Acórdão nº 00715/15.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: WPT (….

), inconformado com decisão do TAF de Coimbra, em intimação para prestação de informações e passagem de certidão que move contra os Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra (SASUC) [Universidade de Coimbra], interpõe recurso jurisdicional.

O recorrente conclui do seguinte modo: a) A douta Sentença prolatada em 14/10/2015 a folhas … dos autos, na parte sob recurso, padece de nulidade e de erro de julgamento.

b) Ou seja, na parte em que julgou procedente «a alegação da excepção de falta de pressuposto processual quanto à informação sobre os nomes e moradas dos CIs e a entrega de cópia de todo o processo de inquérito nº 38/2015, indo a Requerida, nesta parte, absolvida da instância» e, em consequência, condenou o requerente, ora recorrente em (50%) custas.

c) Bem assim, na parte em que julgou a UC como parte, nos termos do artigo 10º nº 2 do CPTA, em vez dos SASUC, por falta de personalidade jurídica dos SASUC.

d) Resulta iniludível dos autos, designadamente da p.i., que o presente processo de intimação não tem por objecto qualquer pedido de «informação sobre os nomes e moradas dos CIs», ao contrário do que foi considerado na douta sentença sob recurso.

e) Bem pelo contrário. Logo no artigo 8º da p.i. o interessado esclareceu que «atento o facto de não haver contra-interessados, a pretensão constante da alínea d) do artigo anterior ficou prejudicada».

f) Assim sendo, como de facto é, a douta sentença conheceu de questão que não podia conhecer, o que fere de nulidade nessa parte a douta sentença sob recurso.

g) Por outro lado, desconsiderou o indeferimento tácito do seu pedido de passagem e remessa para o seu endereço electrónico de cópia digitalizada / scanner de teor integral de todo o processo de inquérito nº 38/2015, incluindo a decisão que decidiu aplicar a referida «sanção de expulsão da residência», considerando que a resposta da entidade requerida satisfaz esta pretensão «já que desta consta que o processo está à disposição do Autor para consulta e obtenção de todas as fotocópias que pretender».

h) Independentemente da bondade do assim decidido, tal procedimento não satisfaz a pretensão do interessado, pois não corresponde ao que foi solicitado, nem o seu indeferimento foi justificado, apesar do prescrito nos artigos 114º nºs 1 e 2, 153º nº 1 alíneas a), c) e d), 153º nº 2 e 161º nº 2 alínea d) do NCPA e 268º nº 3 da CRP.

i) Nesta sede rege o prescrito, nomeadamente, nos artigos 2º alínea d), 18º nº 1, 21º nº 1 e 50º nº 1 do DL 135/99, 84º nº 3 do NCPA, Despacho nº 8.617/2002 (DR nº 99, IIª Série, de 29/04/2002, pág. 7782), ou seja, o interessado tem o direito e a Administração tem o correlativo dever de «privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos» no deferimento das suas pretensões, ao contrário do que foi erradamente considerado na douta sentença sob recurso.

j) Assim sendo, como de facto é, a douta sentença não conheceu de questão que podia e devia conhecer, o que fere de nulidade nessa parte a douta sentença sob recurso, para além de constituir erro de julgamento.

k) Por fim, o disposto no artigo 10º nº 2 do CPTA não tem aplicação in casu em virtude de não se tratar de uma acção, mas sim de uma intimação, bem assim, por os SASUC serem os detentores dos documentos em causa e terem autonomia administrativa e financeira relativamente à UC ex vi artigos 2º nº 1 do Regulamento nº 61/2012 e 28º nº 2 do Desp. Nor. nº 43/2008.

l) A douta sentença sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 615º nºs 1 alíneas b), c) e d) e 4 do NCPC, 2º alínea d), 18º nº 1, 21º nº 1 e 50º nº 1 do DL 135/99, 84º nº 3 do NCPA, Despacho nº 8.617/2002 do CPA, 204º, 205º nº 1, 266º e 268º nº 3 da CRP.

A recorrida contra-alegou, concluindo dever “o recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, dever a sentença recorrida ser mantida na integra”.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir, com dispensa de vistos, com análise das seguintes questões: - nulidade por excesso de pronúncia; - regularidade da instância em termos de legitimidade; - mérito do decidido, ponderando se o direito de acesso à informação (no caso procedimental) abarca pedido de cópia digitalizada / scanner de teor integral de todo o processo («incluindo a decisão que decidiu aplicar a referida «sanção de expulsão da residência») para o endereço electrónico do requerente.

*Dos factos, documentalmente suportados: 1.º) - No dia 19 de Junho de 2015, no processo de inquérito disciplinar aberto pela Administração dos SASUC contra o aqui Autor, com o nº 38/2015, foi proferido pelo respectivo instrutor o relatório final cuja cópia integral integra o documento destes autos junto sob o registo 158910, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. ) - Sobre este relatório foi manuscrito pela Srª Administradora dos SASUC em 22/6 o seguinte despacho: “Concordo com o proposto, deverá ser recolhido parecer dos delegados de RU conforme previsto no nº 2 do artigo 16º do Regulamento geral das Residências Universitárias.

    ” 3.º) - Convidados, em 25 de Junho, a emitirem os seus pareceres, os delegados de residência MJA, NG, MS e MSo emitiram os seus pareceres concordantes, no mesmo dia e no seguinte, conforme fs. 85 e sgs das cópias do processo de inquérito juntas aos Autos que aqui dou por reproduzidas.

  2. ) - Em 27/7/2015 o Requerente recebeu a carta registada com AR cuja cópia é fs. 97 e 96 do processo de papel e cujo teor aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o corpo do texto: (…) Assunto: Processo de Inquérito nº 38/2015, de 9 de Junho.

    Na sequência do processo de inquérito supra referido em que V. Exª foi chamado a depor e dos vários depoimentos recolhidos, em sede de inquérito, bem como dos documentos junto aos autos, foi possível, depois de analisados os factos, obter as conclusões que a seguir resumidamente, se transcrevem.

    CONCLUSÕES -Aplica-se a este processo de inquérito, o Regulamento n." 692/2010, publicado no DR, 23 série, n° 159, de 17 de agosto, Regulamento Geral das Residências Universitárias dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, alterado pelo Regulamento n.º 398/2012, publicado no DR n.º 184, de 21 de Setembro (diploma a que doravante pertencem todas as normais regulamentares citadas sem qualquer indicação).

    - Com o seu comportamento o Senhor WPT violou os preceitos regulamentares, estabelecidos nos artigos 12.°; 10.°, n." 5 e n." 9, 11.°, n.º 1 e n.º 3; 12.°, n.º 7; 16.º, n." 1, alínea c).

    - Não devendo, por isso, deixar-se que os seus comportamentos/procedimentos fiquem incólumes nem deixar de ser objecto de um aviso bastante sério para que tenha a noção de que violou deveres previstos no RGRU e que a sua conduta terá de ser punida.

    - Nestes termos, o Senhor WPT excedeu todos os limites suportáveis para uma vivência que se quer pacífica dentro de uma residência universitária, onde se pretende dar as melhores condições, não só de estudo, mas também de bem-estar, sendo estes essenciais para o desenvolvimento, a todos os níveis, dos estudantes que procuram uma RU dos SAS da UC.

    - Nos termos do artigo 15.º, estamos, in casu, perante comportamentos contrários às regras definidas no RGRU, actos ilícitos e outros que violam os deveres gerais que devem presidir à vida em comunidade.

    - Atendendo aos factos e aos normativos atinentes e auscultados os delegados da RU, conforme previsto no Regulamento Geral das Residências Universitárias, venho comunicar que lhe foi aplicada a sanção de expulsão da residência, prevista na alínea d), do artigo 15.º do referido Regulamento, pelo que deverá V. Exa abandonar a residência impreterivelmente até ao dia 31 de Julho de 2015.

    A Administradora RDB 5-º) - Em 31 seguinte o Requerente enviou à Autora e subscritora daquela carta e para o gabinete do Administrador dos SASUC da UC o correio electrónico cuja cópia é doc. C da PI, que aqui se dá como reproduzida, destacando apenas o seguinte segmento: (…) c) A notificação em epígrafe padece de nulidade e/ou de ineficácia jurídica em virtude de não revelar de forma objectiva e inequívoca o nome e categoria da entidade que aplicou ao signatário a «sanção de expulsão da residência»...

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