Acórdão nº 00003/16.3BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, melhor identificado nos autos, interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 18/5/2016 que indeferiu a reclamação contra a recusa da Petição Inicial por parte da Sra. Secretária, por não se encontrar junto o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário.
Terminou as alegações com as seguintes conclusões: 1ª O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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Nos presentes autos, o recorrente, aquando da apresentação da sua Oposição à Execução, declarou que goza de apoio judiciário na ação onde as custas terão sido reclamadas, pelo que, goza igualmente de apoio judiciário no presente processo.
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Com efeito, o recorrente não juntou o comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça ou o documento que atesta a concessão de apoio judiciário, porque no caso concreto o aqui recorrente gozou de apoio judiciário na ação principal onde as custas foram, ou terão sido, reclamadas.
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E nem se diga que na ação principal não se encontra junto o documento que atesta a concessão do apoio judiciário, pois na referida ação, o aqui recorrente juntou o requerimento para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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De facto, o recorrente requereu na Segurança Social - Centro Distrital de Vila Real proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e juntou o respetivo comprovativo.
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O recorrente formulou o pedido na ação principal, ou seja muito antes da apresentação da presente Oposição à Execução, não sendo o Tribunal quem aprecia tal pedido, mas os serviços da Segurança Social, nos termos constantes do n°2 do art. 24° da Lei 47/2007, de 28 de Agosto.
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Acresce que o processo de execução fiscal tem natureza de processo judicial, que lhe é reconhecida pelo artigo 103°, n.° 1 da LGT, daqui resultando que se alguém for citado no âmbito desse processo, a oposição à execução constituirá uma contestação à própria execução.
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No processo principal, o Réu/Oponente, aguardou decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, deduzindo oposição juntando apenas o comprovativo do respectivo requerimento.
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Aliás isto é expressamente referido no artigo 570°, n.° 1 do Novo CPC, aplicável por força do art° 1° do CPTA, que dispõe: “é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.° 3 e 4 do artigo 552º, podendo o Réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento”.
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Acresce que no processo principal, se nunca chegou a existir decisão sobre o pedido de protecção jurídica, sempre se diga que ele foi tacitamente deferido.
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Pois, “o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o l dia útil seguinte.” - Cfr. artigo 25°, n.° 1 da Lei do Apoio Judiciário.
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Sendo que, “decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”. - Cfr. art.° 25°, n.° 2 da Lei do Apoio Judiciário 13ª Por tal razão o recorrente invocou, como invoca novamente, a formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário nas modalidades requeridas, acto administrativo que se formou na ordem jurídica 30 dias após a data de entrada do pedido, e...
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