Acórdão nº 00061/15.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MJST veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 08.09.2015 que manteve a sentença do mesmo Tribunal, de 08.04.2015, pela qual foi julgada improcedente a acção, de contencioso eleitoral, intentada contra o Ministério da Educação e Ciência e em que foi indicado como contra-interessado o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, para anulação “do despacho de não homologação do resultado da eleição do director, realizada em reunião de 8 de Janeiro de 2015, do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, proferido pela Directora Geral da Administração Escolar…”.

Invocou para tanto, de essencial, que a decisão recorrida incorreu em violação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22.04, dos artigos 6.º-A, n.º 2, al. a), do anterior Código de Procedimento Administrativo, do artigo 3.º, n.º 2, al. b), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09, e do artigo 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil. Imputou ainda à decisão recorrida a nulidade decorrente da falta de fundamentação.

Cada um dos recorridos apresentou as suas contra-alegações, ambos a defenderem a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu também parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - Por aviso n.º 11950/2011, publicado no Diário da República, II Série, de 01.06, foi publicitada a abertura de procedimento concursal para recrutamento do lugar de director do Agrupamento de Escolas Dr. JAC.

  1. - O autor, aqui recorrente, foi oponente ao referido concurso, tendo sido aceite a sua candidatura.

  2. - Em 08.01. 2015 reuniu o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Dr. JAC, ora contra-interessado, a fim de realizar o (segundo) escrutínio.

  3. - Realizado o acto eleitoral, apurou-se o seguinte resultado: 1 voto nulo, 16 votos em branco e 4 votos no candidato MJST, aqui autor, pelo que, em consequência foi declarado eleito.

  4. - O indicado Conselho Geral comunicou à Direcção Geral de Administração Escolar, além do mais, o resultado do aludido escrutínio para efeito de homologação prevista no artº 23º, nº 4, do citado DL.

  5. - Em 23.01.2015 a Directora Geral da Administração Escolar proferiu o despacho de não homologação, em concordância e pelos fundamentos constantes da Informação nº B15029099K, de 22.01.2015, ou seja, pela pretensa falta de originalidade do projecto de intervenção do recorrente, concluindo “que o referido projecto não cumpre com os requisitos exigidos e plasmados no Decreto-Lei 75/2008 e Portaria nº 604/2008”.

  6. - A sentença sob recurso, corroborando parte do entendimento perfilhado pelo recorrente, considera que o autor não violou o disposto no artigo 6º, nº 1 da Portaria 604/2008, de 9/7, e concluiu que o réu, ora recorrido, “violou o disposto no artº 7º, nº 3, al. b), porque foi além daquilo que a norma consente”, dado que o acto objecto de impugnação não indica “os aspectos concretos do projecto do autor que, pelo facto de não serem originais, são completamente desajustados ao Agrupamento de Escolas em causa”.

  7. - A verdade é que o autor, aqui recorrente, não deixou de impugnar a alegação de que o seu projecto de intervenção não era original pelo que, salvo melhor opinião, tal facto não poderia ser dado como provado, pelo menos, com recurso à fundamentação constante do mesmo.

  8. - Vale isto por dizer que o Juiz a quo, como o autor, considerou que o recorrido, pelos fundamentos invocados - pretensa falta de originalidade do projecto de intervenção -, não poderia deixar de homologar o resultado da eleição – in casu, a violação da lei nos termos invocados pelo recorrente não se verificou! 10ª - Não obstante, e sem mais considerações, o Juiz a quo concluiu que pelo facto do projecto de intervenção do autor ter partes idênticas (plágios) a outros projectos de intervenção apresentados noutros procedimentos concursais, por outros candidatos, sem lhe fazer menção, violou o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei 75/2008, de 22.04, o disposto no artº 6º-A, nº 2, al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (princípio da boa fé), e o dever de isenção previsto no artº 3º, nº 2, al. b), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei 58/2008, de 09/9.

  9. - Sucede que o autor impugnou o despacho de não homologação, proferido pela Senhora Directora Geral da Administração Escolar, em concordância e pelos fundamentos constantes da Informação nº B15029099K, de 22.01.2015, que não faz qualquer referência a tais considerações…! 12ª - Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, não compete ao Tribunal fundamentar o acto posto em crise, porque se assim fosse (como é) estaríamos perante um “novo acto”, novos factos, nova fundamentação.

  10. - A fundamentação do discutido despacho de não homologação apenas se prende com a pretensa violação da citada Portaria nº 604/2008, e o artigo 23º, nº 5, do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22.04.

  11. - Em relação ao artigo 5º do citado Decreto-Lei nº 75/2008, bastará atentar ao respectivo teor para se concluir que apenas se dirige ao exercício de funções pelos titulares dos cargos previstos no mesmo diploma, o que manifestamente não é o caso.

  12. - De resto, o aqui recorrente, desconhece em que medida é que violou as citadas disposições legais, nem os factos dados como provados permitem esse raciocínio e decisão…! 16ª - Com efeito, considerar-se, sem mais, que o autor violou o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22.04, o disposto no artigo 6º-A, nº 2, al. a) do Código de Procedimento Administrativo (princípio da boa fé), e o dever de isenção previsto no artigo 3º, nº 2, al. b), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei 58/2008, de 09/9, sem contudo se explicitar como, em que medida e porquê, impossibilita que o mesmo possa fazer uma apreciação e exame crítico da sentença ora posta em causa, das razões que subjazem ao decidido, não lhe permitindo, por isso, “o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação” (Acs...

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