Acórdão nº 00930/14.2BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JCSF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferido em 24.11.2015 na acção administrativa especial que o ora Recorrente intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Aveiro e que dispensou a elaboração de base instrutória, nos termos do artigo 87º, nº 1, alª c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por ter considerado inexistir matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos e que ordenou a notificação das partes para alegarem por considerar inexistirem questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo.

Invocou para tanto e, em síntese, que contrariamente ao vertido no despacho recorrido, da análise e conjugação da petição inicial e da contestação resulta que existe matéria de facto controvertida, a qual tem absoluto relevo para a decisão a proferir nos autos, devendo ser fixada a base instrutória e produzida prova testemunhal.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O recorrente deu entrada dos presentes autos peticionando a anulação do acto administrativo que decidiu o incumprimento das obrigações decorrentes da aprovação do projecto de criação do próprio emprego e determinou a restituição dos montantes pagos pelo Réu na sequência do projecto de criação do próprio emprego apresentado.

2- O Réu fundou a decisão que conheceu daquele incumprimento no facto de o Recorrente apresentar “uma qualificação com Trabalhador por Conta de Outrem a partir de 18-04-2012, na entidade empregadora T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª, tendo a cessação da referida actividade sido em 30.06.2012, isto é, durante o período de 3 anos iniciais da execução do próprio projecto.

3- Sucede que, o Recorrente nunca foi trabalhador daquela alegada entidade empregadora, tendo na petição inicial alegado factos aptos a impugnar a relação laboral alegada pelo Réu.

4- Neste sentido vide artigos 3º, 5º, 6º, 13º a 20º e 22º a 28º da petição inicial.

5- Aquela factualidade foi totalmente impugnada pelo Réu na contestação apresentada, que conclui pedindo a improcedência da acção sustentada no facto de a empresa “T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª afirmar que o aqui Recorrente foi seu trabalhador entre 18 de Abril e 30 de Junho de 2012 – cfr. artigos 1º a 4º da contestação.

6- Contrariamente ao vertido no despacho recorrido, da análise e conjugação da petição inicial e da contestação resulta que existe, in casu, matéria de facto controvertida, a qual tem absoluto relevo para a decisão a proferir nos autos.

7- Efectivamente, a procedência da acção depende totalmente da prova da inexistência da relação laboral na qual o Réu fundou o incumprimento, 8- Sendo que, in casu, e considerando as declarações apresentadas nos autos pela empresa T... I – Tecnologia de Habitação, Ldª, que o Recorrente não aceita, apenas a prova testemunhal arrolada e eventual acareação das mesmas...

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