Acórdão nº 00520/15.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, Lda.

melhor identificada nos autos, deduziu reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal que ordenou o depósito da quantia penhorada (ao credor) no montante de € 26.873,76 que a Reclamante pagou ao próprio credor.

A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a reclamação totalmente improcedente por sentença de 15/9/2015.

Inconformada, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso deverá ser julgado provado e, por consequência, o Tribunal “ad quem” ordenará a baixa dos autos para produção de prova necessária ao ajuizamento do processo.

  2. A baixa do processo à primeira instância impõe-se por duas ordens de razões: - Nulidade de sentença por violação do art. 195º do C.P.C. (cfr. supra itens 1º a 5º); - Nulidade de sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 615º n.º1 b) e d) do C.P.C. (cfr. supra itens 6º a 9º).

    Subsidiariamente, C) No caso dos autos, estão verificados os pressupostos do conflito de deveres, previstos no art. 335º do C.C.

  3. O direito ao salário constitui retribuição do trabalho, reconhecido constitucionalmente nos art. 59º e 24º da C.R.P.

  4. O dever de pagar salários é superior ao dever de pagar impostos. É o que resulta do estatuído no art. 333º n.º1 do Código do Trabalho.

  5. Também o regime de graduação de créditos, no âmbito das insolvências, gradua os créditos laborais com preferência em relação aos créditos da Fazenda Pública.

  6. Deste modo, quer pelo conflito de deveres plasmado no art. 36º do C.P.; quer pelo regime do estado de necessidade desculpante, a sentença da 1ª instância deverá ser revogada por um acórdão que reconheça a causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa da recorrente, pelo facto de não ter pago o quantitativo fiscal em regime de substituição dos art. 224º C.P.P.T. e art. 856º (actual art. 773º) do C.P.C.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser declarada nula a sentença ora em crise, nos termos do artigo 195º do C.P.C., com a consequente baixa do processo ao Tribunal recorrido, para produção das diligências probatórias solicitadas pelo Recorrente, no seu requerimento inicial; ou, ao invés, ser declarada a nulidade da sentença por violação do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do C.P.C., por não fundamentação da decisão relativa à omissão de produção da prova requerida; sendo certo que, sempre a sentença deverá ser revogada por outra que reconheça o conflito de deveres ou o estado de necessidade desculpante, plasmados nos artigos 36º e 35º, nº1 do Código Penal, respectivamente, como causa de justificação da ilicitude ou exclusão de culpa, absolvendo-se a Recorrente do pagamento do imposto que lhe está a ser exigido nos autos, assim se fazendo ALMEJADA JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    DISPENSA DE VISTOS.

    Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se: O processo é nulo por violação do disposto no art. 195º do CPC; A sentença é nula por falta de fundamentação nos termos do art. 615º/1-b)-d) do CPC.

    E se errou ao não julgar verificada a colisão de deveres - entre o dever de pagar salários e o dever de pagar impostos.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados: 1.º - No âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º1791200801047116 e aps., foi a ora reclamante notificada em 27.07.2012, nos termos do art. 856.º (atual art. 773.º) do Código de Processo Civil (CPC) e do art.224.º, do CPPT: . de que para garantia e pagamento da quantia de € 124 615,51, ficaram penhorados à ordem do Serviço de Finanças de Lousada os créditos que a executada Maria…, Lda., NIPC: 5…, tivesse a receber, nomeadamente os provenientes de vendas ou prestações de serviços; . que a penhora em causa incidia não só sobre os créditos existentes à data, mas também sobre os créditos futuros, nos termos do art. 224.º, n.º1 do CPPT; . de que sobre ela (ora reclamante) recaía a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao Serviço de Finanças se o crédito existe e em que data se vence; . ficando, ainda, advertida que, na qualidade de devedora não se exonera pagando diretamente ao credor (art.224.º, n.º1 d) do CPPT) - cf.doc. de fls.31 do processo físico.

    1. - A ora reclamante, durante o mês de dezembro de 2012, pagou diretamente à credora o montante de € 26 873,76 - facto admitido por confissão.

    2. - Encontrava-se ainda no decurso da validade da notificação de penhora de créditos futuros.

    3. - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a data de vencimento do crédito sem que este se mostrasse depositado à ordem do PEF supra referido, a reclamante foi notificada pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF), para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito da referida quantia, sob pena de ser executada no próprio processo, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.224.º e dos n.ºs 2 e 3 do art.771.º, do CPC, ex vi art.783.º, do mesmo diploma legal - cf.doc. de fls.44 do processo físico.

    4. - A notificação, objeto da presente reclamação, foi rececionada na Rua…, Lousada no dia 27.05.2014, cf. AR...

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