Acórdão nº 02738/15.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FDMS, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 28 de Agosto de 2015 “que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução praticados ao abrigo de resolução fundamentada”, veio recorrer da mesma, na qual se concluiu: “1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho de 28 de Agosto de 2015, que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução praticados ao abrigo de resolução fundamentada.

  1. São as seguintes as razões da discordância do Recorrente: 3. Em circunstâncias normais, a suspensão preventiva em processo disciplinar tem como consequência, tão-somente e apenas, o não exercício da atividade profissional, sem prejuízo do direito à retribuição - insuscetível, em si mesmo, de causar prejuízos graves e irreversíveis ao visado.

  2. A impossibilidade de o mecanismo da suspensão preventiva causar prejuízos graves e irreversíveis ao visado é uma mera decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência, de acordo com o qual todo o Arguido se presume inocente até à prolação de decisão final, no âmbito, neste caso, do processo disciplinar – art. 32.º, n.º 2 da CRP, aplicável por força do disposto no art. 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP.

  3. Essa impossibilidade de o mecanismo da suspensão preventiva causar prejuízos ao nível da progressão na carreira tem, de resto, alcance no direito positivo, designadamente, na norma do art. 204.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que estabelece que “O trabalhador objeto de processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não está impedido de alterar, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, designadamente candidatando -se a procedimentos concursais”.

  4. Essa norma constitui um inegável auxílio, ao nível da interpretação do texto da lei e do espírito do instituto da suspensão preventiva, pois dá consagração legal expressa àquilo que já resultava implicitamente do princípio constitucional da presunção da inocência, ou seja: o trabalhador suspenso preventivamente não pode, de forma alguma, sofrer prejuízos graves e irreparáveis ao nível da progressão na carreira pelo facto de estar preventivamente suspenso, pois desse modo estaria a ser prejudicado e sancionado, por força de um ilícito disciplinar, num momento em que se presume inocente.

  5. Voltando ao caso dos autos, o Recorrente entende que o afastamento do concurso, promovido com fundamento na suspensão preventiva, ao impedi-lo de aceder ao Curso Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia, foi idóneo a provocar prejuízos graves e irreparáveis ao nível do direito à progressão na carreira, na medida em que o Recorrente não voltará a ter possibilidade de ingressar no referido núcleo da Unidade Especial de Polícia.

  6. Uma vez que o mecanismo da suspensão preventiva não poderia, como não pode, causar prejuízos graves e irreversíveis na carreira do Recorrente, este deveria ter sido admitido a participar nas referidas provas.

  7. Por maioria de razão, a prática de atos de execução ao abrigo de resolução fundamentada, traduzidos no referido afastamento do concurso com fundamento na vigência da suspensão preventiva, por extravasar os limites desse instituto e causar ao Recorrente prejuízos graves e irreparáveis, é ilegal.

  8. Nesse sentido, o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada deveria ter sido julgado procedente, com a consequente declaração de ineficácia, relativamente ao Recorrente, dos atos de execução traduzidos no afastamento do procedimento concursal para ingresso no Curso de Formação Cinotécnica da Unidade Especial de Polícia.

  9. Por força do disposto no art. 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP, o princípio constitucional da presunção da inocência contido no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa é aplicável aos atos praticados no âmbito de processo disciplinar promovido a membros da PSP.

  10. O despacho recorrido, ao julgar o incidente integralmente improcedente, violou, pois, as disposições do art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP e os n.º 3 e 4 do art. 128.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.

  11. Como tal, deve julgar-se procedente o presente recurso, com a consequente revogação da Douta Decisão recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que, julgando o incidente parcialmente procedente, declare ineficazes os atos de execução praticados ao abrigo de resolução fundamentada, traduzidos no afastamento do Recorrente do procedimento concursal para admissão no Curso Cinotécnico promovido pela Unidade Especial de Polícia da PSP.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente prolação de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!” O Recorrido/MAI veio a apresentar Contra-alegações de recurso, nas quais concluiu: “1. FDMS, inconformado com o teor da Douta Sentença, de 28 de agosto de 2015, através da qual foi julgado improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução praticados ao abrigo de resolução fundamentada, apresentou recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

  12. Na perspetiva da Entidade Demandada, e na senda do que foi defendido nas peças processuais já existentes nos autos, não assiste razão ao Recorrente, sendo, ao invés, a Douta Sentença impugnada inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito. Vejamos: 3. Alega o Recorrente que a Douta Sentença recorrida ao julgar o incidente improcedente violou as disposições do artigo 32.º, n.º 2 da CRP, artigo 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP e os n.ºs 3 e 4 do artigo 128.º, do CPTA. Porquanto, 4. E nas suas palavras, “(…) o trabalhador suspenso preventivamente não pode (…) sofrer prejuízos graves e irreparáveis ao nível da progressão na carreira, pois desse modo estaria a ser prejudicado e sancionado, por força de um ilícito disciplinar, num momento em que se presume inocente (…)” 5. Acontece, porém, como de seguida se demonstrará o Recorrente encontra-se carecido de razão. Pois, 6. Tal como foi defendido na Douta Sentença recorrida o efeito da separação de serviço decorrente da suspensão preventiva “(…) consiste na prática, essencialmente, no não exercício de funções, a tal impossibilidade do A., durante o período da suspensão, retomar as suas funções de Comandante de uma esquadra de Investigação Criminal, e teve como consequência a impossibilidade de participação nas provas de seleção para o (…) procedimento de admissão do Curso de Formação Cinotécnica para Ocupação de Vagas na...

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