Acórdão nº 00831/06.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente S..., S.A., melhor identificada nestes autos, impugnou a liquidação de IRC, do ano de 2002, na importância de € 103 856,94, a qual por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal foi julgada improcedente.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) A douta sentença recorrida proferida nos autos de impugnação que correram os seus termos sob o n.º 831/06.8BEPNF no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a presente impugnação deduzida por “S...”, mantendo as liquidações impugnadas., não pode manter-se, devendo ser revogada, pois não consubstancia a solução que consagra a mais justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.
B) As questões objecto dos autos de impugnação judicial em causa consistiam em saber se as liquidações adicionais de IRC, e respectivos juros compensatórios, efectuadas pela administração fiscal, relativamente ao exercício de 2002 eram legais, ou se encontravam-se feridas de vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, e de vício de forma, in casu, vício na fundamentação.
C) As liquidações em causa fundamentaram-se no facto de a administração fiscal ter entendido não estar devidamente contabilizada uma factura e em ter procedido à correcção técnica dos montantes declarados pela impugnante em sede de IRC, entendendo não serem considerados como custos, no enquadramento legal do n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, os valores contabilizados como prestações de serviços e subcontratos relacionadas com os sujeitos passivos “P..., Limitada” e “M...”, em virtude de ter entendido que as facturas emitidas pelos acima referidos sujeitos passivos consubstanciavam negócio simulado.
D) Contudo, entendeu a ora recorrente que os indícios “fundados” invocados pela administração fiscal para considerar a verificação do “negócio simulado”, constituíam uma série de erros, deficiências e omissões no cumprimento de obrigações fiscais de outrem, bem como que os mesmos não eram suficientes para se extrair essa conclusão, e, ainda, que era correcto o procedimento contabilístico adoptado com a anulação e, consequente, não contabilização da factura 450; E) Considerou, ainda, a ora recorrente que os factos invocados pela administração fiscal não legitimavam o recurso às correcções técnicas efectuadas, bem como que subsistiam sérias dúvidas sobre a existência dos factos invocados para fazer cessar a presunção de veracidade de que goza a sua contabilidade.
F) Entendeu, ainda, a ora recorrente que, sem prescindir, sendo afastada a presunção da veracidade das suas declarações fiscais, o que só por mera hipótese de raciocínio se admitia, cabia à mesma fazer prova que essas transacções correspondiam à verdade o que considera efectuado.
G) O Tribunal a quo decidiu no sentido de considerar que as liquidações em causa eram legais, entendendo legitimo o recurso às correcções técnicas efectuadas, e respectivas liquidações, considerando que a administração fiscal fundamentou o mesmo “num conjunto de indícios sérios, consistentes e credíveis de que as facturas em causa não tinham subjacentes verdadeira operações comerciais”; H) Entendeu que os factos apurados apontavam no sentido de as facturas emitidas pelos sujeitos passivos supra mencionados à ora recorrente, não corresponderem a reais prestações de serviços, encontrando-se correcta a correcção técnica dos montantes declarados pela recorrente, devido a não serem considerados como custos, no enquadramento legal do n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, os valores contabilizados como prestações de serviços e subcontratos relacionadas com os aludidos sujeitos passivos por não serem indispensáveis para a formação dos proveitos; I) Entende, também, que a administração fiscal fundamentou devidamente as suas conclusões na situação tributária dos contribuintes envolvidos, apelando às omissões ou inexactidões das respectivas declarações fiscais, enviadas ou não à administração fiscal, na deficiência da escrita e da contabilidade, na sua situação fiscal, no não pagamento das dívidas tributárias, bem como na falta de estrutura produtiva, económica e financeira das entidades emitentes das facturas que foram contabilizadas pela ora recorrente, J) Mais, revela o entendimento, professado, de que tais indícios “... só se compreendem no contexto das chamadas facturas falsas, ...”; K) Bem como que, os juros compensatórios foram liquidados em conformidade com a lei, bem como devidamente explicitada a sua liquidação; L) Relativamente à falta de contabilização da factura 450, entendeu que “È obvio não pode ser entendido regular e fundado o procedimento de obras em curso no final de um exercício económico que transitam para o ano seguinte, serem anuladas por contrapartida da conta do Plano Oficial de Contabilidade 6938 – “custos e perdas extraordinárias – Perdas em Existências – Outras” pelo facto de a Câmara Municipal de Felgueiras não aceitar a pretensão da impugnante de facturar o referido serviço.; M) Considerando que “Se os trabalhos facturados se enquadravam no âmbito da obrigação de garantia da obra, deveria então a impugnante ter adoptado os procedimentos contabilísticos e fiscais legalmente estabelecidos, não podendo, por efeito da entrega definitiva da obra e levantamento da garantia prestada, deixar de facturar os trabalhos realizados com a consequente realização da inventariação de trabalhos em curso a que procedeu”.
N) Ora, salvo o devido respeito, entende a recorrente que a decisão recorrida merece censura na medida em que: O) padece e NULIDADE, por se encontrar em oposição com a fundamentação (de facto), nos termos da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT; P) padece de NULIDADE, por não especificar os fundamentos de facto da decisão, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º 2 do art.º 123.º e n.º 1 do artigo 125.º ambos do CPPT; Q) padece de NULIDADE, por não especificar os fundamentos da decisão da matéria de facto, quanto aos factos dados por não provados, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º n.º 1 do art.º 125.º do CPPT; R) padece de erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto, quer quanto aos factos que dá como provados, quer quanto aos que não dá como provados e que impunham diversa solução de direito; S) padece de uma errada aplicação do direito, designadamente dos art.ºs 23.º do Código do IRC, 74.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, ambos da LGT, bem como dos art.ºs 104.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3, da CRP.
T) Afigura-se à ora recorrente que a douta sentença padece de NULIDADE, por se encontrar em oposição com a fundamentação (de facto), nos termos da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, U) Porquanto o Tribunal a quo decide no sentido da improcedência da impugnação judicial baseando-se, para o efeito, numa fundamentação de facto que se encontra em clara oposição com este resultado.
V) Na verdade para decidir como decide, apoia-se numa fundamentação de facto que depois ignora na construção da sua decisão, não a transpondo convenientemente para o direito e não a tendo em conta para a definição do resultado, o qual se vem a verificar injusto, descontextualizado e inequivocamente oposto àquele que era exigido pela realidade de facto reconhecida e provada nos presentes autos.
W) Na verdade a sentença recorrida identifica, no capítulo III, todos os factos que considera provados, com relevância para a decisão da causa.
X) Para o Tribunal a quo são factos provados, no que à nulidade invocada diz respeito, os constantes dos seus Parágrafos 11. a 17. e 18. a 44. do probatório, inexistindo factos não provados, com relevância para a decisão da causa.
Y) O que é, desde logo, revelado pela circunstância de este Tribunal não ter realizado ou ordenado oficiosamente a realização das diligências que se lhe afigurassem úteis para o conhecimento da verdade relativamente aos factos alegados pelas partes, podendo e devendo tê-lo feito.
Z) Tendo por base o exposto, não se percebe como pode o Tribunal a quo concluir que foi ilegal o procedimento contabilístico adoptado pela ora recorrente, e, que, a admitir como verificados os fundados indícios e legal o recurso às correcções técnicas efectuado, que a ora recorrente não efectuou a prova da materialidade das operações subjacentes à emissão das facturas em causa.
AA) É que, justamente, aquele Tribunal considera que são factos provados os constantes dos Parágrafos 11. a 17. e 18. a 44. do probatório, enunciando-se sintecticamente que os mesmos consubstanciam a inclusão da prestação do referido serviço de pintura dentro de uma obrigação de garantia, e, assim, não facturável, e as prestações dos serviços, a sua necessidade, o seu local, a sua quantidade e a sua conferencia e controlo por “folha de ponto” e visto conjunto nas facturas, e o seu pagamento, … BB) Entende a ora recorrente que ao identificar aqueles como factos provados com relevância para a decisão da causa, o Tribunal, em face dos mesmos, e até recorrendo a juízos de experiência comum, apenas poderia ter concluído no sentido inverso daquele que decidiu.
CC) Porque assim não decidiu, e por se encontrar em oposição com a fundamentação (designadamente, a fundamentação de facto) que aduz, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de NULIDADE, nos termos da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, DD) Entende a ora recorrente que a douta sentença recorrida padece, ainda, de NULIDADE, por não especificar os fundamentos de facto da decisão, nos termos da al.ª b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e do n.º 2 do art.º 123.º e n.º 1 do artigo 125.º ambos do CPPT; EE) Em face do que vem exposto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO