Acórdão nº 02427/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O Estado Português e APJC vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13 de Novembro de 2013, e que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum que APJC intentou contra o Estado Português e onde era solicitado que fosse o Réu condenado a pagar-lhe € 53 169,52 a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, €128 347,49 a titulo de incapacidade parcial permanente e afectação da capacidade laboral e ainda as quantias a liquidar em execução de sentença referentes a perdas salariais desde 24 de Agosto de 2010 até à data da cura clinica, futuras terapêuticas cirúrgicas e auxílio de terceira pessoa.
Em alegações o recorrente, Estado Português, concluiu assim: 1 – A Autora intentou a presente Ação Administrativa Comum, na forma Ordinária, contra o Réu - Estado Português na qual pediu que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 53.169,52 € a título de indemnização por danos patrimoniais (13.169,52 €) e danos não patrimoniais (40.000,00 €) sofridos em consequência do atropelamento sofrido, em 20.11.2009, no pátio interior do E.P. do Porto.
Posteriormente, 2 – No âmbito da mesma ação, a Autora deduziu incidente de liquidação dos danos corporais anteriormente alegados na PI, terminando por pedir a condenação do Réu - Estado português a pagar-lhe a quantia de € 128 347,49 a título de incapacidade parcial permanente e afetação da capacidade laboral e ainda as quantias a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença referentes às perdas salariais desde 24 de agosto de 2010 até à data da cura clinica, futuras terapêuticas cirúrgicas e auxílio de terceira pessoa.
Porém, 3 - Na parte que nos interessa, a Autora instaurou Ação Administrativa Comum contra o Réu – Estado português arguindo na sua PI, que a título de danos não patrimoniais sofreu prejuízos que quantificou “…em montante não inferior a 40.000,00 €.
” Sucede que, 4 - Na sentença a quo ora posta em crise, a Meritíssima Juíza de Direito condenou o Réu – Estado português a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 50.000,00 € ultrapassando assim o montante máximo do pedido veiculado pela própria demandante na sua PI, o que constitui nulidade de sentença, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. e) conjugado com os artigos 5º, 260º e 564º, al. b) todos do CPC.
Por outro lado, 5 – Relativamente às incapacidades temporárias (absolutas e parciais) constitutivas de perdas salariais sofridas pela Autora, a sentença a quo referiu que esta já havia recebido da Seguradora M... - Seguros Gerais, SA, a indemnização de 3.666,54 € quando a mesma efetivamente recebeu 3.991,42 €.
O que, 6 - Por si só constitui erro material suscetível de ser corrigido a todo o tempo, nos termos do artigo 614º, n.º 1 CPC.
E, 7 – Por outro lado, no que concerne ao cômputo global dos danos patrimoniais a que o Réu – Estado português foi condenado no montante de 60.140,00 €, a Meritíssima Juíza de Direito a quo não deduziu assim a quantia de 3.991,42 € anteriormente recebida pela Autora, a título de perdas salariais.
O que, 8 - Constitui erro de direito, que deve ser declarado, revogada a sentença nesta parte e alterada no segmento apontado, de acordo com o acima exposto.
Ademais, 9 – Os danos não patrimoniais devem ser fixados no seu quantum em montante próximo dos 25.000,00 €, de acordo com os critérios legais fixados no artigo 494º aplicável ex vi artigo 496º, n.º 3, 1ª parte ambos do CC.
Assim e em conclusão, 10 - Nos segmentos acima mencionados, o Réu – Estado português discorda da interpretação jurídica feita na sentença a quo e não se conforma com a opção da decisão judicial, pelo que dela interpõe o presente recurso, circunscrito às questões de direito acima indicadas.
De modo que, 11 – Nas partes acima assinaladas, decidindo o contrário tal como fez a sentença a quo, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito violou a lei.
Designadamente, 12 – O artigo 615º, n.º 1, al. e) conjugado com os artigos 5º, 260º e 564º, al. b) todos do CPC e ainda o artigo 614º, n.º 1 do CPC conjugado com o artigo 494º aplicável ex vi artigo 496º, n.º 3, 1ª parte ambos do CC.
A recorrente, APJC, apresentou as suas alegações, tendo concluído: 1- A aqui Recorrente exercia à data da prática dos factos a profissão de mediadora/coordenadora no Centro Protocolar da Justiça, como trabalhadora independente; 2- As contrapartidas financeiras auferidas pela Recorrente pelo exercício da sua atividade profissional de mediadora/coordenadora - € 15,00 (quinze euros) por hora - pressupunham que a formação tivesse sido efetivamente ministrada/prestada - cfr. cláusulas 3.ª, n.ºs 1 e 2 dos respetivos contratos; 3- A Recorrente sofreu um prejuízo de € 7.471,72 (sete mil, quatrocentos e setenta e um euros e setenta e dois cêntimos) a título de perda salarial durante o período que ficou total ou parcialmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional de mediadora/coordenadora, considerando o número de dias de cada período de incapacidade (121 dias com 100%, 38 dias a 40% e 153 dias a 30%); 4- A esse valor ter-se-á ainda de descontar o valor recebido da seguradora de acidentes de trabalho a esse mesmo título no montante de € 3.666,54 (três mil, seiscentos e sessenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos); 5- A Autora incorreu assim numa perda salarial no montante de € 3.805,10 (três mil, oitocentos e cinco euros e dez cêntimos), montante esse que não veio a ser considerado na sentença recorrida e que a mesma terá inelutavelmente direito; 6- A indemnização devida a título de dano patrimonial decorrente da incapacidade parcial permanente sofrida pela Autora deve ser fixada em quantia nunca inferior a € 123.347,49 (cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos); 7- A percentagem de 34,8469% de incapacidade parcial permanente fixada na perícia laboral deve ser considerada para determinação da indemnização atribuída à Autora pela perda da capacidade de ganho em virtude de a mesma refletir inequivocamente o grau de afetação da capacidade profissional da Autora; 8- A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a lesada não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida. O valor desse capital é sempre ditado pela equidade, sendo os montantes encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas utilizadas meramente orientadores no sentido da definição desse valor indemnizatório; 9- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil.
O recorrido, Estado Português, apresentou contra-alegações, tendo concluído: 1 - A Autora interpôs recurso da sentença proferida em 1ª instância, apenas e só, na medida em que discordou dos montantes fixados “…a título de indeminização pelas perdas salariais correspondentes aos períodos em que esteve de ITA e ITP´s e, bem assim, pela indemnização devida pela perda de capacidade de ganho.
” Para tanto, alegou 2 – A recorrente que as contrapartidas financeiras por si auferidas no exercício da sua atividade profissional de mediadora/coordenadora – € 15,00 (quinze euros) por hora – pressupõem que a “formação” tivesse sido efetivamente ministrada/prestada – cfr. cláusulas 3ª, nº 1 e 2 dos respetivos contratos de prestação de serviços.
Por outro lado, 3 – A recorrente alega que sofreu um prejuízo de € 7.471,72 a título de perda salarial durante o período que ficou total ou parcialmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional de “mediadora/coordenadora”, considerando o número de dias de cada período de incapacidade (121 dias com 100%, 38 dias a 40% e 153 dias a 30%).
Ademais, 4 – A esse valor ter-se-á ainda de descontar o valor recebido da seguradora de acidentes de trabalho a esse mesmo título no montante de € 3.666,54.
Assim, 5 – A recorrente incorreu assim numa perda salarial no montante de € 3.805,10, montante esse que não veio a ser considerado na sentença recorrida e que mesma terá inelutavelmente direito.
Porém, 6 - Tal critério de determinação de danos futuros não deve aceitar-se (até porque não se alegou nem se demonstrou – ónus que cabia à recorrente - que em virtude do acidente tivesse deixado de exercer a sua profissão – o que, aliás, facilmente se conseguiria através da apresentação das declarações de rendimentos relativas aos anos posteriores a 2009).
Por outro lado, 7 – Alega a recorrente que a indemnização devida a título de dano patrimonial decorrente da incapacidade parcial permanente por si sofrida deve ser fixada em quantia nunca inferior a € 123.347,49.
Pois que, 8 – A percentagem de 34,8469% de incapacidade permanente parcial fixada na perícia laboral deve ser considerada para determinação da indemnização atribuída à recorrente pela perda da capacidade de ganho em virtude de a mesma refletir inequivocamente o grau de afetação da capacidade profissional da recorrente; Daí que, na sua opinião, 9 – A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor de rendimento que a recorrente não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida.
Por outro lado, 10 - O valor desse capital é sempre ditado pela equidade, sendo os montantes encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas utilizadas meramente orientadoras no sentido da definição desse valor indemnizatório.
Ora, 11 – Sucede que para efeitos de fixação desta indemnização o Tribunal atendeu a fatores como a evolução provável na situação profissional da recorrente, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que...
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