Acórdão nº 00920/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO E... Internacional – Aluguer de Automóveis SA vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Abril de 2015, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra a ANA - Aeroportos de Portugal SA, e onde era solicitado que devia: “…a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de €188 943, 51 (cento e oitenta e oito mil novecentos e quarenta e três euros e cinquenta em um cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendo desde a data do respectivo pagamento até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas de parte nos termos legais.” Em alegações, a recorrente concluiu assim: 1. Impugna a Recorrente o facto dado como provado na alínea GG), o qual deve ser alterado para a seguinte redacção: “O incêndio deflagrou no quadro eléctrico, o qual estava carbonizada em grau muito superior a qualquer outra zona do edifício”, e em consequência deve ser eliminado o Facto nº 2 do elenco dos Factos Não provados.

  1. Este facto resulta provado pelas conclusões do relatório pericial, o qual pela sua imparcialidade e por ter resultado de uma vistoria ao local no dia imediatamente a seguir ao incêndio merece total acolhimento; pela visualização das imagens filmadas pelas câmaras de videovigilância (em CD junto aos autos) e por ser essa a opinião de todas as testemunhas-peritos que foram ao local e que não apresentaram a menor dúvida quanto à origem do incêndio: HM [passagem 1:41:30 a 1:43:25 do1º depoimento e 00:27:50 do depoimento de 02.06.2014]; Engº JMC “A origem do incêndio foi no quadro eléctrico porque estava ali fonte de ignição” e que o filme apenas vem confirmar o que já era para si evidente no local [passagem 00:45:25 a 00:45:45 do depoimento de 2.06.2014] e ACRP, electricista, responsável pela manutenção preventiva do quadro eléctrico e que se deslocou ao local no dia seguinte ao incêndio, também afirmou a evidência de que o incêndio tinha tido origem no quadro eléctrico, o que corroborou aquando da visualização do filme [passagem 00:59:00 a 00:59:40] 3. Em contraposição, as testemunhas-peritos da Recorrida não foram ao local sinistrado, nem conseguiram fazer a mais indiciária prova de que a origem do incêndio poderia ter sido outra, apresentando teses meramente especulativas, sem qualquer correspondência com o que foi efectivamente verificado no local sinistrado.

  2. Impugna ainda a Recorrente o facto X), cuja redacção deve ser alterada para “No dia 25 de Janeiro, cerca das 17h00m, o local sinistrado ficou parcialmente sem luz, interferindo nas barreiras, luzes back office e armaduras de lâmpada florescente, durante um período aproximado de 30 minutos.” 5. Este facto resulta provado (i) do relatório de peritagem (pág. 9), (ii) do email assinado por JP e enviado ao perito HM, que consta como anexo ao relatório de peritagem; (iii) do depoimento de JP [passagem 00:19:20 a 00:19:58]; (iv) do depoimento da testemunha, RM, presente no dia da ocorrência, que se lembra perfeitamente de ter ido abaixo parcialmente a luz [passagem 8:30 a 9:03] e (v) do depoimento da própria testemunha LS, que foi o piquete de emergência da Recorrida que se deslocou às instalações da Recorrente nesse dia e refere que “no hall de entrada não existia iluminação, isso é verdade. Se falta em mais algum lado isso já não sei” e, adiante “ eu fui lá por causa da iluminação, foi o que me disseram. Eu depois não fui…não fui ajustar se havia…se essa iluminação estava, pronto, distribuída por todo o lado, não é? até porque não podia fazer mais nada, não é? [02:37:58 a 02:38:26].

  3. Deve ser aditado à matéria de facto provada “Que o técnico da Ré constatou que o quadro electrico não tinha a potência adequada para os aparelhos que estavam ligados, mas nada fez para corrigir a anomalia verificada”, pois tal resulta expressamente do depoimento de RM [passagem 10:55 a 11:20] e de JP [ passagem de 00:22:35 a 00:23:00].

  4. Deve ser ainda aditado o seguinte facto à matéria de facto provada: “O funcionário da Autora, RM, tentou por várias vezes fazer o rearme do disjuntor geral e, não o tendo conseguido, chamou o técnico da Ré que, no momento, também não conseguiu ligar o disjuntor, sendo dada como explicação que poderia haver um pico de tensão, tendo deixado arrefecer um bocado e depois tendo conseguido ligar.” pois tal resulta expressamente do depoimento de RM [passagem 12:05 e 14:10 a 15:00] e de JP [ passagem de 00:19:20 a 00:20:20].

  5. RM não tinha qualquer razão para inventar estes comentários que lhe foram ditos pelo Sr. LS, nem na altura da ocorrência – tendo aliás reportado ipsis verbis o sucedido ao seu superior JP, nem quando prestou o depoimento, em que já nem sequer era funcionário da Recorrente. Não há pois qualquer razão para não terem sido dados como provados os factos alegados na petição inicial e concretizados à luz dos factos complementares e concretizadores trazidos aos autos por esta testemunha.

