Acórdão nº 00099/06.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Associação de Municípios do Vale do Sousa veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de 29.01.2015, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, intentada pela S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.

, e pela U..., S.A., para condenação da demandada, ora recorrente, e da Comunidade Urbana do Vale do Sousa, a pagar às autoras, ora recorridas, uma remuneração suplementar pela alteração do destino previsto no contrato para recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos celebrado entre ambas.

Invocou para tanto, em síntese, que se verificou, desde logo, a violação do princípio da plenitude da assistência do juiz dado que a sentença ora recorrida foi proferida por juiz distinto do que interveio na audiência de julgamento; quanto ao fundo, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação dos termos do contrato em apreço.

As recorridas contra-alegaram, no essencial, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª A sentença de que agora se recorre é inválida, por violar o «princípio da plenitude da assistência do juiz», consagrado no artigo 605º do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida por um juiz diferente daquele que interveio na audiência final, independentemente dessa invalidade poder ser considerada uma nulidade da sentença ou uma nulidade processual.

  1. A sentença objecto do presente recurso incorreu em erro de julgamento ao interpretar a cláusula 4.4.4 do Caderno de Encargos – Condições Técnicas e Jurídicas - no sentido de que «se os novos destinos finais implicarem a necessidade de percorrer um maior número de quilómetros do que os que resultavam das duas alternativas levadas em linha de conta na determinação do preço (três aterros provisórios em cada um dos três concelhos, primeiro, e um só aterro conjunto depois, em Lustosa) as Autoras terão direito a ser compensadas dos custos inerentes aos km suplementares para locais distintos destes», independentemente desses novos destinos se situarem a uma distância não superior a 30 km contados dos edifícios das Câmaras Municipais de Felgueiras, Lousada ou Paços de Ferreira.

  2. A correta interpretação jurídica dessa cláusula é a de que o adjudicatário, ao celebrar o contrato, obriga-se a, mediante o preço constante da sua proposta, transportar os resíduos sólidos urbanos para o local de deposição indicado ou a indicar pela Associação de Municípios do Vale do Sousa, desde que esses novos destinos não fiquem a uma distância superior a 30 km, contados a partir do edifício de cada Câmara Municipal.

  3. Na sequência da errada interpretação em que se baseou, a sentença incorreu em erro de julgamento, ao ter condenado as rés ao pagamento às autoras das quantias de 105.282,96 € e 422.266,05 €, acrescidas dos valores relativos à revisão de preços, do valor dos juros de mora à taxa comercial desde a data de vencimento de cada uma das facturas até ao integral pagamento e do respectivo IVA.

  4. A obrigação de reconstituir o equilíbrio financeiro do contrato pela alteração do destino final dos resíduos sólidos urbanos apenas impõe à Associação de Municípios do Vale do Sousa o dever de pagar às autoras: a) 9,7 x 1,98 € a mais por cada viagem para o aterro sanitário do Baixo Tâmega dos resíduos sólidos urbanos recolhidos em Paços de Ferreira; b) 14,9 x 2,12 € por cada viagem para o aterro de Rio Mau dos resíduos sólidos urbanos recolhidos em Felgueiras.

    1. 1,15x2,12€ por cada viagem para o aterro de Rio Mau dos resíduos sólidos urbanos recolhidos em Lousada.

    2. 5x2,12 € por cada viagem para o Aterro de Rio Mau dos resíduos sólidos urbanos recolhidos em Paços de Ferreira.

  5. Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, a douta sentença objecto do presente recurso jurisdicional deve ser considerada, com todas as consequências daí advenientes, inválida por nulidade da própria sentença ou nulidade processual ou, se assim se não entender, deve ser revogada e substituída por outra que, consagrando uma correta interpretação da cláusula 4.4.4. do Caderno de Encargos – Condições Técnicas e Jurídicas, condene a Associação de Municípios do Vale do Sousa a pagar às autoras apenas 9,7 x 1,98 € a mais por cada viagem para o aterro sanitário do Baixo Tâmega dos resíduos sólidos urbanos recolhidos em Paços de Ferreira, 14,9 x 2,12 € por cada viagem para o aterro de Rio Mau dos resíduos sólidos urbanos recolhidos em Felgueiras, 1,15 x 2,12€ por cada viagem para o aterro de Rio Mau dos resíduos sólidos urbanos recolhidos em Lousada e 5 x 2,12 € por cada viagem para o aterro de Rio Mau dos resíduos sólidos urbanos recolhidos em Paços de Ferreira.

