Acórdão nº 02080/14.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Edifício R...

Imobiliária, SA; Recorridos: BHDBC; Município do Porto.

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente os pedidos deduzidos no supra identificado processo cautelar e, consequentemente, decidiu: a) determino a suspensão da eficácia do ato administrativo emitido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, por seu despacho datado de 16 de fevereiro de 2006, proferido no âmbito do processo administrativo 367/06, que deferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento a incidir sobre os prédios sitos na rua do Passeio Alegre e na rua das Motas, propriedade da Contra interessada, a que se reportam os autos; b) determino a suspensão da eficácia do ato administrativo emitido pelo Diretor Municipal de Urbanismo, por seu despacho datado de 11 de junho de 2013, proferido no âmbito do processo administrativo 3486/03/CMP, que confirmou a não rejeição da comunicação prévia referente ao prédio loteado, a que se reportam os autos; c) determino que, no prazo de 5 [cinco] dias, a Contra interessada adote as medidas de estabilização das paredes do edifício, e de remoção/fixação de elementos das fachadas, que estejam em perigo de queda para a via pública, em conformidade com o prescrito pelos pontos 2.4, 2.4.1, 2.4.3 e 2.4.4 da informação n.º I/21107/15/CMP, datada de 04 de fevereiro de 2015, do serviço de protecção civil do Município do Porto; d) determino que, a execução das medidas a adotar pela Contra interessada, enunciadas em c) supra, sejam supervisionadas e fiscalizadas pelo Município do Porto, enquanto titular desse dever de garante, através dos seus serviços de protecção civil, que nesse domínio devem elaborar relatórios, de início e de fim desses trabalhos, com enunciação fotográfica, que oportunamente, mediante prévio despacho judicial, ordenarei a sua notificação [do Município do Porto] para efeitos de remeter esses elementos a este Tribunal, a fim de serem juntos aos autos aqui em curso.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A. “Embora o Tribunal tenha dado como matéria de facto assente no ponto n.º 90 da Sentença, que o aviso da obra foi publicamente afixado em 11.02.2014, considerou (erradamente) que a data relevante para efeitos de início da contagem do prazo de caducidade dos actos anuláveis não era aquela, mas, Março de 2014 por ser a data em que o próprio Requerente da providência cautelar e interessado confessa ter tomado conhecimento da obra e do respectivo licenciamento; B. No entendimento do Tribunal, a prova da data da afixação do Aviso, que torna público o acto de licenciamento não é suficiente para o início da contagem do prazo do direito de acção, o que não se pode aceitar, sob pena de violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e consequentemente, dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos em que o Estado de Direito assenta; C. Foi mesmo feita prova testemunhal de que o Recorrido teve conhecimento da obra e do licenciamento em Fevereiro de 2014, pelo depoimento do Arquitecto JPO, o que foi igualmente desconsiderado; D. De resto, também resulta do ponto n.º 19 da matéria de facto assente que desde 2003 que o Recorrido não só vive ao lado da obra em causa, como vinha acompanhando os procedimentos de licenciamento, finalizados em 11.06.2013, tendo inclusivamente apresentado uma reclamação em 12.09.2003 (cfr. página 75 da Sentença recorrida), facto que o Tribunal não atendeu; E. Da data em que foi afixado o Aviso, a 11.02.2014 (cfr. ponto 90 da matéria assente) ou da data em que a Testemunha Arquitecto JPO refere que o Recorrido tomou conhecimento da obra e do licenciamento (em Fevereiro de 2014) à data em que o Recorrido intentou a acção principal, a 31.08.2014 ou mesmo à data em que interpôs recurso hierárquico dos actos suspendendos, a 30.05.2014, decorreram mais de 3 meses, pelo que deve o Tribunal ad quem julgar verificada a excepção de caducidade; F. Para efeito da verificação do periculum in mora, o Tribunal considerou que o projecto de especialidades de engenharia, nomeadamente o projecto de estabilidade apresentado pela Recorrente a 17.05.2007 no seu pedido de licenciamento não contemplava um projecto de escavação e de contenção periférica pelo que teria violado o disposto no artigo 54.º, alínea o), ponto 1 do Regime Municipal de Edificação Urbana do Município do Porto (“RMEU”), situação que poderia “originar a derrocada do seu edifício em face da ausência de soluções técnicas”; G. Sucede, porém, que o RMEU que constituiu a base legal da decisão recorrida foi revogado em 19.04.2008 pelos artigos I/2.º alínea a) e I/4.º do Código Regulamentar do Município do Porto, pelo que ao tempo em que o acto de deferimento do pedido de licenciamento impugnado foi proferido (11.06.2013) já tinham decorrido mais de 5 anos desde o momento em que aquele diploma e norma tinham sido revogados: H. Não sendo aplicável ao presente procedimento de licenciamento, como se demonstrou, o disposto no antigo e revogado RMEU, a legislação que deveria ter sido considerada decorre do artigo 9.º/4 do RJUE na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março de 2010 e do artigo 11.º/1 alínea m) da Portaria n.º 232/2008 de 11 de Março, a qual estipula que os projectos da engenharia de especialidades, mais concretamente o projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavações e contenção periférica apenas constará do pedido de licenciamento “caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação”; I. Pelo que ao contrário do que resulta da Sentença erradamente ancorada no RMEU do Porto (revogado desde 2008) a lei aplicável ao presente procedimento de licenciamento (artigo 9.º/4 do RJUE e do artigo 11.º/1 alínea m) da Portaria n.º 232/2008) concede a possibilidade do projecto de estabilidade contendo um projecto de escavações e de contenção periférica não ser, desde logo, apresentado no pedido de licenciamento; J. Do ponto n.º 91 da matéria de facto assente e do depoimento prestado pela testemunha FG (“Director da Obra”) conclui-se que i) não foram iniciadas quaisquer obras de escavação; ii) que a Recorrente solicitou estudos geotécnicos entre Abril e Maio de 2014 para conhecer a realidade do subsolo; iii) que neste momento o estudo de contenção periférica está a ser elaborado por uma empresa especializada; iv) que enquanto a Recorrente não tiver na posse dos estudos geotécnicos e do projecto de contenção periférica não iniciará os trabalhos de escavação; K. A Recorrente não só não se encontrava legalmente obrigada a apresentar o projecto de escavações e de contenção periférica no seu pedido de licenciamento, como ainda resulta da “legis artis” que estes projectos só poderão ser apresentados de forma consistente e fundamentada numa fase posterior e no decurso da obra (cfr. ponto n.º 91 da matéria de facto assente e do depoimento prestado pela testemunha FG (“Director da Obra”); L. O Tribunal recorrido laborou em erro de direito ao ter assumido que não teria sido junto um elemento do pedido de licenciamento que considerava obrigatório (mas que nesta fase, à luz do disposto no artigo 11.º/1 alínea m) da Portaria n.º 232/2008, é facultativo) e que por esse facto haveria um periculum in mora (perigosidade) de a obra ruir por a mesma alegadamente estar desprovida de soluções técnicas; M. O Tribunal incorreu ainda em erro quando pretendeu retirar da não apresentação de um projecto – cujo momento para o apresentar ainda não ocorreu, reitere-se – um risco, que apelidando de “abstracto”, não é susceptível de ser subsumido no periculum in mora; N. Não foi feita prova de qualquer perigo de derrocada concreto, pelo que a mera consideração de um perigo em abstracto pela Sentença, cujos danos poderão nunca verificar-se, deve determinar a revogação da sentença, por incumprimento do requisito relativo ao periculum in mora.

NESTES TERMOS, Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com base no erro de julgamento quanto à excepção de caducidade invocada e, bem assim, quanto à verificação do requisito do periculum in mora, nos termos expostos anteriormente, e a presente providência cautelar indeferida, por não se verificarem os pressupostos de que a lei fazia depender a sua procedência.

”.

O Recorrido Bernardo H. D. de Brito e Cunha contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: a) “A Recorrente olvida que tanto na PI, como no RI – cfr. al. g) do n.º 2 do art.º 78.º do CPTA – foram imputados aos atos suspendendos vícios cuja invalidade jurídica está sancionada com a nulidade.

b) A Recorrente não discorda que sejam imputados aos atos suspendendos vícios geradores da nulidade, e, por conseguinte, que a sua arguição não se encontra sujeita a prazo (cfr. artigos 58.º n.º 1 do CPTA e 162.º n.º 2 do CPA; pelo que, o Recorrido deduziu a ação administrativa especial tempestivamente, improcedendo as conclusões da Recorrente formuladas de a) a e).

c) Mesmo que seja assente o entendimento que algumas das ilegalidades invocadas sejam sancionadas com a mera anulabilidade, a interposição da ação administrativa especial foi tempestiva, atendendo ao regime legal vertido no artigo 58.º, n.º 2 e 59.º do CPTA.

d) A contagem do prazo de impugnação apenas tem início em meados de Março 2014, quando o Recorrido tem conhecimento dos atos colocados em crise (do despacho de 16.02.2006 e do despacho de 11.06.2013), sendo esse o início do prazo a quo para a impugnação dos atos administrativo [a que alude o artigo 58.º n.º 2 alínea b)], tal como estabelece o preceituado no n.º 3 alínea c) do artigo 59.º do CPTA.

e) O início do prazo de impugnação dos atos administrativos começa a contar do...

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