Acórdão nº 00774/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO EDTG e JMPS vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 26 de Outubro de 2012, e que absolveu a entidade demandada dos pedidos, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Justiça (após Despacho Saneador), e onde era solicitado que devia: Ser declarado nulo o curso de formação do concurso para recrutamento de peritos avaliadores, por violação dos artigos 266º da CRP, artigos 3º, 5º e 7º do CPA, artigos 12º e 335º do CC e do artigo 9º -A, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 125/2002.

Foi ampliado o pedido por forma a abarcar o despacho de homologação da lista de classificação final e graduação dos candidatos, deferido por despacho de 18-03-2011.

Em alegações os recorrentes concluíram assim: 1. Ficou provado que houve uma clara alteração das regras do concurso depois da sua abertura, nomeada e especificamente quanto às regras de avaliação dos candidatos, pois à data da abertura do curso e da apresentação das candidaturas (09.07.2008) a avaliação dos concorrentes na segunda fase do concurso era feita mediante a prestação de prova escrita e de prova oral, e esta última foi eliminada a meio do concurso, por uma “lei nova” retroactiva; 2- A “lei nova” retroactiva alterou as legítimas expectativas dos AA., que claramente confiavam mais nessa prova, atenta a sua já larga experiência profissional, factor decisivo na sua decisão de concorrer; 3- Os termos seguidos pelo concurso são violadores dos mais elementares princípios de Direito, como os da legalidade, da igualdade e da estabilidade das regras concursais, afectando todos aqueles que concorreram tendo em conta, também, o sistema de avaliação, bem como aqueles que não concorreram em virtude da avaliação do curso de formação incluir uma prova oral; 4- Para ultrapassar este real problema que o legislador criou, resolveu o Júri dividir o que é uno e indivisível, e criar por si um esteio temporal artificial a partir do qual já não haveria retroactividade ilegal, separando umbilicalmente as duas fases do concurso, criando artificialmente dois concursos, de modo legitimar a aplicação retroactiva da “lei nova”; 5- O acórdão recorrido esqueceu-se de dois dados fundamentais, como foram, o esquecimento de que as pessoas candidataram-se ao concurso e não a dois concursos e, mais grave ainda, esquecimento de que aqueles que não se candidataram (também) por o sistema de avaliação incluir uma prova escrita, já não podiam agora candidatar-se; 6- o Tribunal a quo andou mal, porque o concurso é uno e indivisível, independentemente de na sua tramitação se subdividir em duas ou mais partes, razão pela qual a legislação que se lhe aplica, aplica-se ao concurso e não a esta ou àquela fase procedimental; 7- ainda que se pudesse separar desta forma as fases concursais, a retroactividade ilegal manter-se-ia, pois afectou pressupostos básicos e critérios fundamentais no concurso, definidos para os potenciais concorrentes na data de abertura do concurso, ou seja, muito antes de começar sequer a 1ª fase de avaliação; 8- o juízo efectuado pelas pessoas no sentido de concorrerem ou não, teve claramente em conta os critérios de avaliação, e estes foram definidos ab initio, não a meio do concurso, pois umas pessoas “saiam-se melhor” na prova escrita e outras na prova oral – resulta da natureza das pessoas.

9- todos aqueles que, depois de findar a licenciatura, passados anos voltam a estudar e a fazer exames escritos, sentem uma certa dificuldade própria da falta de hábitos de estudo académico, sendo que em termos teóricos são capazes de ter uma desenvoltura muito maior sobre os mesmos temas de forma oral; 10- mesmo defendendo os AA. que legitimamente obtiveram nota superior a 10 valores na prova escrita da 2ª fase (11,50V o A. EDTG e 11,10V o A. José), ainda que não a tivessem obtido, como veio depois a concluir o Júri, a sua fundada e legítima expectativa é que essa “menos boa” nota na prova escrita seria compensada com uma melhor prova oral, vendo assim defraudadas as suas legítimas expectativas; 11- a argumentação usada no acórdão recorrido de que se salvaguardaram os efeitos da 1ª fase do concurso, não faz qualquer sentido do ponto de vista técnico jurídico, pois a “lei nova” não salvaguardou nenhum efeito da 1ª fase, pois não produziu nenhuma alteração em relação a ela, bem como teve aplicação retroactiva efectiva ao concurso, e sobre regras essenciais que não foram criadas só nessa 2ª fase, mas sim na génese do concurso; 12- o Direito Positivo e o ensinado nas Escolas de Direito, não nos permite outra interpretação que não seja a retroactividade ilegal da legislação que eliminou a prova oral como critério de avaliação dos concorrentes; 13- o legislador alterou as regras de avaliação do concurso e nem sequer o justificou, antes pelo contrário, contradisse-se no pequeno preambulo, acabando inclusive por dar razão até à manutenção da prova oral; 14- o preâmbulo da “lei nova” diz expressamente que o legislador pretendeu em matéria de recrutamento de peritos avaliadores, estabelecer “regras mais exigentes” e o que fez na prática foi eliminar a prova oral, de modo a facilitar “as coisas”.

