Acórdão nº 00757/10..0BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: SIDM Recorrido: Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança social Vem interposto recurso da decisão alcançada no acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a supra identificada acção executiva e condenou o Executado a “proceder a nova avaliação do desempenho da Exequente relativamente ao ano de 2009 segundo a respectiva ficha de avaliação tal como esta resultou das alterações em 26/8/2009, com a excepção do 3º objectivo e com as seguintes vinculações: 1- O objectivo 3 (de 26/8/2009) não será, de todo, considerado; em vez disso: 2- Dividir-se-á pelos dois objectivos sobrantes, proporcionalmente à sua ponderação originária, a percentagem de ponderação que seria do 3º objectivo – de modo a que as ponderações dos dois objectivos sobrantes passarão a somar 100%, e tirar-se-á a média dos dois segundo a nova ponderação daí resultante.

3- No mais haverá que aplicar como no acto anulado, o sistema definido na Lei 66-B/2007 de 28/12 e anexo aplicável.

”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): 1) “Salvo o devido respeito, o entendimento que o Tribunal a quo agora preconiza relativamente à total desconsideração do objectivo n.º 3 é nulo e não executa a decisão exequenda, porquanto, de acordo com os constitucionais princípios da boa fé, da razoabilidade e da igualdade, este objectivo não pode deixar de ser considerado superado, sob pena de a trabalhadora ser agora injustiça e penalizada por uma conduta da qual é estritamente responsável a Administração.

2) Em primeiro lugar e decisivamente, este TCA Norte já assim o decidiu, expressa e acertadamente, num caso em tudo idêntico, tratado no Aresto de 11/07/2011, no âmbito do proc. n.º 708/07.0BECBR, visto que a avaliação desta componente resulta da média ponderada dos níveis atribuídos, sendo a solução do Tribunal a quo penalizadora para a funcionária.

3) Mormente porquanto, no caso do Aresto que vimos de citar, o objectivo em causa não logrou ser passível de avaliação “por razões não imputáveis ao trabalhador”, enquanto no caso sub judice sucede ainda mais do que isso, visto que o Objectivo n.º 3 deixou de poder ser avaliado por razões, integral e totalmente, imputáveis à Administração, que unilateralmente redefiniu este parâmetro quase no 4.º trimestre.

4) Pelo que não pode tal conduta determinar agora qualquer tipo de prejuízo para a trabalhadora, sob pena de ostensiva violação não só dos objectivos globais do SIADAP, previstos no art. 6.º (nomeadamente das suas alíneas d) e e)) da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, como também dos princípios gerais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (arts. 5.º e 6.º do CPA), padecendo assim a interpretação levada a efeito pelo Acórdão recorrido de erro de julgamento.

5) Mas mais: o acórdão exequendo não refere que o Objectivo deve deixar de ser considerado tout court, como em erro de julgamento decidiu o Tribunal a quo, o que diz é coisa diferente, referindo, isso, sim, que não deve ser avaliado o seu cumprimento – acórdão exequendo a fls. 12, constante dos autos a fls...

6) Ou seja, a decisão exequenda proíbe uma nova avaliação, ponderação e juízo sobre o cumprimento desse objectivo n.º 3 pela administração, mas, como é a todas as luzes evidente e imposto não só pelo princípio da prossecução do interesse público (que se concretiza na implementação dos objetivos globais do SIADAP) como também pelos princípios jurídicos da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade, que são corolários do estruturante princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2.º, 13.º, 266.º da CRP), o acórdão exequendo não proíbe, antes impõe, que o parâmetro (objectivo 3) seja considerado e graduado, sem ponderação administrativa sobre o mesmo, como superado, na avaliação global de desempenho do trabalhador.

7) Tal corresponde à mais elementar justiça, sendo a única forma de não prejudicar e penalizar agora e ainda mais a trabalhadora recorrente em face dos demais trabalhadores (que, apesar de terem visto o objectivo n.º 3 também reformulado a partir de Setembro e apesar de não terem que recorrer a Tribunal para ver resposta a legalidade, não viram aquele anulado, podendo assim beneficiar da notação do mesmo na classificação final do desempenho), mormente quando a avaliação desta componente resulta da média ponderada dos níveis atribuídos e quando a recorrente, eventualmente poderia, com o seu desempenho, atingir o nível máximo (5) quanto ao objectivo n.º 3.

