Acórdão nº 00327/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CELESTIAL ORDEM TERCEIRA DA ST interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que, com fundamento em cessação/caducidade do direito à reversão, julgou improcedente a ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra T... – TERMINAIS DE PORTUGAL, SA, e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, como interveniente, na qual a Autora pedia o reconhecimento do direito à reversão sobre a parcela identificada nos autos e que lhe foi expropriada (em 1979) e posteriormente transmitida à 1.ª Ré.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. No âmbito do direito constitucional a declaração de inconstitucionalidade nos termos do artº 282º da CRP, aplicável as situações concretas emergentes dos processos (repristinação concreta) não remete para os princípios gerais do direito, mas repõe em vigor a norma revogada pela disposição inconstitucional.

Ao assim não decidir a sentença causou-nos agravo.

  1. No Caso concreto, a reversão, derivada da expropriação de 1979 mostra-se regulada pelo artigo 7º nº 1 do Dec-Lei 845/76 (Código das Expropriações, 1976), que afastava tal direito, quando, como no caso ocorria, a entidade expropriante fosse publica. Tal norma foi considerada inconstitucional, pois no leque de direitos inerentes à propriedade no artº 62º nº 2 da CRP, foi considerado o direito de reversão.

  2. Também na sentença “a quo”, aplica erradamente o princípio “tempus regit actum”, pois uma coisa é a aplicação da lei aos atos verificados sob a sua vigência, outra, diferente, a sucessão de leis aplicáveis a uma situação jurídica concreta. Um princípio geral estabelecido no artigo 12 do Código Civil, estabelece que “a lei só dispõe para o futuro”, não se aplicando a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Neste sentido, e paradoxalmente, o acórdão do STA, em que se louva o sr. Juiz “a quo”, que aplica a doutrina correta, e diz o contrário do que pretende o sr, Juiz “a quo”, ao exigir que o prazo de dois anos decorra na vigência do novo Código, que lhe marca o termo inicial, e não antes da vigência.

  3. As expropriações ocorreram ao longo do ano de 1979, e por isso também sob a Constituição da Republica de 2 de Abril de 1976, a qual, no leque de direitos de tutela da propriedade, constantes do artigo 62º nº 2, continha o direito de reversão, razão porque o artigo 7º nº 1 do Dec-Lei 845/76 de 11/12, que por a entidade expropriante ser pública excluía o direito de reversão foi considerado inconstitucional.

  4. O Dec-Lei 845/76 de 11/12, veio a revogar o nº 1 do artº 9º da Dec-Lei 71/76 de 27 de Janeiro que extinguia o direito de reversão. Tal norma revela-se inconstitucional quando aplicada a situações nascidas sob a égide da Constituição de 1976, como ocorre nas expropriações em apreço ocorridas em 1979.

  5. A repristinação está em sede constitucional prevista no artº 282º da CRP e tem em vista a inconstitucionalidade abstracta. O enquadramento legal é óbvio. Quando o Tribunal Constitucional julga em primeira instância, independentemente de qualquer caso concreto e, em tal eventualidade tem de indicar a norma substitutiva da norma anulada, com eficácia “ex tune” e portanto, efeito retroactivo. O critério legal é recorrer à norma revogada, por aquela declarada inconstitucional.

  6. O caso em apreço é de fiscalização sucessiva concreta, de aplicação sob controle judicial, a um caso concreto de reversão, que foi declarado inconstitucional. O juízo da inconstitucionalidade mesmo quando proferida em sede de fiscalização concreta destrói retroactivamente os seus efeitos. Logo, verificando-se os pressupostos da repristinação os tribunais e as autoridades administrativas devem resolver a questão no quadro legal antecedente repristinado em consequência da desaplicação reputada inconstitucional.

  7. A norma repristinada no artº 7º nº 1 do Dec-Lei 845/76 é o arº 9º nº 1 da Dec-Lei 71/76, o qual exclui o direito de reversão e que, por inconstitucionalidade sucessivo com a entrada em vigor da Constituição de 1976, se tornou também inconstitucional.

  8. A dupla repristinação origina um processo dirigido ao Tribunal Constitucional, como qualquer outro submetido ao princípio do pedido e assim Gomes Canotilho e Vital Moreira preconizam um pedido subsidiário de inconstitucionalidade da norma repristinada, mas Jorge Miranda não coloca idênticas reservas.

  9. A norma repristinada pela Dec-Lei 71/76 é a Lei 2030 de 22 de Junho de 1948. É corrente afirmar-se que, face à Lei 2030, o prazo de caducidade do direito de reversão do expropriado e, no anverso, o prazo de consolidação do direito do expropriante era de 30 anos.

  10. A afirmação carece melhor esclarecimento, pois a Lei 2030, no nº 2 do seu artigo 8º apenas fixa tal prazo de 30 anos, quando a entidade expropriante for particular. Quando é pública, não fixa qualquer prazo.

  11. Não é admissível que o direito de eversão em caso de desafectação dos bens seja perpétuo. A nossa ordem jurídica é tendencialmente infensa a onerações perpétuas do direito de propriedade. Há de haver um momento em que a situação se consolida definitivamente na titularidade do ente público cessando a oneração em benefício particular.

    A lei, nomeadamente o Código das Expropriações, não nos oferece nenhuma determinação (nota; reporta-se ao Código das Expropriações de 76). Mesmo assim há de admitir a não perpetuidade 13. O atrás dito reporta-se a um estudo de José Oliveira Ascensão, o qual colmata o vazio legislativo pelo recurso aos princípios do Direito Civil, o que bem se explica, mas não se pode aceitar. Bem se explica porque, quando foi feito este estudo ainda, a evolução jurídica não havia considerado a inconstitucionalidade do nº 1 do artº 7º do Dec-Lei 845/76. No estudo parte-se do nº 2 do art.º 7, que se reporta a expropriação por entidade particular, e nesta óptica, constitucional, não levantando um problema de repristinação da norma, mas de mera integração.

    Não se pode aceitar desde que se estabeleceu a inconstitucionalidade do nº 1 do artº 7 do Dec-Lei 845/76 (que não é o versado no estudo), o que implica o recurso à norma revogada, que é a Lei 2030.

  12. A inconstitucionalidade ao nº 1 do artº 7º do Dec-Lei 845/76 e do artº. 9 nº 1 da Dec-Lei 71/76, tem como norma, repristinada a Lei 2030, no seu artigo 8º nº1.

  13. O artigo 8º nº 1 da Lei 2030 não refere nenhuma determinação, nas expropriações em que a entidade expropriante é publica, do prazo de consolidação do direito do expropriante. Ora não é admissível que o direito de reversão em caso de desafectação dos bens seja perpétuo.

  14. Ao considerar-se necessário um prazo de consolidação dos direitos de expropriante, estaremos perante uma...

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