Acórdão nº 01327/15.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MJRS interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Braga que, no âmbito da ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, com vista à impugnação do despacho que determinou a sua mobilidade interna na categoria de Técnica de Informática, julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo o Réu da instância.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: PRIMEIRA: A questão a decidir no presente recurso é, tão só, a de saber em que data se deve considerar apresentado, pela autora, o pedido de concessão de benefício judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ou seja, se na data em que enviou, por correio registado, o pedido de concessão de apoio judiciário, isto é, no dia 08 de Setembro de 2014 ou se na data em que tal pedido foi recepcionado pelos serviços da Segurança Social, isto é, no dia 09 de Setembro de 2014.

SEGUNDA: Decorre da letra da lei, nomeadamente da interpretação conjugada n.º 2, do art.º 22.º e n.º 4, do art.º 33.º da Lei 34/2004, de 29/06 e dos princípios que fundamentam a necessidade do apoio judiciário, que o requerimento de proteção jurídica pode ser «apresentado» por via postal e que a ação se considera proposta na data da apresentação.

A lei em momento algum fala de «receção». Pelo contrário, faz coincidir a data da propositura da ação com a data da apresentação do pedido que pode ser feito por via postal.

TERCEIRO: Assim, a interpretação segundo a qual o pedido de apoio judiciário, quando remetido por correio, se considera apresentado na data do envio é a que mais se adequa com a letra e às finalidades da lei.

SEM PRESCINDIR PARA A HIPÓTESE DE ASSIM NÃO SE ENTENDER: QUARTO: Ao contrário do decidido na sentença recorrida, dos art.ºs 77.º, n.º 4 e 79.º, ambos do C.P.A. revogado, não resulta que o legislador tenha optado pela chamada teoria de recepção, isto é, por considerar, nos casos em que o requerimento é remetido por correio registado, o procedimento intentado na data em que o requerimento é rececionado.

QUINTO: Como decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 05374/01, em Acórdão de 17/06/2004, disponível in www.dgsi.pt, «(…) deve a Administração evitar o excessivo formalismo, interpretando as normas de procedimento administrativo segundo o princípio "in dubio pro actione", (princípio do favorecimento do processo), isto é, de forma favorável à admissão e decisão final das petições dos administrados, o que implicará, em matéria de procedimento administrativo, que os formalismos devam ser interpretados em favor do administrado, consagrando-se uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de petição, visando assegurar uma decisão de fundo sobre a questão objecto do procedimento» - sublinhado nosso.

SEXTO: Este princípio maior acuidade tem nos casos de apoio judiciário em que o que importa é assegurar, a cidadão desfavorecidos por via da sua situação económica, o acesso gratuito à justiça.

SÉTIMO: Por outro lado, a teoria do envio para além de ser a que melhor se adequa aos princípios da aproximação, desburocratização e da eficiência é a única que defende o cidadão utente do serviço administrativo do sucesso e da eficácia dos serviços postais e coloca em igualdade os cidadãos que vivem junto dos serviços da administração e os que vivem longe desses mesmos serviços.

OITAVO: O novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, veio expressamente a consagrar, na al. b), do n.º 1, do art.º 104.º, a teoria do envio. Tendo em conta que a lei revogada era omissa relativamente à data da prática do acto quando remetido por correio registado, o facto de o novo Código expressamente consagrar a teoria do envio permite concluir que esta sempre foi a intenção do legislador, por ser a melhor solução.

NONA: A decisão recorrida não fez uma correta interpretação do disposto no n.º 2, do art.º 22.º e n.º 4, do art.º 33.º da Lei 34/2004, de 29/06, dos art.ºs 77.º, n.º 4 e 79.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo revogado e na al. b), do n.º 1, do art.º 104.º do Código de Procedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT