Acórdão nº 00330/04.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JASL instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Universidade de Coimbra (UC) e a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra (FCTUC), todos já melhor identificados nos autos, alegando inicialmente e em suma que, apesar de ter celebrado com a Universidade de Coimbra um “contrato de avença”, exercia na realidade e efectivamente funções de coordenação e de responsabilidade do Gabinete de Apoio a Projectos da FCTUC, ou seja, executava as funções inerentes ao cargo de responsável do Gabinete de Projectos, nas instalações da FCTUC, em regime de exclusividade, das 9h às 12h30 e das 14h às 17h30 em gabinete próprio daquela, com instrumentos de trabalho pertença da FCTUC, sendo que o pessoal dos quadros da FCTUC lhe prestavam assessoria, estando hierarquicamente dependentes de si.

Descrevendo os factos que no seu entender permitem concluir que se estabeleceu uma relação jurídica de emprego pública, referiu que nunca recebeu subsídio de alimentação, nunca gozou férias pagas, nem recebeu os subsídios de férias e Natal devidos, nem os Réus procederam aos descontos para a ADSE, ou ainda o subsídio de aleitação e nascimento devido por ocasião do nascimento do seu filho.

Formulou, assim, os seguintes pedidos: «...

ser decretada a nulidade do contrato de avença celebrado entre a 1ª R. e o A. e por via dessa nulidade devem ser as 1ª e 2ª R.R. solidariamente condenadas a: a)Reconhecer a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal.

b)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a título de subsídio de alimentação não pago o valor de 7.534,63 (sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).

c)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a título de férias não gozadas o valor de € 17.989,97 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos).

d)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a título de indemnização pelo não gozo de férias o valor de € 53.057,43 (cinquenta e três mil cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos).

e)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a título de subsídio de férias o valor de € 17.989.90 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos).

f)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagarem ao A. a título de subsídio de Natal não pago o valor de € 16.165,35 (dezasseis mil cento e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos).

g)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. as diferenças salariais que se vierem a apurara em execução de sentença em função dos valores recebidos e valor dos descontos pagos pelo A. para o C.R.S.S. e os valores que aquele teria a receber se tivesse feito os descontos obrigatórios para a ADSE, imposto de selo e quotas para aposentação e sobrevivência.

h)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. o subsídio de aleitação e nascimento, bem como o abono de família cujo valor se relega para execução de sentença.

i)Devem ser as R.R. condenadas solidariamente a pagar, ao A. uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

j)Devem as R.R. ser solidariamente condenadas a efectuarem todos os descontos para a ADSE, quota para aposentação de sobrevivência e imposto de selo, desde 1 de Julho de 1994 até à condenação da integração efectiva do A. por parte das R.R. dada a existência de uma relação de emprego público com aquelas.

l)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar, ao A. os juros legais sobre cada uma das quantias peticionadas desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.

m)Devem as R.R. serem condenadas em custas e procuradoria condigna conforme é de Lei.

Posteriormente, em sede de cumulação de pedidos, o Autor formulou os seguintes: «a)Ser declarado nulo o acto de Denúncia do Contrato celebrado entre o A e as R.R.; b)Declarado nulo o acto de denúncia do contrato celebrado devem as R.R. serem solidariamente condenadas a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a remuneração e categoria correspondentes, bem como solidariamente condenadas a pagar ao A. todos os salários, e todos os direito inerentes à manutenção da relação de emprego público, tudo com as legais consequências».

Foi realizada audiência preliminar, tendo sido elaborado despacho saneador, em que foi admitida a cumulação de pedidos e foi a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra julgada parte ilegítima nos presentes autos.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi decidido assim: 1)Nestes termos, de acordo com a fundamentação exposta, julgo a presente acção improcedente.

2)Mais julgo improcedente o pedido de condenação do Réu em multa e indemnização por litigância de má-fé deduzido pelo Autor; 3)Julgo, porém, procedente o pedido de condenação do Autor em multa e indemnização por litigância de má-fé deduzido pelo Réu (de acordo com a fundamentação expressa supra, condenando desde já o Autor na multa de 2 UCs e no pagamento de uma indemnização à Ré, no valor de uma Uc.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1º O Tribunal a quo cometeu, salvo o devido respeito, erro de julgamento, por quanto fez errada apreciação da prova produzida em sede de julgamento e errada aplicação da lei substantiva e adjectiva.

2º O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, ao dar como não provados os quesitos 3º, 4º, 5º, e 6º da Base Instrutória.

3º A resposta dada ao quesito 1º, devia ter sido positiva e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.

4º A resposta dada ao quesito 3º, devia ter sido ter sido positiva e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.

5º A resposta dada ao quesito 4º, devia ter sido positiva e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.

6º Em acta da reunião do Conselho Administrativo nº 25/2003 em que aquele órgão reconhece que o A. é responsável pelo GAP desde 1994.

7º O relatório final de auditoria à gestão financeira patrimonial e administrativa mandado elaborara pela 2ª R. no ano de 2001, na página 49, ponto IV.4.1.5. Gabinete de Apoio a Projectos a 2ª R. identificou o A. como responsável coordenador e com a categoria de técnico de 2ª classe.

8º A R. violou o artigo 14º nº 2 e 4 do DL 259/98 de 18 de Agosto, porquanto a A 2ª R., tem mais de 50 trabalhadores, e não possui qualquer sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza.

9º Razão pela qual o A. não “picava o ponto” à semelhança de todos os outros colegas de trabalho, porém, sempre cumpria o horário imposto.

10º Sendo tal omissão da R. deverá dar-se neste particular a inversão do ónus da prova. Dado que nenhum trabalhador da R. “picava o ponto” 11º A resposta dada ao quesito 5º e 6º, deviam ter sido positivas e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.

12º Consta da sentença recorrida que “resultou do julgamento da matéria de facto que “ as declarações de IRS do autor (…)espelham despesas que indiciam fortemente actividades, paralelas, sobretudo se se tiver em conta o material de escritório e informático para trabalhar no GAT era fornecido pela FCTUC” 13º Ora, salvo o devido respeito, que é sempre muito, não pode o tribunal a quo concluir que A, tinha outras actividades pela despesa, mas sim pela receita. O A. para efeitos fiscais, emitia recibos, daí que estando qualificado para efeitos fiscais como trabalhador independente, pudesse comprar o eu computador pessoal e demais meios informáticos e imputá-los à actividade.

  1. Mal andou o tribunal a quo ao decidir em função da factualidade apurada a não existência de uma relação de emprego público do Autor com a R. desde Julho de 1994 15º Apesar do contrato assinado pelo A estar caracterizado como um contrato de avença, o mesmo viola o nº1 e 3 art. 17º do DL 229/85 de 29 de Julho 16º A possibilidade de uma pessoa colectiva pública celebrar, válida e eficazmente, um contrato de avença, está assim dependente do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Autorização do membro do Governo de que dependa a entidade contratante.

  2. Cumprimento integral das normas referentes à realização de despesas públicas para aquisição de serviços.

  3. Inexistência no serviço de funcionários ou agentes com as necessárias qualificações para executar as funções próprias da avença.

  4. Inexistência de qualquer subordinação no desempenho das funções próprias da avença.

  5. Redução a escrito e sujeição a visto do Tribunal de Contas quando excedam um determinado valor.

    17º Ora, o A. estava hierarquicamente dependente da R. conforme provado, pelo que não se verifica pelo menos o requisito da alínea d) 18º Nem em Julho de 1994, nem posteriormente estavam reunidos os elementos caracterizadores do contrato de avença conforme provado.

    19º Provado está, quer pela matéria de facto assente, quer pela matéria provada em julgamento que desde 1994, entre o A. e a R. existiu uma relação jurídica de emprego com a administração como pública.

    20º Atendendo às particulares especificidades da relação jurídica de emprego público. (vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 1994 “ … a grande matriz caracterizadora da relação de emprego com a administração pública, como pública, é a profissionalidade e o carácter público de tal relação).

    21º Daí que, o núcleo caracterizador de uma relação jurídica de emprego com a administração como pública seja dado pela natureza das funções exercidas por um dos sujeitos da...

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