8) E ainda que tal seja absolutamente desnecessário, como se depreende da jurisprudência citada, com o seu desempenho real, a recorrente efectivamente até superou o objectivo e atingiu o nível 5, já que os produziu em número suficiente, sendo que a qualidade dos seus relatórios (e aqueles concretos relatórios não foram, assim, excepção) sempre foi amplamente elogiada pelos Tribunais, colegas e pelas próprias chefias, embora ilegalmente a Administração assim não tenha decidido (o que teria até evitado todo este longo processo em Tribunal).

9) Em terceiro lugar, avulta ainda que não só os Tribunais têm decidido considerar os objectivos que deixam de poder ser avaliados como superados – para não prejudicar os trabalhadores, beneficiando, por sua vez, a Administração, e equilibrando, pois e assim, o jogo de forças que se patenteia nesta relação jurídica – mas também a própria Administração ministerial (cfr. PA. a fls…).

******** 10) O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de condenação do Ministério a pagar os honorários que a exequente pagou ao seu mandatário (deduzidos do que recebeu em sede de custas de parte), porém, e salvo o devido respeito, o erro de julgamento é evidente.

11) Em primeiro lugar, é manifesto que dos documentos 3, 4 e 5 juntos com a PI. e do documento 1 junto com a réplica, resulta inequivocamente que as despesas aí consubstanciadas representam o pagamento pela exequente dos serviços de advocacia relativos às impugnações na fase administrativa (recurso hierárquico – que consta do PA. a fls…) e na fase judicial (acção administrativa especial e actual acção executiva – cfr. processo a fls…) e que foram devidos em virtude da concreta actuação ilícita e omissiva da Administração.

12) Por um lado, tais documentos descrevem, de forma, embora sucinta, mas perfeitamente inequívoca, suficiente, clara e congruente, os trabalhos de advocacia que foram realizados e que a exequente pagou e que foram originados pelo acto anulado e pela necessidade de reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e, por outro lado, nem sequer foram impugnados pela administração executada, como nem podiam, pelo que deviam ter sido considerados admitidos por acordo.

13) Portanto, o Tribunal ao não o ter considerar provado, como devia, incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, violando o disposto no art. 697.º, n.º 3 e 4 e 596.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, devendo ser revogada.

14) Subsidiariamente, o Tribunal a quo sempre deveria ter ordenado a produção de prova (por exemplo, testemunhal, que a exequente arrolou) ou convidado a parte a juntar mais prova, que o Tribunal considerasse necessária à descoberta da verdade material - cfr. arts. 7.º, 87.º, 88.º e 177.º, n.º 4, todos do CPTA e art. 590.º do CPC.

15) Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório (cfr. art. 177.º, n.º 4 do CPTA), o principio da descoberta da verdade material, bem como o princípio pro actione e o direito fundamental da tutela judicial efectiva (art. 7.º do CPTA e art. 20.º da CRP), que ordenam que na interpretação das normas processuais deve prevalecer a que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, devendo repudiar-se as interpretações meramente formais que obstaculizem o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, como sucedeu in casu, não se permitindo nem convidando a exequente a produzir prova (testemunhal, documental, etc).

16) Como tal, e com base nos documentos juntos aos autos, requer que este Colendo TCA altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando provado que os honorários referidos nos pontos 6, 7, 8 e 9 da matéria de facto respeitam a serviços prestados no âmbito do processo principal (Proc. n.º 757/10.0BECBR), do presente processo de execução (apenso A) e por causa do acto de avaliação anulado, tudo nos termos do vertido no art. 662.º do CPC. Subsidiariamente, quando assim se não entenda, requer que, também nos termos do art. 662.º do CPC, se ordene a baixa do processo para seja produzida a referida prova.

17) Quanto ao erróneo entendimento de que os honorários forenses seriam custas de parte, a jurisprudência maioritária mais recente, nomeadamente do STA e que é secundada por este Colendo TCA Norte, considera “que a exclusão da indemnização de tais danos não se compagina com o princípio da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos culposos de órgãos ou agentes consagrado no artigo 22.º da CRP e, por isso, os honorários de advogado podem constituir um dano indemnizável, enquadrado num pedido autónomo, desde que se verifiquem os demais pressupostos”.

18) Em seriedade de actuação e antecipando a questão que está agora a ser decidida em revista pelo Alto STA (proc. n.º 0314/13), teve a exequente o cuidado de justificar, suficiente e materialmente, os honorários que pagou, em termos do seu mérito, da especificidade da matéria, da especialização do seu mandatário ou até da razoabilidade do montante solicitado, de acordo com o estatuído nos EOA, facto que, aliás, é patente a quem leia a petição inicial de execução (nomeadamente no número 10.º da pi.) – cfr. autos a fls… 19) Pelo que, ao decidir deste modo, o Acórdão incorreu em erro de julgamento, violando...

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