  6. O único depoimento em sentido contrário é o de LS, que não apresentou o relatório desta sua intervenção ao perito averiguador no momento do incêndio, conforme vem expressamente relatado na pág. 10 do relatório de peritagem e corroborado por HM ao Tribunal (passagem 1:14:00 a 1:14:26) e só posteriormente foi junto aos autos, tendo a data de 16 de Novembro de 2009, ou seja, foi elaborado 10 meses após o incêndio! Para além disso, todo o seu depoimento teve um teor essencialmente defensivo, pois era a diligência do seu trabalho que estava a ser posta em causa. [[02:37:58 a 02:38:26] ou 03:13:15 a 03:13:40] , pelo que não merece qualquer credibilidade.

  7. Impugna a Recorrente o facto LLL), tal como foi dado como provado, devendo o mesmo ter a seguinte redacção: “A Ré actuava nas instalações das rent-a-car, como era o caso da zona do edifício, quando era detectada alguma situação de perigo ou de necessidade, a pedido da E..., e ainda, no âmbito de acções de fiscalização, por sua própria iniciativa e sem que se verificasse qualquer situação de urgência.” 11. Na verdade, basta confrontar a redacção dada em LLL) com o facto provado sob a alínea V), em que foi provado que no âmbito de uma acção de fiscalização ou durante um levantamento efectuado pela Ré às instalações eléctricas da zona de lavagens da Autora, a Ré, por sua própria iniciativa e sem que se verificasse qualquer situação de urgência ou de necessidade, fez uma intervenção “de manutenção” no quadro eléctrico do edifício.

  8. A prova desse facto resulta também dos documentos juntos por AB, testemunha da Recorrida, no decurso da audiência, com as fls 689 e 690 (onde resulta expressamente que a Recorrida fez uma intervenção de simples manutenção no quadro eléctrico do edifício da Recorrente por sua iniciativa), conjugadas com fls 534 e 535 (âmbito do levantamento feito pela Recorrida às várias rent-a-cars e onde resulta que não havia urgência ou necessidade na intervenção do quadro eléctrico situado nos “escritórios” da Recorrente).

  9. Por último, impugna a Recorrente que o facto nº 13 tenha sido dado como não provado, requerendo, em consequência, que seja aditado um facto provado à matéria de facto, com a seguinte redacção: “a Ré foi a única entidade que interveio no sistema eléctrico [pelo menos no semestre anterior à ocorrência do incêndio], precisamente o local onde o incêndio teve a sua origem.” 14. A prova deste facto resulta como consequência de ter sido dado como provado que a Recorrida: ü Fez uma intervenção no quadro eléctrico do edifício da Recorrente em 27.06.2008, para proceder à instalação de novas tomadas de energia e de dados (Facto N) ü Fez uma intervenção de manutenção no mesmo quadro eléctrico do edifício em 31.12.2008 (Facto V) ü Fez uma intervenção, embora sem envolver operação de reparação ou de manutenção, em 25 de Janeiro de 2009 (Facto CC).

    ü Que a partir dessa data de 25 de Janeiro de 2009 não houver qualquer intervenção nas instalações eléctricas (Facto CC, 2ª parte) ü Que em 28 de Janeiro de 2009, na véspera do incêndio, a equipa de técnicos do sistema de CCTV não efectuou qualquer intervenção no quadro eléctrico (Facto DD).

    ü Que as manutenções correctivas eram sempre efectuadas pelos técnicos da Ré (facto KKK) ü Que a Recorrente apenas fazia as manutenções preventivas uma vez por ano (facto JJJ), sendo que nesse ano já havia sido feita na data de 12.08.2008, conforme factura do técnico responsável pela manutenção em documento anexo ao relatório pericial.

    E não ter sido apresentado outro facto ou prova de que mais alguém tivesse intervindo nessas datas no quadro eléctrico.

    Do Direito I. Da natureza obrigacional do conteúdo da licença, que equivale substantivamente a uma sub-concessão 15. Atento o processo de negociação da denominada “Licença de uso privativo do domínio público aeroportuário”, tanto o inicial, como nas alterações subsequentes, em que as partes negoceiam a metodologia de cálculo das taxas; a repartição dos custos, os seguros ou a área ocupada; quer pelo seu conteúdo, onde se determinam direitos e obrigações para ambas as partes - sendo certo que, pela ordem natural das coisas, isto é, pelo facto de a E... estar a ocupar um Edifício que não é seu, tal como em qualquer relação de arrendamento, são mais os deveres do que os direitos de que beneficia o inquilino -, a relação entre as partes não é consentânea com um acto unilateral! 16. Em consequência, estando em causa uma questão de incumprimento ou cumprimento defeituoso na prestação de um serviço por parte da Recorrida às instalações eléctricas da Recorrente, o Tribunal não pode ignorar o que foi estabelecido entre as partes e enquadrar o litígio como responsabilidade extra-contratual, como se nenhuma relação obrigacional existisse entre ambas e a Recorrida estivesse a agir com mera entidade administrativa.

  10. Atenta, pois, a natureza das relações substantivas subjacentes à “Licença” atribuída pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT