Acórdão nº 00902/13.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: FFP e esposa, MEGSFP vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 05.05.2015, pela qual foram absolvidos da instância, por impossibilidade de conhecer do objecto, os demandados Junta de Freguesia de Lavos, IMFCO, JEFO e ACN na acção administrativa especial que os ora recorrentes lhes moveram.

Invocaram para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por ser possível conhecer do objecto da acção, devidamente enquadrado, e ser adequado o meio processual escolhido.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção da sentença impugnada.

O Ministério Público emitiu parecer, também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – Após sucessivos pedidos nunca a ré entregou a (s) acta (s) das deliberações do executivo que lhe permitiram executar as obras em 2007 (documentos 8 e 9) na propriedade dos autores: 2ª – Tal como vem descrito na factualidade apurada a que se refere a petição inicial e que mereceu o comentário do Meritíssimo Juiz a quo “nitidamente a actividade da Administração é uma via de facto”.

  1. – Obras em violação do Plano Director Municipal, da propriedade dos autores e das deliberações suportadas em acta, quer do Executivo, quer da Assembleia da Junta, para essas obras, e subsequente construção do Parque das Merendas, bem como da violação de normas administrativas, designadamente a existência das actas. Contendo essas deliberações.

  2. – Competia aos autores o ónus de as entregar, casso existissem.

  3. – Como nunca as chegou a obter, apesar de pedidas, ficou a aguardar que viessem junto com o processo administrativo.

  4. - Conforme resulta da contestação, nos artigos 17º, 18º e 19º, depois de toda a matéria exposta na petição inicial, de má-fé os demandados dizem reconhecer o acto administrativo cuja anulação fora pedida, já que os autores os não entregaram.

  5. – A ré Junta de Freguesia estava obrigada a entregar o processo administrativo com a sua contestação.

  6. – O que não aconteceu, pois alegou na contestação desconhecer o processo a que os autores se referiam, apesar da muita correspondência trocada. Tenta considerar tais obras efectuadas em terreno próprio, apesar do IMI ser pago pelo autor Florival, conforme documentos juntos como 1,2 e 3 da petição inicial.

  7. – Assim, irrealisticamente, contra o direito de propriedade dos autores, negam a caderneta predial, o registo predial e os IMI que o autor paga e que também constam do processo civil que de que o Meritíssimo Juiz a quo mandou pedir certidão.

  8. – Ora nos presentes autos repetem praticamente tudo o que disseram.

  9. – Em lugar de dizer logo que não havia qualquer processos administrativo, nem actas que fundamentassem a inexistência do acto administrativo que levou às obras realizadas desde 2007 até à sua inauguração, usam hipotéticos e inexistentes direitos para evitar deliberações.

  10. – Mas o que fundamentalmente interessa face à decisão são os pedidos formulados pelos autores que nunca lhes passou pela cabeça inexistir qualquer processo após 2007 relativo a obras, já que inclusivamente constam supostas plantas enviadas à Camara Municipal que pelos autores forma impugnadas.

  11. - Então não há processo administrativo? Então não há acto administrativo? 14ª – De facto em processo especial – porque se entendeu estarem reunidos os respectivos pressupostos – pediu-se a anulação do acto administrativo.

  12. – Efectivamente nunca passou pela cabeça dos autores tanta falta de transparência, ilegalidades, ilicitudes, ao ponto de não haver qualquer processo (dos autores ou de terceiros) sobre a fonte de Pedrosa.

  13. – Não houve então qualquer acto administrativo legitimador dos actos de execução referidos na sentença.

  14. – Não foi passada a pretendida certidão, pelo que se seguiu uma intimação judicial, seguindo-se um ofício dúbio da Junta.

  15. – Assim sendo existe a omissão ilegal alegada pelos autores, no pedido cumulado constante da alínea b) da petição inicial, pois na falta do devido acto administrativo constante de uma deliberação quer do executivo quer da Assembleia, expressa numa acta, há omissão pura e simples do acto administrativo.

  16. – Acto administrativo que a existir supostamente deveria ser enquadrado na anulação do acto (artigo 46º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tal como foi feito, só que ele não existindo, o pedido dos autores foi convolado para omissão ilegal de acto administrativo que redunda na sua inexistência jurídica (artigo 46º, n.º1, e 2, alínea a) in fine, alínea b) dos pedidos dos autores na petição inicial e...

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