Acórdão nº 00710/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Colégio SM – Estabelecimento de Ensino, SA Recorrido: Ministério da Educação e Ciência Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente o pedido de adopção de providência cautelar seguinte: “I Por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, deve o concurso ser objecto de suspensão de eficácia relativamente ao Colégio SM, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 112.° do CPTA, com os efeitos previsto no artigo 128.° do CPTA, a produzirem-se com a notificação da entrada em Juízo do presente requerimento; pedido que se formula nestes termos por ser o Colégio SM o único que, a nível nacional, é directamente lesado pelo concurso em causa, na parte em que lhe subtrai 4 Turmas; II Ser decretada a imediata autorização da manutenção em funcionamento das 4 turmas que foram subtraídas ao Colégio: 2 Turmas do 2.° Ciclo (5.° Ano) e 2 Turmas do 3.° Ciclo (7.° Ano), por concessão de tutela cautelar inominada ou por aplicação directa da providência cautelar a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 112.° do CPTA ("Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta"); III - Caso assim não se entenda, o que não se concede, deve ser decretada, por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, e relativamente ao Colégio SM, a suspensão da eficácia do despacho de Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15-6-2015, enquanto acto normativo que decidiu incluir no concurso aberto pelo mesmo despacho as três turmas do 5.° Ano (2.° Ciclo) e as três turmas do 7.º Ano (3.º Ciclo), abrangidas pelo processo de renovação dos contratos em execução do Colégio SM, na medida em que este processo de renovação dos contratos em execução precede, foi aberto e é regido pelo regime da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro; IV) Caso se entenda que em nenhum dos pedidos anteriores a suspensão do concurso não é procedente apenas em relação ao Colégio SM, deve, com os mesmos fundamentos: A) E relativamente ao pedido formulado em I, ser decretada a suspensão total do concurso e, portanto, da lista definitiva, o que irá implicar o pedido de anulação total do concurso a formular na acção principal e, consequentemente, serem integralmente refeitas todas as operações e fases do concurso; B) E relativamente ao pedido formulado em II, (por certo quis-se dizer III) ser decretada a suspensão total da eficácia do despacho de 15-6-2015.

”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A) “Por despacho de 15/6/2015, foi dada autorização para abertura de procedimento concursal, tendo por objecto a selecção de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo para a celebração de contratos de associação, para os anos de 2015 a 2018. No mesmo dia foi publicitado, o aviso de abertura. A lista definitiva foi publicitada a 19/08/2015.

B) Conforme referido no anexo I do aviso, o âmbito geográfico de referência do concurso, era a freguesia. O Recorrente e o Contra Interessado Colégio BB, pertencem à mesma freguesia (União de freguesias de SMB e RB, Freguesia). Para esta unidade geográfica, foram colocadas, em concurso sete (7) turmas: três (3) para o 2.º ciclo, três para o 3.º ciclo e uma (1) para o secundário.

C) Entre outros critérios de selecção, constavam os seguintes: O subcritério 1.1, taxa de conclusão de ciclo do respetivo estabelecimento de ensino, no ano escolar de 2013/2014, constante do anexo II do aviso de abertura, tinha uma pontuação global de 20 pontos no 2.º ciclo, 20 pontos no 3.º ciclo e 20 pontos no secundário.

D) E, o subcritério 1.2, taxa de retenção e desistência no ciclo no respetivo estabelecimento, no ano letivo de 2013/2014, constante do anexo II do aviso de abertura, tinha uma pontuação global de 15 pontos no 2.º ciclo, 15 pontos no 3.º ciclo e 15 pontos no secundário.” E) A nível nacional, os citados critérios 1.1. (“taxa de conclusão de ciclo…”) e 1.2. (“taxa de retenção e desistência no ciclo…” apenas num caso concreto e específico têm um impacto significativo: precisamente, no confronto entre o Colégio SM e o Colégio BB; F) O Recorrente na p.i da Providência, defendeu que os critérios eram desproporcionais, desiguais e violadores entre outros, do Princípio da Igualdade e do Princípio da Concorrência.

G) Quanto aos critérios e aos efeitos dos mesmos, a sentença na página 29, conclui “É bem consistente alguma da argumentação do Autor na sustentação da ilegalidade dos critérios de selecção 1.1 e 1.2, principalmente aquela redutível a uma violação dos princípios concursais da Igualdade e da Concorrência.”.

H) E, prossegue a Sentença, nesta mesma página, “Com efeito, parece-me prima facie não ser equitativo comparar - com ponderação potencialmente decisiva - as percentagens de retenção e de transição, as médias das notas nos exames nacionais etc, de um colégio que já no ano ou anos anteriores referencia laborou em contrato de associação e, portanto, em regime de serviço público, sem sequer poder seleccionar os alunos, e um colégio que nos mesmos anos laborou exclusivamente ou mesmo apenas parcialmente em regime particular, beneficiando, por isso, quer de uma selecção socio-económica quer de uma selecção digamos, contratual dos alunos.” I) O Tribunal conclui que o pressuposto do fumus iuris com que se basta a al. b) do nº 1 do artº 120º do CPTA., se pode considerar preenchido.

