Acórdão nº 00001/15.4BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Requerentes, A…, e outros melhor identificados nos autos, todos a exercer funções de administradores judiciais, intentaram contra o Ministério das Finanças e contra o Ministério da Justiça, providência cautelar de suspensão de eficácia de norma como instrumental de ação administrativa especial.

Os Requerentes instauraram ação administrativa especial pedindo que seja declarada, com efeitos circunscritos ao caso concreto, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.ºe 9.º da Portaria n.º 90/2015 de 25 de março.

Alegando que tendo sido criada por mera portaria, a taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos Auxiliares da Justiça (doravante designada TAFDAJ), é, portanto, inexigível.

Concluem que, os artigos 5.º e 9.º do regime da TAFDAJ encontram-se feridos de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade tributária, bem como de inconstitucionalidade material, por desrespeito pelos princípios da igualdade (equivalência), da proporcionalidade, da proibição da retroatividade da lei fiscal e da proteção da confiança.

E nessa medida requerem a suspensão da eficácia das normas impugnadas por consideram, verificados os pressupostos de concessão das providências cautelares, nomeadamente à aparência de bom direito (fumus non malus iuris), o periculum in mora e não haver dano para os interesses dos Requeridos.

Alegam que com a recusa da providência e, consequentemente, ao não se suspender a eficácias das normas em apreço, constituir-se-á uma situação de facto consumado, isto é, tornar-se-á depois impossível, proceder-se à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.

Na medida em que o pagamento de cada uma das taxas, em cada um dos processos distribuídos, onera excessivamente, do ponto de vista económico e de gestão dos processos de insolvência ou revitalização distribuídos aos Requerentes, o exercício da profissão.

A exigibilidade do pagamento, de um montante fixo de € 100,00 sobre todos os processos em que os administradores judiciais são nomeados, independentemente da natureza concreta do processo, da consequente perspetiva quanto à remuneração previsível e do valor da remuneração efetivamente recebida pelos administradores, afeta significativamente a estrutura económico-financeira da atividade de cada um dos Requerentes.

E que os Requerentes, no exercício dos seus direitos, ver-se-ão obrigados a apresentar as competentes reclamações graciosas e impugnações judiciais contra as liquidações da TAFDAJ, dentro dos respetivos prazos, sem que fiquem desobrigados ao seu pagamento.

E ainda que no plano jurídico seja possível pagar cada uma das taxas e a posteriori impugnar judicialmente cada uma delas, ou todas as que foram pagas no prazo de impugnação judicial da primeira taxa e assim cumular na mesma impugnação o pedido de anulação de vários atos, para pessoas singulares, como é o caso dos Requerentes, no plano dos factos será extremamente difícil (para aqueles não tenham sido já afastados da atividade), ou mesmo que exercem a atividade da qual retiram os seus rendimentos, impugnarem judicialmente cada taxa que pagaram ou a correspondente tranche delas.

Serão forçados, não apenas a incorrer em honorários de mandatários e a pagar taxas de justiça, mas também a despender muito tempo com a organização da documentação (e envio da mesma aos respetivos mandatários judiciais), tantas vezes quantas as vezes em que forem nomeados num processo de insolvência ou de revitalização, o que se traduz numa carga logística e “burocrática” muito elevada e geradora de custos administrativos e de gestão.

Estes custos que terão de incorrer, alguns dos quais não são suscetíveis de avaliação pecuniária, terão de ser efetuados em detrimento do rendimento disponível de cada um dos Requerentes.

Sendo certo que os montantes pagos em taxas, honorários de mandatários e taxas de justiça poderão ser reparados em caso de procedência da ação principal mediante uma indemnização, os outros encargos, incluindo o tempo despendido a organizar os processos para impugnação relativa a cada taxa concreta paga, suportados com a organização das impugnações judiciais e os danos com o suporte financeiro das mesmas em detrimento do rendimento disponível dos Requerentes, consumar-se-ão definitivamente e sem remédio.

Concluindo que estes danos não são suscetíveis de quantificação pecuniária precisa, e como tal são de impossível reparação.

No que concerne à ponderação de interesses alegam que a concessão da providência não provoca danos aos Requeridos que se mostrem desproporcionais em relação aos que serão provocados, nas esferas dos Requerentes.

