Acórdão nº 01089/15.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ALN veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de AVEIRO julgou improcedente a presente acção administrativa especial, com tramitação urgente nos termos do disposto no artigo 48º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 Novembro, contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, em que peticiona a anulação do acto do Director do Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais, de 12/11/2014, que indefere a pretensão do A. a ver considerada uma patologia que o afecta como doença profissional contraída ao serviço do Município de Aveiro.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: Em conclusão: a) Pese embora o tempo decorrido entre a agudização da doença exibida pelo recorrente e o fim das funções no serviço camarário em causa, a doença surge, comprovadamente, durante o desempenho das peculiares funções que no dito serviço desempenhou; b) Os médicos pneumologistas que trataram o autor diagnosticaram-lhe a doença de que ainda hoje padece, admitindo sempre a sua radicação na actividade profissional que o autor exerceu ao serviço do Município de Aveiro; c) Dos documentos remetidos aos autos pelo Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E./Aveiro decorre que o recorrente foi registado no serviço de urgência por causa de doença no dia 16/10/1997, que no dia 12/9/1999, deu entrada nas urgências por causa de doença constando diagnóstico “asma”, que no dia 8/12/1999, deu novamente entrada nas urgências por causa de doença, tendo realizado exame médico ao tórax, que no dia 12/5/2000, deu mais uma vez entrada na urgência do supra nomeado hospital por causa de doença; d) Decorrendo dos restantes documentos enviados pelo Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E./Aveiro, que os médicos do Serviço de Pneumologia deste hospital fazem remontar e ligar a doença do recorrente que vinham tratando, àquela que por várias vezes o arrastou até às urgências do mesmo hospital; e) De onde a situação em apreço, a requerer justiça, é subsumível ao disposto no artigo 25º, do DL nº 503/99, de 20/11; f) Ainda que tal não se entenda, sempre o douto aresto recorrido padecerá de interpretação desconforme da lei pelas razões que se passam a enunciar; g) Assim, aduz ainda o douto aresto recorrido que, em relação ao erro na apreciação da etiologia da doença de que o recorrente entendia padecer o acto impugnado, o poder de sindicar do Tribunal estava limitado ao caso de erro grosseiro ou palmar, daqui partindo para a suficiência da fundamentação clínica dos médicos da entidade demandada a qual, necessariamente, tem o valor que têm os pareceres dos serviços clínicos das seguradoras que se opõem à existência de nexo indicador de acidente de trabalho ou doença profissional; h) Ao ter este entendimento o Tribunal recorrido sentiu-se (indevidamente no entender do recorrente), liberto de conduzir ou conformar o processo no sentido de sindicar qual o caminho correcto, ordenando, no exercício dos poderes de investigação, uma peritagem legal, para a resposta correcta e equitativa; i) Se a lei quer facultar aos administrados o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, então tal tutela não pode sofrer qualquer diminuição em relação àquela que, por exemplo, os tribunais do trabalho fornecem aos trabalhadores, sinistrados ou desvalorizados por doença profissional.

j) Aliás, quanto a estes tribunais está, legal e processualmente, prevista a intervenção de perícias dos serviços de medicina legal as quais podem corroborar, ou não, os pareceres e informações dos serviços clínicos dos demandados, nomeadamente seguradoras; j) No que respeita a esta vertente do aresto recorrido, afirma o recorrente, com todo o respeito, que configura deficiente interpretação e aplicação do princípio da tutela jurisdicional efectiva constante do artigo 2º do CPTA; l) Em suma, o douto aresto recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação das normas do artigo 25º, do DL nº 503/99, de 20/6, sempre dos artigos 2º do CPTA e 411º do CPC.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se Justiça.

* Contra-alegando o Recorrido formulou, por seu turno, as seguintes conclusões: A - O Tribunal a quo proferiu a douta sentença no sentido de julgar totalmente improcedente a acção administrativa, absolvendo o ora recorrido do pedido.

B - Sucede que, o ora recorrente considera que a douta sentença, ao decidir pela absolvição do pedido, faz incorrecta interpretação do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

C - Não lhe assistindo contudo razão, na medida em que tanto o ora recorrido como o Tribunal a quo limitaram-se a cumprir, em estrita obediência ao princípio da legalidade, e no exercício de poderes vinculados, com o estipulado no regime jurídico estipulado no referido diploma legal.

D - Ora o Recorrente deixou de estar exposto ao risco (alcatrão) desde 2000.

E - O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, teve presente a prova testemunhal, os resultados dos exames clínicos (prova documental), e o facto de não ter provado existir nexo de causalidade entre a doença que diz padecer e a sua actividade profissional como cantoneiro.

F - Acresce ainda referir que, o ora Recorrido intervém no processo, mas com uma função essencialmente consultora. Os seus serviços médicos têm apenas como responsabilidade o diagnóstico e a caracterização como doença profissional, mas se for reconhecido grau de incapacidade permanente, um facto que tem de ser confirmado pela Caixa Geral de Aposentações que também é a entidade responsável pelo pagamento de eventuais prestações no âmbito da reparação (n.º 4 do artigo 34.º).

G - Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, absolvendo o ora Recorrido do pedido.

Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença ora recorrida, pois, só assim se fará a costumada, * O Ministério Público emitiu o douto parecer a fls. 235 e ss do processo físico no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* O Recorrente respondeu ao parecer do MP conforme fls. 241 e ss.

* QUESTÕES A RESOLVER Os erros de julgamento em matéria de direito imputados ao Tribunal “a quo”, dentro dos limites racionais das conclusões do Recorrente.

*FACTOS Consta da sentença: «II. FACTUALIDADE ASSENTE A).

Em 27.07.2011, foi subscrita “participação obrigatória”, pelo Dr. RS, referente ao A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do...

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