J) E, por considerar preenchido este pressuposto, o Tribunal prosseguiu o seu juízo, passando à apreciação da existência ou não de periculum in mora.

K) Quanto a este requisito considerou que, atenta a eminência do ano lectivo, ou melhor dizemos nós, o início do ano lectivo em curso, a eficácia da homologação da lista definitiva do concurso, constitui um facto consumado susceptível de prejudicar, a actividade prosseguida pelo Recorrente, os postos de trabalho dos professores e dos restantes trabalhadores, e as expectativas criadas nos encarregados de educação e nos alunos que já haviam efectuado as matrículas para o ano lectivo em curso.

L) Tendo o Tribunal considerado que estava preenchido o requisito do periculum in mora, de acordo com a al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

M) Quanto à ponderação de interesses exigida para a adopção deste tipo de providências, o Tribunal considerou que em relação, ao ora Recorrente, a manutenção da plena eficácia do acto que homologou a lista final, implicará pelo menos para o ano lectivo em curso, e até porventura para os subsequentes, a privação de o estabelecimento prosseguir a sua actividade com financiamento público.

N) Mas a aplicação de uma medida cautelar, resultaria segundo o Tribunal, num autêntico colapso da rede de ensino não superior, assegurado pelo Estado Público, que se repercutiria nas escolas públicas com contratos de associação e que por esse facto, poderiam ser obrigadas a encerrar, e traria graves consequências a nível das escolas públicas, que de um momento para o outro, teriam que receber os alunos das escolas com contrato de associação.

O) Com base neste raciocínio, concluiu o Tribunal que seria mais grave o dano dos sobreditos interesses representados pelo Requerido Ministério da Educação, ora Recorrido, por estar em causa, quase toda a rede de educação de acesso público gratuito e por isso não decretou a Providência.

P) O Tribunal usou toda esta argumentação, para o pedido subsidiário identificado em IV A), tendo considerado todos os outros pedidos improcedentes.

Q) Salvo melhor entendimento, consideramos que nesta parte da ponderação de interesses não tem razão o Tribunal, pois a ponderação de interesses a fazer, é entre o interesse prosseguido pelo Recorrente, sendo que há dezassete anos (17 anos) que ministra ensino à rede pública de ensino e o interesse do contra interessado, que este ano pela primeira vez se candidatou ao concurso para celebração de contrato de associação e, nesta ponderação tem de prevalecer, o interesse prosseguido pelo Recorrente.

R) E a ponderação é entre estes dois estabelecimentos, porque o acto de homologação da lista definitiva, é um acto divisível.

S) O Recorrente não o disse expressamente, (disse-o implicitamente, utilizando a expressão apenas na parte em que) ou seja poderá ser decretada a suspensão da eficácia do acto, apenas em parte, parcelarmente.

T) O Recorrente em I, fez o seguinte pedido que, apenas em parte transcrevemos: Por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, deve o concurso ser objecto de suspensão de eficácia relativamente ao Colégio SM apenas na parte em que lhe subtrai 4 Turmas, isto é, na parte em que lhe subtrai 2 Turmas do 2.º Ciclo (5.º Ano) e 2 Turmas do 3.º Ciclo (7.º Ano), (…)…….Pedido que se formula nestes termos por ser o Colégio SM o único que, a nível nacional, é directamente lesado pelo concurso em causa, na parte em que lhe subtrai 4 Turmas. Consequentemente, pela mera decorrência automática dos efeitos previsto no artigo 128.º do CPTA, deve o Ministério da Educação e Ciência proceder à imediata assinatura dos contratos relativos às 4 Turmas que foram subtraídas ao Colégio SM (2 Turmas do 2.º Ciclo e 2 Turmas do 3.º Ciclo); U) Considera o Recorrente que para a apreciação do seu pedido feito em I., se poderá usar o mesmo raciocínio que o Tribunal usou para o pedido subsidiário em IV A), e valendo quanto à ponderação dos interesses, o raciocínio que se alegou na conclusão Q.

V) O acto de homologação da lista definitiva, é um acto divisível, os efeitos do concurso podem ser restringidos parcelarmente.

W) As ilegalidades do despacho de autorização de abertura do concurso, repercutem-se na lista definitiva, sendo por isso o acto de homologação também eivado de ilegalidade.

X) E, por se entender que o acto era divisível, se pediu em cumulação a imediata autorização do funcionamento das...

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