Acórdão nº 01726/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MJPC e mulher MESB vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 24.03.2015, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum, na forma ordinária, intentada pelos recorrentes contra a E.P. – Estradas de Portugal, E.P.E, a A..., Auto-Estradas de Portugal, S.A.

, a N... - Construtora de Auto-Estradas do Norte, A.C.E.

, e a ME, S.A., tendo sido admitida a intervir como parte acessória a IB – Companhia de Seguros, S.A.

, para exigir a responsabilidade civil extracontratual dos demandados, com vista à sua condenação a pagarem-lhes uma indemnização, em espécie e em dinheiro, por terem ilicitamente, na construção de uma auto-estrada, efectuado obras de encaminhamento de águas num terreno sua propriedade, causando-lhes prejuízos vários, de ordem material e moral.

Interpuseram também recurso das decisões de indeferimento da junção de 41 documentos, por extemporânea e de indeferimento do aditamento à base instrutória dos factos apresentados por requerimento deduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 09.07.2014 e de tudo o mais requerido nessa sequência e tendo tal admissibilidade como pressuposto (v.g. meios de prova de 1 a 4, a fls. 1462 e 1463).

Invocaram para tanto e, em síntese, que houve erro de julgamento da matéria de facto pelo Tribunal recorrido, omitindo-se a produção de prova relevante, pelo que deverão ser revogados os despachos que indeferiram o aditamento à base instrutória e correspondente produção de prova e, assim, ser repetido o julgamento; se assim não se entender, deverá, em todo o caso, a sentença recorrida ser revogada e julgada a acção totalmente procedente por se verificarem todos os pressupostos legais da responsabilidade dos demandados.

As recorridas A... – Auto-Estradas de Portugal, S.A., N...-Construtora de Auto-Estradas do Norte, A.C.E. e ME, Engenharia e Construção, S.A. contra-alegaram, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

A este parecer responderam os Autores e a Ré ME, mantendo no essencial as suas posições iniciais.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª – Os Autores propuseram a presente acção, alegando ser proprietários de um prédio misto, destinado a habitação e cultivo, situado em B..., Guimarães, prédio esse no qual as Rés fizeram obras por si não autorizadas consistentes na instalação de uma caixa de cimento, a céu aberto e sobrelevando o solo cerca de metro e meio, e de uma canalização provinda do exterior e com ligação a essa caixa, como parte da empreitada, de que foram encarregadas, de construção da auto-estrada Braga-Guimarães, e de reparação e beneficiação da estrada nacional 310, no troço de Póvoa de Lanhoso a B..., alegando ainda que as referidas caixa e canalizações, para além de não autorizadas e, por isso, feitas em violação do direito de propriedade dos Autores, terem dimensões manifestamente exíguas, o que provocou que o acréscimo do volume da água decorrente das obras arraste detritos, ramos de árvores e entulhos que provocaram o entupimento da canalização e o extravasar das águas para o exterior das condutas, com a consequência do alagamento do terreno dos Autores.

  1. – A sentença recorrida julgou a acção inteiramente improcedente, com o argumento de que a procedência só poderia resultar de infracção pelas Rés de regras da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, por isso, da prova, que considerou não se ter feito, de uma situação equivalente à que decorre de artigo 483º do Código Civil, ou seja, da prática de um facto ilícito e com culpa, de danos e de nexo de causalidade entre o facto e o dano, pelo que decidiu que “partindo das premissas que tecemos acima, com respeito ao direito aplicável e ao que in casu se deu como provado, teremos de concluir que falece quanto aos Autores pretendiam daí fazer advir, atenta a falência de pressupostos – chave da responsabilidade civil, de verificação cumulativa, improcedendo, portanto, a acção in totum”.

  2. – A decisão assim prolatada violou manifestamente, pelo que só por isso já não se pode manter, as regras estabelecidas nos artigos 1305º (só o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem), 1344º (a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície e o seu subsolo com tudo o que neles se contém), 500º (quem encarrega outrem de qualquer comissão responde, mesmo sem culpa, pelos danos que o comissário causar) e 483º (quem com dolo ou mera culpa violar ilicitamente direitos de outrem é obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação) todos do Código Civil.

  3. - Com efeito, a sentença considerou ter-se provado que a Ré A... foi incumbida pelo Estado dos trabalhos de fazer a construção, conservação e exploração da auto-estrada A11 (Guimarães-Braga) que a Ré N... celebrou com a Ré A... um contrato tendo como objecto a execução desses trabalhos, que a Ré ME celebrou com a Ré N... um contrato de subempreitada para execução dos mesmos trabalhos, que a IB celebrou com as Rés A... e ME um contrato de seguro cobrindo todos os riscos inerentes à construção do lanço da auto-estrada, que a Ré ESTRADAS DE PORTUGAL realizou obras de beneficiação da estrada nacional 310, no percurso entre Póvoa de Lanhoso e B..., que os Autores são donos e possuidores do prédio cuja propriedade reivindicaram e acima se refere, que as obras em causa exigiram alterações de processo de condutas das águas pluviais e a drenagem das mesmas águas por forma a evitar a sua concentração na zona do pavimento da auto estrada, que as Rés procederam ao encaminhamento das águas pluviais originárias das zonas mais altas para as zonas mais baixas, até ao prédio pertencente aos Autores, onde ficaram a recolher-se também as águas pluviais provenientes da EN 310, que a Ré ESTRADAS DE PORTUGAL construiu uma caixa de cimento no prédio pertencente aos Autores, onde ficaram a ser recolhidas as águas pluviais da EN 310, que a água foi entubada no percurso que, dentro do prédio dos Autores conduz à referida caixa, que as manilhas de derivação da caixa do aqueduto se encontram obstruídas com resíduos vegetais diversos, o que dificulta a drenagem da água que chega à caixa e impede o seu encaminhamento natural para os terrenos situados a sul e para um ribeiro afluente do rio Ave (factos provados, segundo a sentença, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 18, 19 e 20).

  4. – Provado esses factos, pelo menos esses, e atentas ainda as regras de direito supra citadas, as Rés teriam, ainda que nada mais se provasse, e devia ter-se provado, de ser condenadas a: a) eliminarem qualquer forma de condução das águas pluviais, provenientes quer da auto-estrada e zonas adjacentes quer da estrada nacional 310, para dentro do prédio dos Autores; b) eliminarem quaisquer canais ou tubos construídos para acesso ao prédio dos Autores ou dentro destes, bem como o depósito de água que nele foi construído; c) deixarem o prédio dos Autores inteiramente livre de receber quaisquer águas pluviais e outras decorrentes do aproveitamento e construções a que procederam; d) limparem a zona das manilhas que derivam da caixa do aqueduto, construída no prédio dos Autores, que se encontram obstruídas com resíduos vegetais diversos, que dificultam a drenagem da água que chega à caixa e impede o seu encaminhamento natural para os terrenos situados a sul e para um ribeiro afluente do rio Ave.

  5. – Sem prescindir, no dia 9 de Julho de 2014, no início da audiência de julgamento, os Autores requereram a junção de 41 documentos, consistentes em fotografias do local sustentando expressamente que o faziam, em cumprimento do estabelecido no artigo 483º, n.º 3 do Código de Processo Civil, porque a apresentação desses documentos se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior aos articulados, já que em 6 de Junho de 2013, os peritos que haviam procedido a um arbitramento, haviam junto aos autos fotografias do local, obtidas no mês de Setembro, ou seja, em época seca, pretendendo justificar que não podiam ocorrer os danos alegados pelos Autores, visto que essas fotografias não evidenciavam quaisquer vestígios de pluviosidade, enquanto os Autores pretendiam provar que na época das chuvas, ou seja, no Inverno e princípio de Primavera, a situação era de forte pluviosidade e danos causados na propriedade, mas essas fotografias só podiam ser obtidas quando se chegasse ao Inverno, mas o tribunal considerou extemporânea a junção desses documentos, com o argumento de que a situação descrita não obedecia à regra do artigo 423º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nem, o que é extraordinário, a apresentação do relatório pericial “não se encontra sujeita a contraditório”.

  6. – No mesmo momento processual, os Autores deduziram, ditando para a acta, um articulado superveniente, fazendo acompanhar o mesmo de várias fotografias, e consignando, em matéria de facto, que no dia 8 de Abril anterior (ou seja, após a produção dos articulados normais da causa, conforme prescrito pelo artigo 588º, nº 3, c) do Código de Processo Civil) e no dia 3 de Maio de 2014, o pavimento da Rua de S. JB, contíguo ao prédio dos Autores, ruiu, abrindo duas enormes crateras, junto de uma caixa de recolha das águas nessa rua montada pelas Rés, aquando das obras, em consequência de a água pluvial transportada não ter podido conter-se dentro das exíguas dimensões da caixa e da conduta, e com a consequência de os Autores ficarem privados de acesso à sua própria casa, o que lhes causou enormes transtornos, também pelo receio de que o pavimento da...

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