Acórdão nº 01171/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, D..., LDA., não conformada com a sentença emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IRC, dos anos de 2006, 2007 e 2008, no montante global de €52.874,38.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1 - O Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o aviso de receção foi assinado pelo mandatário a 22.03.2011, uma vez que tal matéria não consta dos factos dados como provados.

2 - As notificações aos mandatários devidamente constituídos, são feitas nos termos do artigo 40º do CPPT, a qual se presume no 3º da posterior ao do registo, nos termos do art. 254°, nº2 do CPC, em vigor à data dos factos, 3 – Verificando-se que a Impugnação foi apresentada pelo mandatário dentro do prazo estabelecido no n°2 do art. 102° do CPPT que iniciou a sua contagem, nos termos do art.254°, nº3 do CPC em vigor à data dos factos, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 2º, e) e 20º, n°2 do CPPT, a impugnação foi tempestiva.

Termos em que, Deve o presente recurso ser recebido e, em consequência revogada a douta decisão recorrida.

Assim se fazendo Justiça!.(…)” A Recorrida não contra alegou.

O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: Com interesse para a decisão da presente questão resulta apurada a seguinte factualidade: a) Na sequência de uma ação inspectiva levada a efeito à impugnante os SIT procederam a correções aritméticas em sede de IRC, que levaram a que fossem emitidas liquidações em sede de IRC n°s 2010186390, 2010210305 e 2010227669, relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, respectivamente, no valor global de €52.874,35.

    1. A impugnante apresentou em 21/09/2010, através de mandatário nomeado para o efeito, reclamação graciosa contra as referidas...

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