as seguintes conclusões: I - A decisão de Verificação e Graduação de Créditos relativo ao Processo de Execução Fiscal n.° 1821-97/1005893 e Aps proferida pelo tribunal “à quo” faz uma errada interpretação do direito, para além de declarar erradamente factos provados.
II - A decisão de que se recorre graduou o crédito dos recorrentes em 3° lugar.
III - A reclamação de créditos dos recorrentes não mereceu qualquer impugnação, como resulta dos autos e da sentença, pelo que a reclamação dos aqui recorrentes deverá ser considerada, na forma, montantes e com os direitos de garantia que foi efetuada.
DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO - EM CONCRETO IV - Os recorrentes discordam quanto à douta sentença na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados, crendo mesmo que tais foram assentes naquela forma por lapso do tribunal.
V - Entendendo os recorrentes que o tribunal apreciou de forma errada os seguintes factos: 4. Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J…, NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€ (cfr. fls. 18-19 do Processo Executivo).
-
Em 20/01/2010 foi efetuada a venda do identificado imóvel pelo valor de 45.000,00 € (cfr. fls. 60 dos autos).
VI. - QUANTO AO NÚMERO 4 DA MATÉRA ASSENTE - PROVADA - 4. Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J…, NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€ (cfr. fls. 18-19 do Processo Executivo). O TRIBUNAL “À QUO” DEU COMO PROVADO.
VII - Sobre tal matéria constante do número 4 dos factos provados os recorrentes aceitam e consideram corretamente apreciado a parte do facto que refere “Sobre aquele imóvel incide ainda uma penhora, efetuada em 08/07/2005, registada pela Ap. 04/08072005 a favor de J…, NIF 1…e S…, NIF 2…, para garantia da quantia exequenda de 275.000,00€, mas entendem os recorrentes que tal matéria assente e com reflexo e importância para a decisão, não está completo no que concerne à matéria assente dos direitos de garantia dos recorrentes, pelo que o mesmo deverá ser completado com a totalidade dos direitos de garantia dos recorrentes e com importância para a decisão da causa, já que; VIII - Resulta da reclamação de créditos, nomeadamente que: “Com efeito, em 2004, os aqui reclamantes J… e M… intentaram acção judicial contra os executados Mário… e esposa Maria…, tendo em vista a condenação destes a reconhecer a resolução de um contrato de promessa de compra e venda relativo a uma habitação que havia sido construída no prédio penhorado e aqui identificado no artigo 2º desta reclamação celebrado entre os reclamantes e os executados, assim como a condenação dos executados no pagamento da quantia de 250 00000€ e ainda obtenção do reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio objecto do contrato de promessa de compra e venda, processo que correu os seus termos pelo 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.8TBMAI.
Por decisão de 12 de Outubro de 2004 no processo que correu os seus termos pelo 5° Juízo do tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.8TBMAI foram os executados Mário… e esposa Maria… condenados e reconhecer a resolução de um contrato de promessa de compra e venda relativo a uma habitação que havia sido construída no prédio penhorado e aqui identificado no artigo 2º’ desta reclamação e condenados a pagar aos aqui reclamantes J… e M… a quantia de 250 00000€ acrescidos dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal ao ano e desde a citação até integral e efectivo pagamento (conforme documento n° 1 - sentença - que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Ainda pela referida decisão de 12 de Outubro de 2004 e no referido processo que correu os seus termos pelo 5º Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.8TBMAI foi ainda reconhecido aos reclamantes J… e M… o direito de retenção sobre a habitação e prédio objecto do contrato de promessa, ou seja a habitação que havia sido construída no prédio penhorado e aqui identificado no artigo 2° desta reclamação, até ao integral pagamento, conforme documento n° 1 - sentença - que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Os executados Mário… e esposa Maria…, apesar de condenados, não liquidaram a quantia em dívida aos reclamantes J… e M…, pelo que estes em 07 de Fevereiro de 2005 instauraram execução para pagamento de quantia certa que inicialmente correu por apenso ao processo declarativo e no 5° Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o n° 2/2004.TBMAI, mas que posteriormente e com a criação dos Juízos de execução no Tribunal da Maia onde corre actualmente sob o nº 3075/07.8TBMAI (conforme documento nº2 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
No processo executivo do Juízo de Execução do tribunal do Maia n° 3075/07.8TBMAI, no qual os executados Mário… e esposa Maria… são executados e os reclamantes J... e M... são exequentes foi penhorado o imóvel terreno para construção com área de 220 m2, correspondente ao lote 24 do AL 4/96, actualmente Rua…, da freguesia de Vila Nova da Telha, Concelho do Maia, inscrito na respectivo matriz urbana sob o número 1 888 do freguesia de Vila Nova da Telha do 1° Serviço de Finanças da Maia e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n° 1…, da freguesia de Vila Nova da Telha, bem também penhorado nos autos à margem referenciados de execução fiscal e nestes autos promovida a respectiva venda.
O crédito dos aqui reclamantes sobre o imóvel aqui em causa e já identificado deverá ser graduado em primeiro, pois é que tem o registo da penhora em primeiro lugar e tem reconhecido o direito de retenção desde 2004.
IX - É inequívoco e resulta, aliás não foi impugnado e por isso mostrasse reconhecido e também resulta de sentença judicial e dos documentos juntos aos autos, que foi ainda reconhecido aos reclamantes, aqui recorrentes, J... e M… o direito de retenção sobre o prédio em causa nestes autos.
X - Por documentos encontra-se, assim, reconhecido aos recorrentes o direito de retenção desde o ano de 2004, ou seja há cerca de 10 anos, sobre o imóvel em causa.
XI - ASSIM, TENDO EM CONTA O EXPOSTO, QUANTO AO NÚMERO 4 DA MATÉRA ASSENTE - PROVADA - “4. Sobre aquele imóvel incide...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO