Acórdão nº 00549/08.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório A Autoridade Tributária, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou a impugnação judicial das liquidações de IVA relativas ao ano de 2003 e coimas, no valor global de 4.624,70 euros, deduzida por M…, SA, procedente.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - Foi deduzida impugnação judicial contra as liquidações adicionais mensais de IVA relativo ao ano de 2003 e coimas, no valor global de 4.624,70 euros, pedindo a anulação das mesmas.

2 – Tendo o Tribunal “ a quo” julgado a impugnação procedente, determinando a anulação das liquidações impugnadas.

3 - Verificando-se na douta sentença, que o Tribunal “ a quo” considerou que não se verificavam exceções ou questões prévias que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa.

4 - Ora, não podemos concordar com tal decisão, nesta parte, em que o Tribunal não reconheceu nenhuma exceção, quando, esta RFP entende que existe manifestamente uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento de mérito numa parte da impugnação, relativo ao pedido de anulação de coimas e consequente decisão judicial de anulação total das liquidações impugnadas.

5 - Sendo certo que e empresa Impugnante, na sua petição inicial, solicitou a anulação da liquidação adicional referente ao IVA, coimas adicionais, bem como os juros compensatórios, conforme se pode aferir da referida peça processual.

6 - Bem como o Tribunal fixou como valor da ação o total da liquidação de IVA de 2003 bem com o valor total das coimas, ou seja, o montante de €4.624,70, não, havendo, portanto, duvidas que o Tribunal determinou também a anulação das coimas, ao ter julgado procedente a impugnação judicial! 7 – Ora, não concordamos que o Tribunal “ a quo”, através duma impugnação judicial, tenha determinado a anulação de coimas, porque tal meio processual (o da impugnação judicial) não é o adequado para produzir tal efeito (o da anulação de coimas).

8 - Ou seja, no que respeita às coimas, o pedido de anulação das mesmas não constitui fundamento de impugnação judicial, mas sim de recurso no âmbito do processo de contra-ordenação fiscal, pelo que os pedidos referentes às mesmas deviam, desde logo, considerar-se sem qualquer efeito! 9 - E conforme se pode aferir dos documentos juntos aos presentes autos, a Impugnante, ora recorrida, aquando da interposição da presente ação, através da petição inicial, juntou as cópias das notificações das decisões que lhe fixaram as coimas no âmbito dos processos de contra ordenação.

10 - Onde se pode verificar, através das aludidas notificações, que a Impugnante, ora Recorrida, foi devidamente notificada, tendo a mesma sido devidamente informada do meio processual indicado para reagir contra tais decisões, no caso, o recurso judicial, matéria factual que desde já requer que seja dada como provada.

11 - Ora, dispõe o art.º104.º do CPPT, que: “ Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do Tribunal competente para a decisão. (…)» . ( sublinhado e negrito nosso), onde se pode aferir que a as coimas não são tributos e como tal nem sequer é possível a cumulação de pedidos.

12 - E conforme explica e defende o doutrinário JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 2 ao art. 99.º, pág. 107. ): “(…) cumpre ter presente que o meio processual adequado para discutir a legalidade das decisões administrativas de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria tributária, não é a impugnação judicial prevista no art. 99.º do CPPT, meio processual que será de utilizar quando o acto contra o qual se pretenda reagir seja um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para designar o meio processual próprio.

” 13 - Além disso, a lei estabelece o meio processual adequado para sindicar a decisão administrativa de aplicação de coimas, que é o recurso dessa decisão (artigo 80.º do RGIT e alínea c) do artigo 101.º da Lei Geral Tributária, aliás conforme está indicado nas notificações que foram efetuadas ao contribuinte, ora Recorrido.

14 - E conforme pugnou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo nº0244/12, de 20-06-2012, o “ (…) erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso (…).

15 – Havendo outros acórdãos, nomeadamente os Acórdãos do STA de 2873/2012, proc nº 1145/11, e de 29/2/2012, proc nº 1161/2011.), em que referem que “(…) erro na forma do processo é uma nulidade que consiste na utilização de meio processual impróprio, aferindo-se tal erro pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido, ou seja, a concreta pretensão de tutela solicitada pelo autor ao...

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