Acórdão nº 00299/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AGÊNCIA DE VIAGENS E TRANSPORTES VA, LDA., interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, de 18.09.2015, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual que a Recorrente intentou contra METRO DO PORTO, SA, e, como contrainteressadas, R...- RODOVIÁRIA D´ENTRE DOUTRO E MINHO, SA; A... PORTUGAL – TRANSPORTES, LDA.; G... – TRANSPORTES DE PASSAGERIOS, LDA.; M... TRANSPORTES – ASC & FILHOS, LDA.; e T..., SA, na qual impugna o ato de adjudicação, às contrainteressadas, da prestação de serviços de transportes alternativos para a linha da Trofa.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: A.- Os factos considerados no Acórdão são manifestamente insuficientes para a decisão de direito B.- Estas deficiências da matéria de facto selecionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.
C.- Nomeadamente: - os factos relativos ao modo de assinatura da proposta e documentos dela constantes pelas contrainteressadas R... e A... (decorre dos documentos nº 3 e 4, juntos com a resposta da entidade requerida junto ao proc. nº 179/14, que os documentos da proposta da contrainteressada foram apenas assinados digitalmente pela contrainteressada A...).
- se as contrainteressadas especificaram ou não uma rubrica autónoma para o preço do combustível (O doc. n.º 4 prova que não foi apresentada uma rubrica autónoma do preço do combustível, pois o combustível está incluído no custo KM).
- se as contrainteressadas declararam que o valor proposto (0,83€/KM) encontra-se abaixo do valor de produção (1,12€/KM). . A Autora, ora recorrente, apresenta prova plena que os concorrentes em questão calcularam o custo da produção (1,12€) e que propuseram um preço abaixo desse custo da produção 0,83€/KM).
D.- Todos estes factos são fundamentais para o julgamento das ilegalidades imputadas ao ato impugnado.
E.- O douto Acórdão em apreço procedeu a uma errada interpretação das normas do programa do procedimento (arts. 10º/1/b, 11º/8 e 13º/2/k).
F.- O programa do procedimento é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato (art. 41º do CCP). Este Regulamento é elaborado pela entidade adjudicante que se auto-vincula aos seus termos.
G.- Nos termos do disposto no artigo 132º/4 do CCP o programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante.
H.- O art. 146º/2 do CCP dispõe, na alínea e), que o Júri deve propor a exclusão das propostas que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto das regras referidas no art. 132º/4.
I.- Ora, o nº 8 do art. 11º do programa do concurso exige que todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente sejam assinados pelo mesmo.
J.- A concorrente emitiu uma lista de motoristas e uma lista de viaturas que não foram assinadas.
L.- Segundo o disposto no nº 2 do art. 13º do programa, são excluídas as propostas cuja análise revele que não cumpram o disposto nos arts. 10º e 11º (alínea K).
M.- Foram violados os arts. 11º/8 e 13º/2/k do programa do concurso e os arts. 132º/4 e 146º/2 do CCP.
N.- Segundo o disposto no art. 10º/I/b) do programa do concurso a estrutura de custo está subdividida, pelos menos, em mão-de-obra e combustível.
O.- O concorrente não especificou uma rubrica autónoma para o combustível, como lhe era exigido pelo programa do concurso.
P.- O que é causa de exclusão da proposta (art. 13º/2/k do programa do concurso).
Q.- O douto Acórdão em apreço errou ao não considerar a exclusão da proposta classificada em primeiro lugar, sob pena de prática ilícita de dumping, lesiva da concorrência e dos interesses do mercado, juridicamente tutelados, imperativo legal e moral que o Estado, em primeiro lugar, e os agentes económicos, em geral, devem respeitar e cumprir.
R.- A Autora, ora Recorrente, não desconhece a inúmera jurisprudência referida no Acórdão, mas esta jurisprudência não pode ser aplicada ao caso em apreço: - Primeiro: porque, no caso em apreço, existe uma norma no programa do procedimento que obriga os concorrentes a demonstrar a formação do preço proposto. Segundo o disposto no art. 10º/I/b) do programa do concurso a estrutura de custo está subdividida, pelos menos, em mão-de-obra e combustível.
- Segundo: porque ao contrário da inúmera jurisprudência, a Autora fez prova plena que as contrainteressadas propuseram um preço abaixo do preço de produção.
S.- O princípio da concorrência, expressamente assumido no art. 1º/4 do CCP, permite controlar os preços das propostas, nomeadamente, o preço abaixo do custo ao abrigo do disposto no art. 70º/2/g): o preço abaixo de custo incluiu-se na noção do ato susceptível de falsear a concorrência.
T.- É o próprio legislador a considerar a venda com prejuízo um ato susceptível de falsear a concorrência, pois o art. 3º/1 do DL 370/99 dispõe o seguinte: “Artigo 3.º [...] 1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a um agente económico ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.” U.- O Acórdão viola o art. 13º/ do programa do concurso, o art. 70º/2/g do CCP e art. 3º/1 do DL 370/99.
Nestes termos deve ser revogado o Acórdão.
* O Recorrido METRO DO PORTO contra-alegou, concluindo o seguinte: a) Inexiste qualquer fundamento de facto e de direito que sustente a posição da Recorrente para ser revogada a decisão do Meritíssimo Tribunal a quo.
b) Apenas por desconhecimento dos requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes que se pode afirmar que, a concorrente emitiu uma lista de motoristas e uma lista de viaturas que não foram assinadas.
c) O programa de concurso prevê no seu artigo 1.º que “No presente concurso será utilizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho, a seguinte plataforma electrónica: www.vortalgov.pt “.
d) O artigo 11.º “Assinaturas electrónicas” do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho refere expressamente que “1- As propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas (…)”.
e) A concretização daquele preceito está contida no número 1 do artigo 27.º da Portaria 701-G/2008 de 29 de Julho que prevê que “Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada”.
f) A proposta apresentada pelas contrainteressadas respeitou aquela estatuição, conforme deixou claro o Júri do concurso no relatório final de análise de propostas: “coube aos concorrentes respeitar as regras de utilização e carregamento de documentos nas plataformas electrónicas de contratação, nos termos do definido na portaria n.º 701-G/2008 de 25 de Julho de 2008, o que, no caso concreto do concorrente nº 4, se verificou, mediante utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada”.
g) Ainda que dúvidas houvessem sobre a representatividade do certificado de assinatura electrónica – o que não se verifica, nem a Recorrente tampouco o suscitou - certo é que, as contrainteressadas apresentaram a devida procuração que indicava o poder de representação e assinatura do assinante, nos termos do número 3 do artigo 27.º da portaria n.º 701-G/2008 de 25 de Julho de 2008: “Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante”.
h) Não restam dúvidas que as referidas listas de viaturas e lista de motoristas foram assinadas.
i) E é apenas, para prever situações em que os documentos que instruem as propostas, com dimensão superior a 200 MB não possam ser apresentados pela plataforma electrónica utilizada, que o programa de concurso estabelece nos números 2 a 10, as regras aplicáveis à apresentação dos documentos nas instalações da Recorrida Metro do Porto, S.A.
j) Bem andou o Júri quando no seu relatório final de análise de propostas, concluiu que “coube aos concorrentes respeitar as regras de utilização e carregamento de documentos nas plataformas electrónicas de contratação, nos termos do definido na portaria n.º 701-G/2008 de 25 de Julho de 2008, o que, no caso concreto do concorrente nº 4, se verificou, mediante utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada.” k) As referidas listas de viaturas e de motoristas não fazem parte dos documentos que instruem as propostas dos concorrentes, o que resulta do artigo 10.º do Programa de Concurso: as listagens não constam dos documentos que o Júri teria que analisar para a admissão das propostas apresentadas.
l) Não só as referidas listas em causa não faziam parte dos documentos que instruíam as propostas, como ainda que o fizessem, as mesmas se consideram devidamente assinadas, por força da aplicação conjugada do Decreto-Lei n.º 143-A/2008 e da portaria n.º 701-G/2008, ambos de 25 de Julho.
m) Faz ainda, a Recorrente, uma...
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