Acórdão nº 00003/16.3BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 18/5/2016 que indeferiu a reclamação contra a recusa da Petição Inicial por parte da Sra. Secretária, por não se encontrar junto o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões: 1ª O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. Nos presentes autos, o recorrente, aquando da apresentação da sua Oposição à Execução, declarou que goza de apoio judiciário na ação onde as custas terão sido reclamadas, pelo que, goza igualmente de apoio judiciário no presente processo.

  2. Com efeito, o recorrente não juntou o comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça ou o documento que atesta a concessão de apoio judiciário, porque no caso concreto o aqui recorrente gozou de apoio judiciário na ação principal onde as custas foram, ou terão sido, reclamadas.

  3. E nem se diga que na ação principal não se encontra junto o documento que atesta a concessão do apoio judiciário, pois na referida ação, o aqui recorrente juntou o requerimento para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  4. De facto, o recorrente requereu na Segurança Social - Centro Distrital de Vila Real proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e juntou o respetivo comprovativo.

  5. O recorrente formulou o pedido na ação principal, ou seja muito antes da apresentação da presente Oposição à Execução, não sendo o Tribunal quem aprecia tal pedido, mas os serviços da Segurança Social, nos termos constantes do n°2 do art. 24° da Lei 47/2007, de 28 de Agosto.

  6. Acresce que o processo de execução fiscal tem natureza de processo judicial, que lhe é reconhecida pelo artigo 103°, n.° 1 da LGT, daqui resultando que se alguém for citado no âmbito desse processo, a oposição à execução constituirá uma contestação à própria execução.

  7. No processo principal, o Réu/Oponente, aguardou decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, deduzindo oposição juntando apenas o comprovativo do respectivo requerimento.

  8. Aliás isto é expressamente referido no artigo 570°, n.° 1 do Novo CPC, aplicável por força do art° 1° do CPTA, que dispõe: “é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.° 3 e 4 do artigo 552º, podendo o Réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento”.

  9. Acresce que no processo principal, se nunca chegou a existir decisão sobre o pedido de protecção jurídica, sempre se diga que ele foi tacitamente deferido.

  10. Pois, “o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o l dia útil seguinte.” - Cfr. artigo 25°, n.° 1 da Lei do Apoio Judiciário.

  11. Sendo que, “decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”. - Cfr. art.° 25°, n.° 2 da Lei do Apoio Judiciário 13ª Por tal razão o recorrente invocou, como invoca novamente, a formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário nas modalidades requeridas, acto administrativo que se formou na ordem jurídica 30 dias após a data de entrada do pedido, e...

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