Que a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) sucede à Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, que tinha, no essencial, as mesmas atribuições, as quais exercia sem que o seu financiamento, no todo ou em parte, se fizesse através da receita de qualquer tributo semelhante à TAFDAJ, pelo que, sem o financiamento obtido taxa, o Estado continuará a desempenhar a tarefa de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, suportando os correspondentes gastos financeiros através dos impostos, tal como acontecia antes da criação da TAFDAJ.

Ou seja, a concessão da providência visa evitar a alteração danosa da esfera dos Requerentes, enquanto se discute a ação principal, sendo que no caso dos Requeridos, por natureza das coisas, o Estado estava organizado e capaz de assegurar o funcionamento da CAAJ sem a coleta das taxas constantes das normas suspendendas.

A final, peticionam a concessão da providência para evitar a alteração danosa da esfera dos Requerentes, enquanto se discute a ação principal, entendendo que no caso dos Requeridos, por natureza das coisas, o Estado estava organizado e capaz de assegurar o funcionamento da CAAJ sem a coleta das taxas constantes das normas suspendendas.

Por despacho de 04.08.2015, foi admitida liminarmente a presente providência cautelar (cf. fls. 325, vol. 2.º).

Citados o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças, entidades Requeridas, apresentaram oposição à procedência da pretensão dos Requerentes (articulados de fls. 453 a 587, vol. 3.).

O Ministério da Justiça, por exceção, suscitou:

  1. Da incompetência em razão da matéria do TCA Norte Alegam que apesar de os Requerentes pedirem a declaração de ilegalidade das normas constantes dos artigos 5.º e 9.º da Portaria n.º 90/2015, o que na verdade pretendem é invocar a sua inconstitucionalidade orgânica e material.

    Que a ilegalidade que invocam não se refere à desconformidade das normas da Portaria n.º 90/2015 com o restante ordenamento jurídico-administrativo ou fiscal, mas sim, apenas e tão-só, com a Constituição da República Portuguesa.

    Que os vícios invocados pelos Requerentes reconduzem-se a um argumento de inconstitucionalidade, e não de mera ilegalidade.

    Nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 281.º da CRP, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e declarar a inconstitucionalidade de normas em abstrato, quando não exista um caso concreto para a sua aplicação.

    Nos presentes autos, os Requerentes não lograram identificar qualquer ato administrativo que aplique as normas da Portaria n.º 90/2015 objeto do litígio.

    Assim sendo, e considerando que não é invocada qualquer outra ilegalidade que não a desconformidade com a CRP, o pedido extravasa, em muito, o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do CPTA.

    Concluindo pela existência de uma incompetência absoluta do Tribunal Central Administrativo Norte para a apreciação e decisão do requerido a qual configura uma exceção dilatória que determina a absolvição da instância.

  2. Ilegitimidade Ativa dos Requerentes Referindo que da incompetência do Tribunal, resulta, necessariamente, a ilegitimidade dos Requerentes.

    A ilegitimidade ativa dos Requerentes configura também uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.

  3. Do não preenchimento dos requisitos do mecanismo processual invocado Alega que os Requerentes pretendem prevalecer-se do regime de desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, por via de uma aplicação analógica do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do CPTA – uma vez que a ilegalidade da Portaria, está completamente afastada.

    A apreciação da inconstitucionalidade de tal norma fora da sua aplicação num caso concreto – e fora, portanto, do âmbito do disposto no artigo 73,º, n.º 2, do CPTA, por analogia – só pode ocorrer em sede de fiscalização abstrata, preventiva ou sucessiva, cujos contornos estão taxativamente previstos na CRP (artigos 278.º e 281.º, respetivamente).

    Pelo que, não estando em causa a fiscalização preventiva da constitucionalidade, entre os Requerentes não estão algumas das entidades enumeradas no n.º 2 do artigo 281.º da CRP, não pode a questão referente a uma norma da Portaria n.º 90/2015 que ainda não teve aplicação concreta ser apreciada sub species constitucionis, muito menos suspensa para futuro, antes de uma decisão de mérito sobre a questão.

    Por mera cautela de patrocínio, o Mistério da Justiça impugna a providência cautelar, sustentando que não se verificam os requisitos consagrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, nomeadamente a falta de invocação de prejuízos, manifesta falta de procedência da pretensão e o dano pela ponderação dos interesses...

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