Acórdão nº 02427/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O Estado Português e APJC vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13 de Novembro de 2013, e que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum que APJC intentou contra o Estado Português e onde era solicitado que fosse o Réu condenado a pagar-lhe € 53 169,52 a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, €128 347,49 a titulo de incapacidade parcial permanente e afectação da capacidade laboral e ainda as quantias a liquidar em execução de sentença referentes a perdas salariais desde 24 de Agosto de 2010 até à data da cura clinica, futuras terapêuticas cirúrgicas e auxílio de terceira pessoa.

Em alegações o recorrente, Estado Português, concluiu assim: 1 – A Autora intentou a presente Ação Administrativa Comum, na forma Ordinária, contra o Réu - Estado Português na qual pediu que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 53.169,52 € a título de indemnização por danos patrimoniais (13.169,52 €) e danos não patrimoniais (40.000,00 €) sofridos em consequência do atropelamento sofrido, em 20.11.2009, no pátio interior do E.P. do Porto.

Posteriormente, 2 – No âmbito da mesma ação, a Autora deduziu incidente de liquidação dos danos corporais anteriormente alegados na PI, terminando por pedir a condenação do Réu - Estado português a pagar-lhe a quantia de € 128 347,49 a título de incapacidade parcial permanente e afetação da capacidade laboral e ainda as quantias a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença referentes às perdas salariais desde 24 de agosto de 2010 até à data da cura clinica, futuras terapêuticas cirúrgicas e auxílio de terceira pessoa.

Porém, 3 - Na parte que nos interessa, a Autora instaurou Ação Administrativa Comum contra o Réu – Estado português arguindo na sua PI, que a título de danos não patrimoniais sofreu prejuízos que quantificou “…em montante não inferior a 40.000,00 €.

” Sucede que, 4 - Na sentença a quo ora posta em crise, a Meritíssima Juíza de Direito condenou o Réu – Estado português a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 50.000,00 € ultrapassando assim o montante máximo do pedido veiculado pela própria demandante na sua PI, o que constitui nulidade de sentença, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. e) conjugado com os artigos 5º, 260º e 564º, al. b) todos do CPC.

Por outro lado, 5 – Relativamente às incapacidades temporárias (absolutas e parciais) constitutivas de perdas salariais sofridas pela Autora, a sentença a quo referiu que esta já havia recebido da Seguradora M... - Seguros Gerais, SA, a indemnização de 3.666,54 € quando a mesma efetivamente recebeu 3.991,42 €.

O que, 6 - Por si só constitui erro material suscetível de ser corrigido a todo o tempo, nos termos do artigo 614º, n.º 1 CPC.

E, 7 – Por outro lado, no que concerne ao cômputo global dos danos patrimoniais a que o Réu – Estado português foi condenado no montante de 60.140,00 €, a Meritíssima Juíza de Direito a quo não deduziu assim a quantia de 3.991,42 € anteriormente recebida pela Autora, a título de perdas salariais.

O que, 8 - Constitui erro de direito, que deve ser declarado, revogada a sentença nesta parte e alterada no segmento apontado, de acordo com o acima exposto.

Ademais, 9 – Os danos não patrimoniais devem ser fixados no seu quantum em montante próximo dos 25.000,00 €, de acordo com os critérios legais fixados no artigo 494º aplicável ex vi artigo 496º, n.º 3, 1ª parte ambos do CC.

Assim e em conclusão, 10 - Nos segmentos acima mencionados, o Réu – Estado português discorda da interpretação jurídica feita na sentença a quo e não se conforma com a opção da decisão judicial, pelo que dela interpõe o presente recurso, circunscrito às questões de direito acima indicadas.

De modo que, 11 – Nas partes acima assinaladas, decidindo o contrário tal como fez a sentença a quo, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito violou a lei.

Designadamente, 12 – O artigo 615º, n.º 1, al. e) conjugado com os artigos 5º, 260º e 564º, al. b) todos do CPC e ainda o artigo 614º, n.º 1 do CPC conjugado com o artigo 494º aplicável ex vi artigo 496º, n.º 3, 1ª parte ambos do CC.

A recorrente, APJC, apresentou as suas alegações, tendo concluído: 1- A aqui Recorrente exercia à data da prática dos factos a profissão de mediadora/coordenadora no Centro Protocolar da Justiça, como trabalhadora independente; 2- As contrapartidas financeiras auferidas pela Recorrente pelo exercício da sua atividade profissional de mediadora/coordenadora - € 15,00 (quinze euros) por hora - pressupunham que a formação tivesse sido efetivamente ministrada/prestada - cfr. cláusulas 3.ª, n.ºs 1 e 2 dos respetivos contratos; 3- A Recorrente sofreu um prejuízo de € 7.471,72 (sete mil, quatrocentos e setenta e um euros e setenta e dois cêntimos) a título de perda salarial durante o período que ficou total ou parcialmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional de mediadora/coordenadora, considerando o número de dias de cada período de incapacidade (121 dias com 100%, 38 dias a 40% e 153 dias a 30%); 4- A esse valor ter-se-á ainda de descontar o valor recebido da seguradora de acidentes de trabalho a esse mesmo título no montante de € 3.666,54 (três mil, seiscentos e sessenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos); 5- A Autora incorreu assim numa perda salarial no montante de € 3.805,10 (três mil, oitocentos e cinco euros e dez cêntimos), montante esse que não veio a ser considerado na sentença recorrida e que a mesma terá inelutavelmente direito; 6- A indemnização devida a título de dano patrimonial decorrente da incapacidade parcial permanente sofrida pela Autora deve ser fixada em quantia nunca inferior a € 123.347,49 (cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos); 7- A percentagem de 34,8469% de incapacidade parcial permanente fixada na perícia laboral deve ser considerada para determinação da indemnização atribuída à Autora pela perda da capacidade de ganho em virtude de a mesma refletir inequivocamente o grau de afetação da capacidade profissional da Autora; 8- A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a lesada não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida. O valor desse capital é sempre ditado pela equidade, sendo os montantes encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas utilizadas meramente orientadores no sentido da definição desse valor indemnizatório; 9- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil.

O recorrido, Estado Português, apresentou contra-alegações, tendo concluído: 1 - A Autora interpôs recurso da sentença proferida em 1ª instância, apenas e só, na medida em que discordou dos montantes fixados “…a título de indeminização pelas perdas salariais correspondentes aos períodos em que esteve de ITA e ITP´s e, bem assim, pela indemnização devida pela perda de capacidade de ganho.

” Para tanto, alegou 2 – A recorrente que as contrapartidas financeiras por si auferidas no exercício da sua atividade profissional de mediadora/coordenadora – € 15,00 (quinze euros) por hora – pressupõem que a “formação” tivesse sido efetivamente ministrada/prestada – cfr. cláusulas 3ª, nº 1 e 2 dos respetivos contratos de prestação de serviços.

Por outro lado, 3 – A recorrente alega que sofreu um prejuízo de € 7.471,72 a título de perda salarial durante o período que ficou total ou parcialmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional de “mediadora/coordenadora”, considerando o número de dias de cada período de incapacidade (121 dias com 100%, 38 dias a 40% e 153 dias a 30%).

Ademais, 4 – A esse valor ter-se-á ainda de descontar o valor recebido da seguradora de acidentes de trabalho a esse mesmo título no montante de € 3.666,54.

Assim, 5 – A recorrente incorreu assim numa perda salarial no montante de € 3.805,10, montante esse que não veio a ser considerado na sentença recorrida e que mesma terá inelutavelmente direito.

Porém, 6 - Tal critério de determinação de danos futuros não deve aceitar-se (até porque não se alegou nem se demonstrou – ónus que cabia à recorrente - que em virtude do acidente tivesse deixado de exercer a sua profissão – o que, aliás, facilmente se conseguiria através da apresentação das declarações de rendimentos relativas aos anos posteriores a 2009).

Por outro lado, 7 – Alega a recorrente que a indemnização devida a título de dano patrimonial decorrente da incapacidade parcial permanente por si sofrida deve ser fixada em quantia nunca inferior a € 123.347,49.

Pois que, 8 – A percentagem de 34,8469% de incapacidade permanente parcial fixada na perícia laboral deve ser considerada para determinação da indemnização atribuída à recorrente pela perda da capacidade de ganho em virtude de a mesma refletir inequivocamente o grau de afetação da capacidade profissional da recorrente; Daí que, na sua opinião, 9 – A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor de rendimento que a recorrente não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida.

Por outro lado, 10 - O valor desse capital é sempre ditado pela equidade, sendo os montantes encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas utilizadas meramente orientadoras no sentido da definição desse valor indemnizatório.

Ora, 11 – Sucede que para efeitos de fixação desta indemnização o Tribunal atendeu a fatores como a evolução provável na situação profissional da recorrente, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que...

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