Acórdão nº 02050/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AAB, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar “o indeferimento do seu pedido de renovação de autorização de residência temporária” mais se requerendo a “reapreciação do pedido formulado pelo Requerente, deferindo-se o seu pedido de autorização de residência temporária”, inconformado com o Acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2015, através da qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 22 de Abril de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 131 a 136 Procº físico).

“1.º Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls., que julgou improcedente a ação administrativa especial e julgou manter a decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, da Lei 23/07, de 04/07.

  1. Nestes termos, entende o aqui Recorrente que foram violadas as normas constantes dos artigos 78.º, da Lei 23/07, de 04/07, 100.º e 101.º do C.P.A., 615.º, n.º1, al. b) do C.P.C., 15.º, 18.º,26.º, 36.º, 67.º da C.R.P. e 2.º, da Portaria 1563/2007, de 11/12.

  2. Mais discorda do sentido e alcance com que foi aplicada a norma constante do artigo 2.º, da Portaria 1563/2007, de 11/12: 4.º Entende o Recorrente que o despacho sub judice padece de nulidade, por falta de fundamentação, por não fazer menção ao cumprimento dos requisitos da Portaria 1563/2007, de 11/12, bem como por não formular qualquer juízo valorativo quanto aos meios de prova que fundamentaram a não verificação dos requisitos constantes das al. a) e c) da Lei 23/07.

  3. Entende o Recorrente que o Acórdão sub judice viola o previsto nos artigos 15.º, 18.º,26.º, 36.º, 67.º da CRP.: - O aqui Recorrente é um cidadão honrado, pacato, ordeiro, não estando envolvido em qualquer processo judicial ou desrespeito pelo ordenamento jurídico português.

    - Nunca esteve numa situação ilegal em Portugal.

    - O aqui Recorrente encontra-se em Portugal desde o ano 2000, mantendo aqui o seu núcleo familiar e amigos.

    - Quer a sua mãe, quer a sua irmã menor de idade residem em Portugal, sendo a referente decisão atentatória dos direitos mais básicos e essenciais do aqui Recorrente.

    - Atualmente o aqui Recorrente não mantém nenhum vínculo pessoal ou social com o Brasil, não dispondo sequer de habitação ou familiares que o pudessem acolher.

    - Tendo já interiorizado os valores da sociedade portuguesa, sejam a maneira de estar, vestir e falar.

  4. Mais discorda do sentido e alcance com que foi aplicada a norma constante do artigo 2.º, da Portaria 1563/2007, de 11/12: - Refere o douto Acórdão sub judice que “o rendimento auferido pela sua mãe é manifestamente insuficiente para ser levado em conta, para cômputo dos seus (do Autor) meios de subsistência, na ótica de um pedido de renovação de autorização de residência, por si que é um cidadão estrangeiro”. … “…resulta inequivocamente, que esse rendimento global de € 11.796,68 euros, de que o agregado familiar dispõe, é insuficiente para suprir os meios de subsistência anuais de 3 pessoas…” - Assim, e recorrendo a simples cálculos matemáticos o referido valor de € 11.796,98 dividido por 12 meses do ano, perfaz a monta de € 983,00, à data equivalente a 2 SMN.

    - De facto, se tal quantia fosse insuficiente para a subsistência mensal de três pessoas, milhares de famílias, no nosso país, que vivem sustentadas com 2 SMN, algumas com mais de 1 filho, não poderiam sobreviver.

    - E compreende-se ainda melhor essa possibilidade, por o Recorrente se encontrar há cerca de 4 anos a aguardar lhe seja concedida a renovação de autorização de residência, facto que não permite sequer, possa aceitar propostas de trabalho (que, inclusive, já se viu “forçado” a rejeitar).

    - Destarte e s.m.o entende o Recorrente que cumpre os requisitos, constantes da referida Portaria, ut artigo 2.º, n.º 2, uma vez que a mesma estabelece o seguinte: “2-O critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantida, nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, atenta a respetiva natureza e regularidade, líquida de quotização para a segurança social, com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: a) Primeiro adulto 100%; b) Segundo ou mais adultos 50%; c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%”.

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