Acórdão nº 00275/11.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de fls. 679 e sgs , e que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Hospital DES de Ponta Delgada EPE, onde era solicitado que fosse condenada a Ré: “… ao pagamento no valor de € 269 174,85 ( duzentos e sessenta e nove mil cento e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos tratamentos de saúde litotrícia e respectivas taxas moderadoras; Ao pagamento dos juros de mora que, contados à taxa legal anual de 10% desde 03/03/1998 até 16/04/1999, à taxa anual de 7% desde 17/04/1999 até 30/04/2003 e à taxa anula de 4% desde 01/05/20053 que perfazem na presenta data 9 de Junho de 2011 o valor de € 154 029,61 (cento e cinquenta e quatro mil e nove euros e sessenta e um cêntimos, bem como uros até efectivo e integral pagamento…” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1.ª – O Recorrente (A. - Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto, E.P.E.) celebrou com o Recorrido (R. – Hospital DES de Ponta Delgada, E.P.E.) um acordo no qual aquele se comprometia a receber e prestar cuidados de saúde específicos de Litotrícia (tratamentos de Litotrícia Extra-corporal por ondas de choque) aos doentes que lhe fossem, por este, transferidos.
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- Os cuidados de saúde prestados pelo Recorrente aos utentes transferidos pelo Recorrido orçaram a quantia de € 269.174,85 (Duzentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos tratamentos de saúde litotrícia e respetivas taxas moderadoras, 3.º - Ao qual acrescem os montantes de € 154.029,61 (Cento e cinquenta e quatro mil e vinte e nove euros e sessenta e um cêntimos) relativos aos juros de mora, contados à taxa legal anual de 10%, desde 03/03/1998 até 16/04/1999, à taxa anual de 7% desde 17/04/1999 até 30/04/2003, e à taxa anual de 4% desde 01/05/2003 até 9 de Junho de 2011.
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- Os doentes transferidos pelo Recorrido, Hospital DES de Ponta Delgada, E.P.E., que receberam tratamento de Litotrícia prestado pelo Recorrente, eram portadores de “Termo de Responsabilidade” que entregavam nos serviços do Recorrente; 5.ª – Nestes documentos o Recorrido assume a responsabilidade pelo pagamento do tratamento de litotrícia, bem como das respetivas taxas moderadoras.
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- O Recorrido, ainda que citado nos termos e para os efeitos do plasmado no artigo 480.º do C.P.C., não apresentou contestação aos factos alegados pelo A.
, nem impugnou os documentos juntos, o que implica a confissão e aceitação dos mesmos. – n.º 1 do artigo 484.º do C.P.C..
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- Nos termos da alínea c) do art. 23.º do Decreto-Lei n.º11/93, de 15 de Janeiro (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde), além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS: “c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força da lei ou de contrato;”.
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– Neste sentido, prevê o n.º 2 da alínea b), da Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto que: “Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios: (…) b) O pagamento de cuidados de saúde por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;” 8.ª - O tribunal a quo não poderia deixar de considerar o Recorrido (Hospital DES de Ponta Delgada, E.P.E.) um terceiro responsável, que, por força de acordo e dos termos de responsabilidade emitidos, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos tratamentos prestados aos doentes que transferiu para Recorrente.
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- O ponto 7 do ofício circular da Administração Central de Sistemas de Saúde (ACSS), de Maio de 2008, relativo à faturação dos Cuidados Prestados aos Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde não Beneficiários de Subsistemas estabelece que “Os utentes da Região Autónoma da Madeira e e da Região Autónoma dos Açores devem ser facturados directamente àquelas Regiões de Saúde”.
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- O Recorrente e o Recorrido são Entidades Públicas Empresariais que prestam cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
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- O Recorrente foi criado pelo Decreto-Lei nº 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, por fusão do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, E.P.E. com o Hospital Distrital de Chaves e o Hospital Distrital de Lamego.
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- Os estatutos dos hospitais E.P.E., aprovados pelo n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e constantes do anexo II, estabelecem no n.º 1 do art. 1.º, com a epígrafe “Natureza e duração” o seguinte: “1 – O hospital E.P.E. é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e do artigo do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
”.
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- Por seu turno, o art. 25.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a epígrafe “Autonomia e capacidade jurídica” estabelece que: ”1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública. 2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
“ 14.ª - Também o anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que estatui o Regime jurídico da gestão hospitalar, prevê no n.º 1 do art. 2.º o seguinte: “ 1 – Os hospitais...
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