Acórdão nº 01171/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, D..., LDA., não conformada com a sentença emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IRC, dos anos de 2006, 2007 e 2008, no montante global de €52.874,38.
A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1 - O Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o aviso de receção foi assinado pelo mandatário a 22.03.2011, uma vez que tal matéria não consta dos factos dados como provados.
2 - As notificações aos mandatários devidamente constituídos, são feitas nos termos do artigo 40º do CPPT, a qual se presume no 3º da posterior ao do registo, nos termos do art. 254°, nº2 do CPC, em vigor à data dos factos, 3 – Verificando-se que a Impugnação foi apresentada pelo mandatário dentro do prazo estabelecido no n°2 do art. 102° do CPPT que iniciou a sua contagem, nos termos do art.254°, nº3 do CPC em vigor à data dos factos, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 2º, e) e 20º, n°2 do CPPT, a impugnação foi tempestiva.
Termos em que, Deve o presente recurso ser recebido e, em consequência revogada a douta decisão recorrida.
Assim se fazendo Justiça!.(…)” A Recorrida não contra alegou.
O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
-
JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: Com interesse para a decisão da presente questão resulta apurada a seguinte factualidade: a) Na sequência de uma ação inspectiva levada a efeito à impugnante os SIT procederam a correções aritméticas em sede de IRC, que levaram a que fossem emitidas liquidações em sede de IRC n°s 2010186390, 2010210305 e 2010227669, relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, respectivamente, no valor global de €52.874,35.
-
A impugnante apresentou em 21/09/2010, através de mandatário nomeado para o efeito, reclamação graciosa contra as referidas...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO