Acórdão nº 00047/13.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JCSOD interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, que julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, na qual peticiona a declaração de nulidade do despacho do Inspetor Geral das Atividades em Saúde, de 20.07.2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 250€.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: 1. A Recorrente não foi notificada do Relatório Pericial de informática, diligência probatória requerida no processo pela mesma; 2. Nos termos dos arts. 269.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 5 e 10, da CRP, era assegurado à Recorrente o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo que facultar-lhe para o efeito prazo razoável antes da decisão punitiva; 3. Não andou bem a douta decisão recorrida ao, sem atender ao disposto no artigo 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º, da CRP, não declarar que a falta desta notificação constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 37.º do E.D.

4. Por consequência, ao contrário do estatuído na douta decisão recorrida, a falta da notificação gerou a anulabilidade do ato final decisório do Recorrido, nos termos do art. 135.º do CPA; 5. Não foi realizada a notificação do resultado Relatório Pericial à Recorrente, não sendo, por consequência, realizadas todas as diligências exigidas pelo direito, pelo que não se mostrou cumprido o dever de audiência daquele; 6. A falta de notificação de interessados conhecidos no procedimento traduz a mais flagrante violação do direito de audiência; 7. A evolução recente do direito disciplinar entre nós, designadamente a partir do texto constitucional de 76, conferiu ao princípio da audiência e defesa do arguido dignidade e proteção de direito fundamental, “culminando o movimento já antes iniciado de “jurisdicionalização” do processo disciplinar” (in CJA, n.º8, Março/Abril, 1998, pág. 6); 8. Segundo RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (in CPA Anotado, pág. 450), “Nos processos disciplinares, seja por via da consideração do direito substantivo de que a audiência é instrumento (o direito de manter o vínculo de emprego público) seja por via da própria natureza do processo e do tipo de sanção cominada – também se chegará à mesma conclusão: sem audiência do arguido, é nula a decisão final, por violação de uma garantia fundamental que, para estes procedimentos, está consagrada no n.º3 do art. 269.º da Constituição, segundo o qual “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa” – garantia que, no entender de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, deveria ser extensiva a todos os procedimentos administrativos sancionatórios...”; 9. Nos termos do art. 37.º, n.º1, do E.D., “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”; 10. Por consequência, o desrespeito crasso por este direito de audiência e de defesa em processo disciplinar, na função pública, que constitui garantia fundamental dos arguidos, como o proclama o art. 269.º, n.º3, da CRP, gera a sua violação, desembocando na anulabilidade do acto final decisório que aplicou a multa à Recorrente, por ofensa desse direito fundamental – cfr. art. 135.º do CPA, e art. 37.º, n.º1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local; 11. Por tudo isto, não andou bem a douta decisão recorrida ao não anular o acto decisório do Recorrente, por violação do disposto nos arts. 269.º, n.º3, 32.º, n.ºs 1, 3, 10, ex vi art. 18.º, todos da CRP, e 100.º e ss. do CPA.

*O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: A. A Recorrente apresentou defesa escrita no procedimento disciplinar, requereu a junção de prova documental e testemunhal e a realização de diligências probatórias, que foram deferidas.

B. Pelo que, a Recorrente utilizou no procedimento disciplinar todos os meios de defesa postos ao seu alcance pelo ED.

C. A Recorrente não tinha que ser notificada do projeto de decisão nos termos do artigo 100.º do C.P.A..

D. Nem a falta de tal audiência torna nulo o ato impugnado.

E. Bem decidiu a sentença recorrida por entender que o direito de defesa e audiência do arguido em processo disciplinar é exercido nos termos dos artigos 49.º a 53.º do ED, não havendo lugar à audiência prévia nos termos do artigo 100.º co C.P.A.

F. Na verdade, a lei não exige que, previamente ao relatório final previsto no ED, o arguido seja notificado para se pronunciar quanto ao sentido da decisão.

G. Isto porque o processo disciplinar previsto no ED, é um “processo especial” regulado exaustivamente, por normas próprias, as que constam do ED.

H. E, o ED não prevê que, previamente à elaboração do relatório final, o arguido seja notificado para se pronunciar quanto ao sentido provável da decisão final.

  1. Isto dado a lei regular especificamente (art.ºs 49.º a 53.º do ED): o direito de defesa e audição do arguido em sede de processo disciplinar, prevendo e regulando os referidos preceitos a notificação da acusação para apresentação de defesa escrita (art.º 49.º), o exame do processo, a apresentação de defesa (art.º 51.º), a confiança do processo (art.º 52.º) e a possibilidade de o arguido requerer a produção de prova (art.º 53.º).

J. Acresce que, o n.º 1 do art.º 54.º do ED refere que finda a fase de defesa do arguido, “o instrutor elabora no prazo de 5 dias um relatório final completo e conciso (…)”.

K. Por outro lado e sustentando...

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