Acórdão nº 01155/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO DST - DST, S.A, I..., CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A, ABB - ABB, S.A E IB - IMOBILIÁRIA, LDA., Autoras nos autos da acção administrativa especial que propuseram no TAF de Braga contra o Município de Fafe, visando a impugnação de procedimento concursal “para a constituição de sociedade comercial de capitais maioritariamente públicos para concepção, construção, instalação e conservação de equipamentos de interesse municipal”, julgada improcedente em 21.02.2014, vêm interpor recurso jurisdicional do despacho proferido no âmbito dessa acção, em 11.06.2014, de indeferimento de requerimento apresentado em 22.05.2014 de “reclamação da conta de custas”, no montante de € 210.874,80 (duzentos e dez mil euros oitocentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos) tendente à respectiva redução.

Nas alegações de recurso, as Recorrentes apresentam as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: I. Vem o presente recurso interposto do, aliás douto despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pelas ora Recorrentes.

  1. Ora, no douto despacho, o Tribunal a quo, determinou que se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional, pelo que indeferiu a reclamação ora apresentada.

  2. Pode, assim, ler-se no supracitado despacho: "Dispõe o n.º 1 do artigo 616.° do Código de Processo Civil (CPC) que “A parte pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.°3», prescrevendo este n.º3 o seguinte (Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.°1 é feito na alegação»". Pode ainda ler-se na mesma decisão que "No âmbito do acórdão proferido nos autos supra referido, fixou o tribunal colectivo o pagamento de custas dos Autores (Reclamantes) ao abrigo do disposto no artigo 527.º do CPC, com a taxa de justiça de 1 UC, nos termos do artigo 7.°, n. °4 do RCJ e da tabela anexa II-A.

    Notificadas as partes da decisão proferida no Acórdão mencionado, nada requereram os Autores dentro do prazo legal concedido, pelo que transitou em julgado a decisão em causa".

  3. E conclui: "Ora, não tendo os Autores apresentado requerimento de reforma do Acórdão quanto a custas em sede de Alegações de Recurso, esgotou-se o poder do juiz, por força do disposto no artigo 613°, nº 1 do CPC".

  4. Ora, sem quebra pelo devido respeito, não podem as ora Recorrentes conformar-se com semelhante decisão, uma vez que as mesmas entendem, que o Tribunal a quo não se pronunciou, desde logo, quanto a questões a que estava obrigado a apreciar.

  5. No presente caso, as Recorrentes foram notificadas pelo douto Tribunal para, querendo, apresentarem a devida reclamação da conta de custas no prazo de 10 dias.

  6. Na verdade, as Recorrentes, notificadas do montante de € 210.874,90 (duzentos e dez mil oitocentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos), a título de conta de custas, consideraram-no manifestamente excessivo.

  7. Não obstante ter a ação um valor de € 38.609.968,00 (trinta e oito milhões seiscentos e nove mil novecentos e sessenta e oito euros), IX. Certo é, que os autos apenas se limitaram à fase de articulados, não se tendo mostrado necessário, em qualquer uma das fases do processo, efetuar outras diligências por parte do douto Tribunal a quo, que não fossem, apenas, a pronúncia de despachos e sentença.

  8. Nunca tendo existido, de facto, julgamento nem inquirição de testemunhas.

  9. Destarte, e tendo em conta todos os trâmites processuais, então, realizados, as Recorrentes entenderam que a conta de custas apresentada violava, gravemente, os princípios da proporcionalidade e do acesso ao Direito consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 18º e 20º respetivamente.

  10. Aliás, neste mesmo sentido, já foi o Tribunal Constitucional chamando a pronunciar-se, tendo decidido pela inconstitucionalidade da aplicação de determinados montantes exigidos a títulos de custas, XIII. Tendo em conta, a exigência, no caso concreto, da ação, e não apenas o seu valor pecuniário, que pode não traduzir, como, aliás, não traduz no caso em apreço, grande exigência ao nível da afetação de recursos e de realização de diligências no Tribunal.

  11. Nesta conformidade, podemos ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15107/2013 o seguinte: "O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3412008, de 26 de dezembro, sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224 -A/96, de 26 de novembro, visando prosseguir, de acordo com a declaração de intenções constante no respetivo diploma preambular, «objetivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais», em cujo âmbito de execução se inserem, em particular, a concentração de «todas as regras quantitativas e de procedimento sobre as custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional num só diploma» e a adoção do sistema de «pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no inicio do processo» (...) Procurou-se, por outro lado, considerando a motivação expressa no mesmo diploma preambular, adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva á qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores»".

  12. Ainda no mesmo sentido, pode ler-se no mesmo acórdão: "Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parle, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela IA anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título".

  13. A par disto, acresce, que as custas são, no fundo, a contrapartida da prestação de um serviço pelo Estado.

  14. Pelo que devem ser proporcionais ao serviço prestado.

  15. Não sendo possível, porém, existir uma equivalência económica entre as prestações dos particulares e os serviços públicos prestados, deverá ter-se sempre em conta o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso consagrado no artigo 2º da CRP.

  16. Ora, foi, precisamente, tendo em conta este mesmo entendimento que as Recorrentes efetuaram a devida reclamação da conta de custas, para a qual foram notificadas.

  17. Pois, é do entendimento das mesmas, que o valor da conta de custas é manifestamente exorbitante e desproporcionado, atendendo ao teor do processo e à sua complexidade, tal como supra já foi exposto.

  18. Perante o despacho de indeferimento da Reclamação da conta de custas apresentada pelas Recorrentes e tendo em conta os fundamentos e normativos legais aí vertidos, XXII. No entender das Recorrentes, o douto Tribunal a quo não fez, de todo, uma correta aplicabilidade da lei.

  19. Uma vez que aplicou as normas constantes do C.P.Civ., nomeadamente os artigos n.ºs 613.º e 616.º.

  20. No artigo 613.º do C.P.Civ., sobre a epígrafe "Extinção do poder jurisdicional e suas limitações", pode ler-se o seguinte: 1- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

    2- É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

    3- O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se com as necessárias adaptações aos despachos.".

  21. Por sua vez, no artigo 616.º, que tem como epígrafe "Reforma da sentença", e escreve o seguinte: 1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

    2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer uma das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si implique necessariamente decisão diversa da proferida.

    3- Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º1 é feito na alegação.”.

  22. No entanto, no Regulamento das Custas processuais, no seu artigo 31º, e sobre a epígrafe "Reforma e Reclamação", pode ler-se a este respeito: 1- A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento.

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