15- a lei nova não só não flexibilizou os procedimentos, como alterou de forma brutal as regras de avaliação, violou os próprios objectivos legislativos do concurso; 16- Como que a reconhecer implicitamente que de facto algo não estava bem, o acórdão recorrido desvalorizou a alteração efectuada pela “lei nova”, pois afinal esta “só veio alterar o critério de avaliação dos formandos”, como se não fossem os critérios de avaliação “o” ou “um” (em dois) dos elementos fundamentais no concurso ora em crise, como em qualquer outro.

17- se, como escreveu o Júri do concurso, «No caso estamos perante um concurso abrangendo um número elevado de candidatos, pelo que se torna necessário, para garantir a transparência da actuação da administração, que as regras a aplicar sejam previamente conhecidas de todos os candidatos.», o objectivo que alcançado e que se continua a alcançar com o acórdão recorrido é precisamente o contrário; 18- o douto acórdão recorrido errou de forma grave em termos fácticos, ao cindir artificialmente um concurso em dois, bem como também errou na aplicação do direito aos factos, pois olvidou que a “lei nova” se aplicava ao concurso e não a uma sua fase, e que alterou critérios fundamentais criados antes da sua entrada em vigor, incorrendo em vício de violação de lei – art.º 12º do CC; Da nulidade por omissão de pronúncia Do adicionamento de 0.40 valores 19- o Júri deliberou creditar pura e simplesmente a todos os examinandos de 0,10V correspondentes ao módulo III, por este não ter a cotação completa, bem como o acrescento de 0,40V correspondentes ao módulo V, por este ter uma pergunta repetida, dividindo-os pelas perguntas “mantidas” 20- os AA. insurgiram-se expressamente na sua PI e alegações quanto a esta matéria e sobre ela o Tribunal a quo não se pronunciou, sendo que a mesma é de decisão pedida, necessária e relevante; 21- no caso do adicionamento dos 0,40V, diferentemente do que o Júri fez no adicionamento a todos os candidatos dos 0,10V em falta na cotação do módulo III, (questão tratada no acórdão na sua pág. 17 in fine e 18 supra), o Júri distribuiu os 0,40V em falta no módulo IV pelas restantes questões do grupo, sem fundamentar a sua diferente atitude, acabando por beneficiar apenas os que acertaram nas “outras questões” do respectivo grupo; 22- se já de si as creditações de cotações constituem uma atribulação contraproducente, o Júri piorou a situação ao fazê-la de forma diferente numa e noutra situação, sem critério uniforme que minimizasse os “estragos” e sem fundamentação; 23- numa mesma falta de cotação em dois dos módulos de questões, no intuito de completar a valorização total da prova, o Júri seguiu métodos completamente diferentes, violando de forma clara, grave e notória os princípios da legalidade e da igualdade; 24- nem se diga, como fez o Júri na sua deliberação de 28.01.2010, que não houve violação do princípio da igualdade, porque foi dado a conhecer aos examinandos logo que foi detectado o erro, porquanto a diferença dos critérios utilizados mantém-se, pois os 0,10V também podiam ter sido adicionados a uma ou a todas as questões do módulo onde faltava (III) e não ser dados de “bandeja” a todos; 25- ficou assim claro o erro do acórdão recorrido, quando a propósito da creditação a todos dos 0,10V sustentou que «só esta solução era compatível com a lei.» (pág. 18 supra), porquanto o próprio Júri já havia demonstrado que havia, pelo menos, outra alternativa, cuja era, adicionar a cotação em falta a uma ou mais questões do módulo respectivo.

26- assim, se se aceitar a adição feita a todos os candidatos da cotação em falta dos 0,10V, como se sob o argumento de que «só esta solução era compatível com a lei», então também teria a cotação em falta dos 0,40V que ser adicionada a todos os concorrentes; 27- não se pronunciando sobre esta ilegalidade expressamente apontada pelos AA., o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA), o que expressamente se invoca; Da impossibilidade de reapreciação das provas 28- de forma individualizada na sua PI e alegações, os AA. apontaram a violação por parte do Júri do art.º 9º-A, nº 6 do DL 125/2002 (não reapreciação da prova), na sua redacção em vigor e sobre essa matéria o acórdão recorrido também nada disse; 29- não obstante aquela proibição fosse expressamente reconhecida pelo próprio Júri, isso não o impediu de efectuar reapreciações da prova, como aconteceu pelo menos no caso da examinanda FACCD, a qual pediu a reapreciação da prova e esta foi-lhe deferida; 30- sucede que em relação aos AA. e a outros colegas como por ex. AA, FA, entre outros, o Júri indeferiu...

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