Acórdão nº 00275/11.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de fls. 679 e sgs , e que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Hospital DES de Ponta Delgada EPE, onde era solicitado que fosse condenada a Ré: “… ao pagamento no valor de € 269 174,85 ( duzentos e sessenta e nove mil cento e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos tratamentos de saúde litotrícia e respectivas taxas moderadoras; Ao pagamento dos juros de mora que, contados à taxa legal anual de 10% desde 03/03/1998 até 16/04/1999, à taxa anual de 7% desde 17/04/1999 até 30/04/2003 e à taxa anula de 4% desde 01/05/20053 que perfazem na presenta data 9 de Junho de 2011 o valor de € 154 029,61 (cento e cinquenta e quatro mil e nove euros e sessenta e um cêntimos, bem como uros até efectivo e integral pagamento…” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1.ª – O Recorrente (A. - Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto, E.P.E.) celebrou com o Recorrido (R. – Hospital DES de Ponta Delgada, E.P.E.) um acordo no qual aquele se comprometia a receber e prestar cuidados de saúde específicos de Litotrícia (tratamentos de Litotrícia Extra-corporal por ondas de choque) aos doentes que lhe fossem, por este, transferidos.

  1. - Os cuidados de saúde prestados pelo Recorrente aos utentes transferidos pelo Recorrido orçaram a quantia de € 269.174,85 (Duzentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos tratamentos de saúde litotrícia e respetivas taxas moderadoras, 3.º - Ao qual acrescem os montantes de € 154.029,61 (Cento e cinquenta e quatro mil e vinte e nove euros e sessenta e um cêntimos) relativos aos juros de mora, contados à taxa legal anual de 10%, desde 03/03/1998 até 16/04/1999, à taxa anual de 7% desde 17/04/1999 até 30/04/2003, e à taxa anual de 4% desde 01/05/2003 até 9 de Junho de 2011.

  2. - Os doentes transferidos pelo Recorrido, Hospital DES de Ponta Delgada, E.P.E., que receberam tratamento de Litotrícia prestado pelo Recorrente, eram portadores de “Termo de Responsabilidade” que entregavam nos serviços do Recorrente; 5.ª – Nestes documentos o Recorrido assume a responsabilidade pelo pagamento do tratamento de litotrícia, bem como das respetivas taxas moderadoras.

  3. - O Recorrido, ainda que citado nos termos e para os efeitos do plasmado no artigo 480.º do C.P.C., não apresentou contestação aos factos alegados pelo A.

    , nem impugnou os documentos juntos, o que implica a confissão e aceitação dos mesmos. – n.º 1 do artigo 484.º do C.P.C..

  4. - Nos termos da alínea c) do art. 23.º do Decreto-Lei n.º11/93, de 15 de Janeiro (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde), além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS: “c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força da lei ou de contrato;”.

  5. – Neste sentido, prevê o n.º 2 da alínea b), da Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto que: “Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios: (…) b) O pagamento de cuidados de saúde por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;” 8.ª - O tribunal a quo não poderia deixar de considerar o Recorrido (Hospital DES de Ponta Delgada, E.P.E.) um terceiro responsável, que, por força de acordo e dos termos de responsabilidade emitidos, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos tratamentos prestados aos doentes que transferiu para Recorrente.

  6. - O ponto 7 do ofício circular da Administração Central de Sistemas de Saúde (ACSS), de Maio de 2008, relativo à faturação dos Cuidados Prestados aos Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde não Beneficiários de Subsistemas estabelece que “Os utentes da Região Autónoma da Madeira e e da Região Autónoma dos Açores devem ser facturados directamente àquelas Regiões de Saúde”.

  7. - O Recorrente e o Recorrido são Entidades Públicas Empresariais que prestam cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

  8. - O Recorrente foi criado pelo Decreto-Lei nº 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, por fusão do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E.P.E. com o Hospital Distrital de Chaves e o Hospital Distrital de Lamego.

  9. - Os estatutos dos hospitais E.P.E., aprovados pelo n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e constantes do anexo II, estabelecem no n.º 1 do art. 1.º, com a epígrafe “Natureza e duração” o seguinte: “1 – O hospital E.P.E. é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e do artigo do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

    ”.

  10. - Por seu turno, o art. 25.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a epígrafe “Autonomia e capacidade jurídica” estabelece que: ”1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública. 2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

    “ 14.ª - Também o anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que estatui o Regime jurídico da gestão hospitalar, prevê no n.º 1 do art. 2.º o seguinte: “ 1 – Os hospitais...

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