Acórdão nº 02069/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S... Sociedade Têxtil, Lda.

melhor identificada nos autos, deduziu oposição contra a execução fiscal n.º 3190200809000160 para cobrança coerciva de dívida ao IEFP.

A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação totalmente improcedente.

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: PRIMEIRA Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a recorrente não se pode conformar com a decisão em crise, a qual não terá feito a correcta subsunção da Lei à verdade dos factos.

Com efeito, a recorrente esgotou todos os meios processuais ao seu dispor para reagir da decisão administrativa que ordenou a restituição da verba de €3.212,46 (três mil duzentos e doze euros e quarenta e seis cêntimos).

SEGUNDA A recorrente e a recorrida celebraram um contrato, tendo sido a candidatura daquela aprovada. No âmbito do mesmo programa de estágios, a recorrente acolheu como sua colaboradora a estagiária C….

TERCEIRA Sucede que, Por carta datada de 27/03/2007, a recorrente é notificada que a proposta de revogação da decisão de aprovação à sua candidatura ao programa acima identificado tinha merecido despacho favorável do Sr. Director do Centro de Emprego, alegadamente por: “ (…) 1. Incumprimento do estabelecido nos pontos 4.1, 4.2, 11.2.1 alíneas c) e d), 11.2.2, alíneas a) e b) do Regulamento do programa Inovjovem – Medida 1; 2. e por incumprimento do acordado no Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação assinado por V. Ex.as, nomeadamente: - Inexistência dos processos contabilístico e técnico; - não consecução dos objectivos e plano de estágio previstos na candidatura e aprovados em sede de decisão de aprovação; - falta de acompanhamento por parte do orientador de estágio na implementação e execução do plano de estágio apresentado e aprovado (…) ”- cfr. doc. 3, junto aos autos.

TERCEIRA A recorrente, não se conformando com o teor de tal despacho, respondeu por carta datada de 11/04/2008. Por carta datada de 17/04/2007, a recorrida manteve o despacho de revogação da decisão de aprovação à candidatura ao programa Inovjovem – Medida 1. Por carta datada de 10 de Maio de 2007, a recorrente é notificada de que os factos argumentados não foram considerados como válidos para a alteração da proposta inicial de revogação da decisão de aprovação.

QUARTA Por carta datada de 11/06/2008, a recorrente foi notificada de que foi determinado por despacho a conversão do subsídio atribuído não reembolsável em reembolsável no montante de €3.212,46 referente ao apoio pago pelo IEFP e o vencimento imediato da dívida. Em tal missiva, estavam referidos os meios de reacção contenciosa ou graciosa àquele despacho.

QUINTA Na sequência do mesmo despacho, por carta datada de 22 de Junho de 2007, a recorrente veio apresentar reclamação.

Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, na sua fundamentação, parece ignorar que a recorrente utilizou este expediente.

SEXTA Porém, por carta datada de 06/07/2007, a recorrida manteve o despacho de revogação da decisão de aprovação, considerando inválidos os expendidos factos.

Do mesmo despacho consta, ainda: “Nesta conformidade, foram V. Ex.as notificados da obrigação de restituição no prazo de 15 dias, contados a partir de 15 de Junho de 2007 (data da recepção da notificação), do montante recebido indevidamente no valor global de €3.212,46 (três mil, duzentos e doze euros e quarenta e seis cêntimos), prazo este que se encontra a decorrer.

Findo este prazo, e não havendo restituição voluntária, procederemos a processo de execução fiscal sendo acrescido a esse valor os juros de mora cobrados à taxa em vigor para as dívidas fiscais aos Estado, contados desde a data em que foi pago o referido valor.” SÉTIMA O que vale por dizer que a recorrente não foi notificada de que dispunha, ainda, de outros meios processuais ao seu dispor para reagir contenciosamente da decisão. Pelo que se deve considerar que esgotou pela dita reclamação os meios processuais ao seu dispor.

OITAVA Tanto assim é que, como é sabido, os interessados devem ser notificados do texto integral do acto administrativo, da identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste, e o órgão competente par apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso, nos termos do art. 68º do C.P.A..

NONA Ora, não indicando o despacho de 10.7.2007, outro meio para reagir com o despacho tem-se por aceite que só restava à executa a oposição à execução.

DÉCIMA Salvo o devido respeito, consideramos que a decisão em crise terá cometido um erro de julgamento ao omitir o teor do despacho de 10.7.2007. Pois, a fls. da decisão recorrida apenas cita que a recorrente foi notificada apenas do despacho de 11.6.2007.

DÉCIMA PRIMEIRA: Por isso, não corresponde à verdade processual que a recorrente não tivesse oportunamente lançado mão dos meios graciosos e contenciosos. Pois, repete-se, por carta registada com AR, apresentou reclamação contra o autor do ato, nos termos dos artigos 158º nº2 al. a) e 162º do CPA, como consta dos autos sob o doc. 8.

DÉCIMA SEGUNDA: A recorrente lançou mão da oposição à execução, ao abrigo do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 204º que confere o direito da discutir judicialmente a liquidação da dívida exequenda, tanto mais que a lei não lhe assegurava outro meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato da liquidação, em cumprimento do despacho de 11.6.2007 e 10.7.2007.

Ao não decidir como propugnado, o Tribunal recorrido violou, pois, o disposto na al. h) do nº1 do art. 204º do CPPT.

DÉCIMA TERCEIRA: Mas, se assim não for entendido, sempre se dirá que o tribunal recorrido poderia ter admitido a convolação no meio processual adequado, nos termos do art. 97º n.º 3 da LGT e art. 98º n.º 4 do CPPT.

DÉCIMA QUARTA: Na hipótese de ser atendível que a recorrente ainda podia ter usado do recurso contencioso, o meio processual adequado seria o da acção administrativa comum, ao abrigo do disposto na al. h) do nº 2 do art. 37º do CPTA.

Com efeito, entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato que foi denunciado pela recorrida que assumiu a designação de “Programa Inov-jovem Medida 1”. O...

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