Acórdão nº 00831/06.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente S..., S.A., melhor identificada nestes autos, impugnou a liquidação de IRC, do ano de 2002, na importância de € 103 856,94, a qual por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal foi julgada improcedente.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) A douta sentença recorrida proferida nos autos de impugnação que correram os seus termos sob o n.º 831/06.8BEPNF no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a presente impugnação deduzida por “S...”, mantendo as liquidações impugnadas., não pode manter-se, devendo ser revogada, pois não consubstancia a solução que consagra a mais justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.

B) As questões objecto dos autos de impugnação judicial em causa consistiam em saber se as liquidações adicionais de IRC, e respectivos juros compensatórios, efectuadas pela administração fiscal, relativamente ao exercício de 2002 eram legais, ou se encontravam-se feridas de vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, e de vício de forma, in casu, vício na fundamentação.

C) As liquidações em causa fundamentaram-se no facto de a administração fiscal ter entendido não estar devidamente contabilizada uma factura e em ter procedido à correcção técnica dos montantes declarados pela impugnante em sede de IRC, entendendo não serem considerados como custos, no enquadramento legal do n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, os valores contabilizados como prestações de serviços e subcontratos relacionadas com os sujeitos passivos “P..., Limitada” e “M...”, em virtude de ter entendido que as facturas emitidas pelos acima referidos sujeitos passivos consubstanciavam negócio simulado.

D) Contudo, entendeu a ora recorrente que os indícios “fundados” invocados pela administração fiscal para considerar a verificação do “negócio simulado”, constituíam uma série de erros, deficiências e omissões no cumprimento de obrigações fiscais de outrem, bem como que os mesmos não eram suficientes para se extrair essa conclusão, e, ainda, que era correcto o procedimento contabilístico adoptado com a anulação e, consequente, não contabilização da factura 450; E) Considerou, ainda, a ora recorrente que os factos invocados pela administração fiscal não legitimavam o recurso às correcções técnicas efectuadas, bem como que subsistiam sérias dúvidas sobre a existência dos factos invocados para fazer cessar a presunção de veracidade de que goza a sua contabilidade.

F) Entendeu, ainda, a ora recorrente que, sem prescindir, sendo afastada a presunção da veracidade das suas declarações fiscais, o que só por mera hipótese de raciocínio se admitia, cabia à mesma fazer prova que essas transacções correspondiam à verdade o que considera efectuado.

G) O Tribunal a quo decidiu no sentido de considerar que as liquidações em causa eram legais, entendendo legitimo o recurso às correcções técnicas efectuadas, e respectivas liquidações, considerando que a administração fiscal fundamentou o mesmo “num conjunto de indícios sérios, consistentes e credíveis de que as facturas em causa não tinham subjacentes verdadeira operações comerciais”; H) Entendeu que os factos apurados apontavam no sentido de as facturas emitidas pelos sujeitos passivos supra mencionados à ora recorrente, não corresponderem a reais prestações de serviços, encontrando-se correcta a correcção técnica dos montantes declarados pela recorrente, devido a não serem considerados como custos, no enquadramento legal do n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, os valores contabilizados como prestações de serviços e subcontratos relacionadas com os aludidos sujeitos passivos por não serem indispensáveis para a formação dos proveitos; I) Entende, também, que a administração fiscal fundamentou devidamente as suas conclusões na situação tributária dos contribuintes envolvidos, apelando às omissões ou inexactidões das respectivas declarações fiscais, enviadas ou não à administração fiscal, na deficiência da escrita e da contabilidade, na sua situação fiscal, no não pagamento das dívidas tributárias, bem como na falta de estrutura produtiva, económica e financeira das entidades emitentes das facturas que foram contabilizadas pela ora recorrente, J) Mais, revela o entendimento, professado, de que tais indícios “... só se compreendem no contexto das chamadas facturas falsas, ...”; K) Bem como que, os juros compensatórios foram liquidados em conformidade com a lei, bem como devidamente explicitada a sua liquidação; L) Relativamente à falta de contabilização da factura 450, entendeu que “È obvio não pode ser entendido regular e fundado o procedimento de obras em curso no final de um exercício económico que transitam para o ano seguinte, serem anuladas por contrapartida da conta do Plano Oficial de Contabilidade 6938 – “custos e perdas extraordinárias – Perdas em Existências – Outras” pelo facto de a Câmara Municipal de Felgueiras não aceitar a pretensão da impugnante de facturar o referido serviço.; M) Considerando que “Se os trabalhos facturados se enquadravam no âmbito da obrigação de garantia da obra, deveria então a impugnante ter adoptado os procedimentos contabilísticos e fiscais legalmente estabelecidos, não podendo, por efeito da entrega definitiva da obra e levantamento da garantia prestada, deixar de facturar os trabalhos realizados com a consequente realização da inventariação de trabalhos em curso a que procedeu”.

N) Ora, salvo o devido respeito, entende a recorrente que a decisão recorrida merece censura na medida em que: O) padece e NULIDADE, por se encontrar em oposição com a fundamentação (de facto), nos termos da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT; P) padece de NULIDADE, por não especificar os fundamentos de facto da decisão, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º 2 do art.º 123.º e n.º 1 do artigo 125.º ambos do CPPT; Q) padece de NULIDADE, por não especificar os fundamentos da decisão da matéria de facto, quanto aos factos dados por não provados, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º n.º 1 do art.º 125.º do CPPT; R) padece de erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto, quer quanto aos factos que dá como provados, quer quanto aos que não dá como provados e que impunham diversa solução de direito; S) padece de uma errada aplicação do direito, designadamente dos art.ºs 23.º do Código do IRC, 74.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, ambos da LGT, bem como dos art.ºs 104.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3, da CRP.

T) Afigura-se à ora recorrente que a douta sentença padece de NULIDADE, por se encontrar em oposição com a fundamentação (de facto), nos termos da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, U) Porquanto o Tribunal a quo decide no sentido da improcedência da impugnação judicial baseando-se, para o efeito, numa fundamentação de facto que se encontra em clara oposição com este resultado.

V) Na verdade para decidir como decide, apoia-se numa fundamentação de facto que depois ignora na construção da sua decisão, não a transpondo convenientemente para o direito e não a tendo em conta para a definição do resultado, o qual se vem a verificar injusto, descontextualizado e inequivocamente oposto àquele que era exigido pela realidade de facto reconhecida e provada nos presentes autos.

W) Na verdade a sentença recorrida identifica, no capítulo III, todos os factos que considera provados, com relevância para a decisão da causa.

X) Para o Tribunal a quo são factos provados, no que à nulidade invocada diz respeito, os constantes dos seus Parágrafos 11. a 17. e 18. a 44. do probatório, inexistindo factos não provados, com relevância para a decisão da causa.

Y) O que é, desde logo, revelado pela circunstância de este Tribunal não ter realizado ou ordenado oficiosamente a realização das diligências que se lhe afigurassem úteis para o conhecimento da verdade relativamente aos factos alegados pelas partes, podendo e devendo tê-lo feito.

Z) Tendo por base o exposto, não se percebe como pode o Tribunal a quo concluir que foi ilegal o procedimento contabilístico adoptado pela ora recorrente, e, que, a admitir como verificados os fundados indícios e legal o recurso às correcções técnicas efectuado, que a ora recorrente não efectuou a prova da materialidade das operações subjacentes à emissão das facturas em causa.

AA) É que, justamente, aquele Tribunal considera que são factos provados os constantes dos Parágrafos 11. a 17. e 18. a 44. do probatório, enunciando-se sintecticamente que os mesmos consubstanciam a inclusão da prestação do referido serviço de pintura dentro de uma obrigação de garantia, e, assim, não facturável, e as prestações dos serviços, a sua necessidade, o seu local, a sua quantidade e a sua conferencia e controlo por “folha de ponto” e visto conjunto nas facturas, e o seu pagamento, … BB) Entende a ora recorrente que ao identificar aqueles como factos provados com relevância para a decisão da causa, o Tribunal, em face dos mesmos, e até recorrendo a juízos de experiência comum, apenas poderia ter concluído no sentido inverso daquele que decidiu.

CC) Porque assim não decidiu, e por se encontrar em oposição com a fundamentação (designadamente, a fundamentação de facto) que aduz, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de NULIDADE, nos termos da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, DD) Entende a ora recorrente que a douta sentença recorrida padece, ainda, de NULIDADE, por não especificar os fundamentos de facto da decisão, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º 2 do art.º 123.º e n.º 1 do artigo 125.º ambos do CPPT; EE) Em face do que vem exposto...

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