Acórdão nº 02050/12.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AAB, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar “o indeferimento do seu pedido de renovação de autorização de residência temporária” mais se requerendo a “reapreciação do pedido formulado pelo Requerente, deferindo-se o seu pedido de autorização de residência temporária”, inconformado com o Acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2015, através da qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 22 de Abril de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 131 a 136 Procº físico).
“1.º Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls., que julgou improcedente a ação administrativa especial e julgou manter a decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, da Lei 23/07, de 04/07.
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Nestes termos, entende o aqui Recorrente que foram violadas as normas constantes dos artigos 78.º, da Lei 23/07, de 04/07, 100.º e 101.º do C.P.A., 615.º, n.º1, al. b) do C.P.C., 15.º, 18.º,26.º, 36.º, 67.º da C.R.P. e 2.º, da Portaria 1563/2007, de 11/12.
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Mais discorda do sentido e alcance com que foi aplicada a norma constante do artigo 2.º, da Portaria 1563/2007, de 11/12: 4.º Entende o Recorrente que o despacho sub judice padece de nulidade, por falta de fundamentação, por não fazer menção ao cumprimento dos requisitos da Portaria 1563/2007, de 11/12, bem como por não formular qualquer juízo valorativo quanto aos meios de prova que fundamentaram a não verificação dos requisitos constantes das al. a) e c) da Lei 23/07.
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Entende o Recorrente que o Acórdão sub judice viola o previsto nos artigos 15.º, 18.º,26.º, 36.º, 67.º da CRP.: - O aqui Recorrente é um cidadão honrado, pacato, ordeiro, não estando envolvido em qualquer processo judicial ou desrespeito pelo ordenamento jurídico português.
- Nunca esteve numa situação ilegal em Portugal.
- O aqui Recorrente encontra-se em Portugal desde o ano 2000, mantendo aqui o seu núcleo familiar e amigos.
- Quer a sua mãe, quer a sua irmã menor de idade residem em Portugal, sendo a referente decisão atentatória dos direitos mais básicos e essenciais do aqui Recorrente.
- Atualmente o aqui Recorrente não mantém nenhum vínculo pessoal ou social com o Brasil, não dispondo sequer de habitação ou familiares que o pudessem acolher.
- Tendo já interiorizado os valores da sociedade portuguesa, sejam a maneira de estar, vestir e falar.
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Mais discorda do sentido e alcance com que foi aplicada a norma constante do artigo 2.º, da Portaria 1563/2007, de 11/12: - Refere o douto Acórdão sub judice que “o rendimento auferido pela sua mãe é manifestamente insuficiente para ser levado em conta, para cômputo dos seus (do Autor) meios de subsistência, na ótica de um pedido de renovação de autorização de residência, por si que é um cidadão estrangeiro”. … “…resulta inequivocamente, que esse rendimento global de € 11.796,68 euros, de que o agregado familiar dispõe, é insuficiente para suprir os meios de subsistência anuais de 3 pessoas…” - Assim, e recorrendo a simples cálculos matemáticos o referido valor de € 11.796,98 dividido por 12 meses do ano, perfaz a monta de € 983,00, à data equivalente a 2 SMN.
- De facto, se tal quantia fosse insuficiente para a subsistência mensal de três pessoas, milhares de famílias, no nosso país, que vivem sustentadas com 2 SMN, algumas com mais de 1 filho, não poderiam sobreviver.
- E compreende-se ainda melhor essa possibilidade, por o Recorrente se encontrar há cerca de 4 anos a aguardar lhe seja concedida a renovação de autorização de residência, facto que não permite sequer, possa aceitar propostas de trabalho (que, inclusive, já se viu “forçado” a rejeitar).
- Destarte e s.m.o entende o Recorrente que cumpre os requisitos, constantes da referida Portaria, ut artigo 2.º, n.º 2, uma vez que a mesma estabelece o seguinte: “2-O critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantida, nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, atenta a respetiva natureza e regularidade, líquida de quotização para a segurança social, com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: a) Primeiro adulto 100%; b) Segundo ou mais adultos 50%; c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%”.
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