    I.II.

    – Importa também no caso alinhar as conclusões das contra-alegações face às questões diferentes que suscita, ainda dentro do objecto do recurso.

    1. O princípio da plenitude da assistência do Juiz tem excepções e diz apenas respeito à realização da audiência final. Deve ser interpretado no sentido de que o Juiz que ouviu as provas prestadas por depoimentos deverá ser o mesmo que profere a decisão sobre elas. Quem ouve o depoimento é que, naturalmente, poderá “dizer” (“dicere”) o que, a partir dele, considera ou não provado.

    2. No caso presente, os 13 quesitos foram todos previamente respondidos por escrito: por acordo das partes (requerimento conjunto de 10.12.2012), todos eles, e, quanto a esclarecimento mais técnico de dois pontos do quesito 11º, também por perícia de perito único por ambas as partes designado. Depois disso, houve então a audição de apenas uma única testemunha, numa única sessão, pois, e perante o mesmo Juiz – que foi quem julgou e proferiu a sentença.

    3. Não existiu pois qualquer ofensa do princípio da plenitude da assistência do Juiz. Aliás, de uma tal hipotética realidade nunca se queixou, na altura própria – quando passou o processo, em substituição do anterior Juiz Marcelo Mendonça, a ser dirigido e despachado, a partir de final 2013, pela meritíssima Juiz Paula Reis: que notificou as partes (em 19.05.2014) para a audiência (única onde houve depoimentos) e onde foi ouvida a única testemunha (audiência realizada em 02/09/2014), e que depois proferiu a sentença.

    4. A douta sentença está muitíssimo bem fundamentada (e é muito clara e bem escrita), de facto e de direito.

    5. A ré centra todo o seu recurso, numa interpretação que faz – distorcida, artificial e de resultados potencialmente absurdos - da cláusula 4.4.4 do Caderno de Encargos.

    6. Segundo tal interpretação, o “preço” a cobrar pela prestação que inclui o transporte dos RSU até destino final, será sempre o mesmo quer o local de destino se situe adentro do perímetro do território dos 3 concelhos, quer por hipótese a entidade adjudicante o mude para 3 locais diferentes situados, um, no Porto ou Maia, para os RSU recolhidos em Paços de Ferreira, outro, em Guimarães para os RSU recolhidos em Lousada, e o 3º em Baião, para os RSU recolhidos em Felgueiras, pois serão destinos situados na distância até 30km contados a partir da sede do concelho (supra 21º-23º) G) E isto para um contrato com mais de 6.000 mil viagens ano, e para 10 anos… H) Representando, isso, uma “pré-estipulação” de preço fixo que abrange realidades não conhecidas, com uma álea de possíveis centenas de milhares de quilómetros mais (cfr. supra, 12º).

    7. Nenhum concurso, ou contrato, pode comportar uma “álea” dessas: fazer um transporte (que é 80%, 90% da prestação a realizar), pelo mesmo preço, seja para viagens de 20 km seja para o dobro disso, viagens de 40 km ou 60 km. E isto, esta “indeterminação”, esta “álea”, seja para o caso de um dia, seja de vários meses, ou de anos: sendo o contrato sub judice de 10 anos !!! J) Talvez possa parecer pouco – a quem viaje de carro/automóvel e utilize com frequência as auto-estradas ou vias rápidas - uma “pequena” alteração de apenas mais 30 km numa viagem por exemplo de Porto- Lisboa, ou de Porto-Coimbra…; não merecedora, pois, de uma remuneração acrescida/contratada.

    8. Mas, obviamente, que isso já não será assim, se se tratar de (I) - viagem por ruas e estradas do interior; e alteração de (II) distâncias dos circuitos, passando de na prática não mais de 20 km, para o dobro disso, para 40 km e 60kms; e, sobretudo, se tratar de (III) acréscimos não apenas numa viagem, mas em dezenas...

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