Acórdão nº 00420/07.0BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMML, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial, veio, em 14 de Janeiro de 2013, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 12 de Dezembro de 2013 (Cfr. fls. 146 a 148 Procº físico), relativamente ao “segmento em que decidiu não proceder à abertura de um período de instrução de prova”.

Em 20 de Fevereiro de 2015 decidiu este TCAN não conhecer do recurso interposto ordenando-se a baixa dos autos ao TAF de Viseu para aí ser verificada a tempestividade da convolação do Recurso em Reclamação para a Conferência, e se fosse caso disso, para que se procedesse à sua apreciação (Cfr. Fls. 184 a 188 Procº físico).

Correspondentemente, o TAF de Viseu profere Acórdão em 4 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 205 a 210 Procº físico) no qual se decidiu “em julgar improcedente a reclamação apresentada pela Autora, do despacho saneador na parte que se decidiu “não proceder à abertura de um período de instrução de prova”.

Em 22 de Junho de 2015 veio AMML, recorrer jurisdicionalmente do precedentemente referido Acórdão para este TCAN, concluindo nas suas Alegações (Cfr. Fls. 224v a 225v Procº físico): “1 - A recorrente sustentou em sede de petição inicial que o ato impugnado se encontra eivado de vício de violação de lei por erro grosseiro na apreciação dos factos, uma vez que partiu do pressuposto que as cadeiras de “Desenvolvimento Curricular” e de “Gestão Curricular” constituem conteúdos científicos distintos quando assim não sucede.

2 - Mais tendo consignado nesse articulado que pretendia atestar tal matéria, que foi contestada quer pela Recorrida, quer pela Contrainteressada, através da produção de prova pericial.

4 - Sendo indesmentível que tal matéria de facto é incontrovertida, a realização da prova pericial afigura-se, naturalmente quanto a nós, como diligência essencial para o seu apuramento, tanto mais que a sua indagação exige especiais conhecimentos que o Julgador não é obrigado a possuir.

5 - Realidade que, naturalmente segundo se crê e em conformidade com o que se vem de expor, não é assim possível apurar, para mais com a segurança e pacificidade exigíveis pela natureza do vício invocado, apenas com base na prova documental constante dos autos e do processo administrativo instrutor apenso.

6 - Logo, tendo sido alegada matéria de facto controvertida relativamente à qual há necessidade de produzir prova pericial, a qual jamais é (ademais claramente) desnecessária, impertinente ou inútil (bem ao invés), alternativa não resta senão concluir que o Acórdão, tal como o despacho reclamado, ao ter decidido ordenar a dedução de alegações sem previamente determinar a abertura de um período de produção de prova, violou os arts. 87.º 2, al. c) e 90.º, n.º 2, do CPTA.

7 - Assim como incorreu, de igual modo e pela mesma ordem de motivação, na prática de uma nulidade processual por omissão de ato que a lei prescreve, que, devendo ser declarada (cfr. art. 201.º), impõe a sua declaração e consequente revogação, ordenando-se a baixa do processo para que retome os respetivos e devidos trâmites - abertura de instrução do processo.

Termos em que, deve o presente recurso ser provido, com todas as consequências legais.” O Recurso foi admitido por Despacho de 25 de Setembro e 2015 (Cfr. Fls. 230 Procº físico), não tendo sido apresentadas contra-alegações.

Foi determinada a subida do presente Recurso Jurisdicional a este TCAN por despacho de 13 de Novembro de 2015 (Cfr. fls. 235 Procº físico).

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 27 de Novembro de 2015, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a nulidade da decisão do Tribunal a quo de “não proceder à abertura de um período de instrução de...

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