Acórdão nº 00602/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, J… e M… não conformados com a sentença emitida em 14.07.2008. pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidação de IRS e juros compensatórios, dos anos de 2001 e 2002, no valor total de € 14 921,62.

Os Recorrentes interpuseram o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 01. O Recorrente não se conforma com a qualificação de retribuição dada às quantias recebidas a título de ajudas de custo porquanto o Tribunal a quo apreendeu de forma incorrecta a realidade factual e, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito.

  1. Não existe nos autos qualquer elemento que sustente a opção por dar como provado, como no ponto 2. do probatório, que por via do contrato de trabalho (o único contrato de trabalho, aquele que liga o impugnante à sua entidade patronal) o seu domicílio necessário será a obra ou local da empresa utilizadora.

  2. O Tribunal a quo desconsiderou em absoluto a circunstância de a relação laboral que deu origem à situação sub judice ser estabelecida entre o Impugnante e empresas de trabalho temporário e não com as empresas utilizadoras.

  3. Como resulta provado nos autos (facto 8.) “o ora impugnante trabalhou para as empresas S..., E.T.T. e S... II – Montagens Industriais, Lda, empresas de trabalho temporário, cuja actividade comercial corresponde à cedência de mão-de-obra”, sociedades que tinham sede em em Castelo de Paiva (factos 13) e 14)).

  4. Resulta do facto 9. que “o impugnante foi cedido a empresas estrangeiras, clientes daquelas sociedades, pelo que exerceu a sua actividade fora do território nacional”.

  5. O trabalho temporário pressupõe a existência de dois negócios jurídicos: um celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador por ela contratado para exercer a sua actividade junto de terceiros (contrato de trabalho) e outro celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora de mão-de-obra (contrato de prestação de serviços).

  6. Apesar de haver dois contratos, a relação laboral é apenas uma e essa é a relação estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário 08. Para a improcedência da impugnação, a sentença em apreço considerou que o recorrente não incorreu em despesas porquanto não se deslocou do seu domicílio necessário, que, na perspectiva da sentença, é o da empresa utilizadora.

  7. A definição do concreto “domicílio necessário” afere-se por referência à relação jurídico-laboral, e não à relação obrigacional estabelecida entre a entidade patronal (empresa de trabalho temporário) e empresas utilizadoras.

  8. O conceito de domicílio necessário encontra-se definido no artigo 2º do Decreto-lei n.º 106/98, de 24/04 – diploma que estabelece o regime de atribuição do abono de ajudas de custo para os funcionários públicos e que in casu é aplicável por analogia.

  9. No caso em apreço (face ao facto de as entidades patronais do alegante serem empresas de trabalho temporário) deve-se atender presta a sua actividade à alínea c) deste artigo, que prevê a situação de o trabalhador não ter um local certo onde.

  10. Apreendida a teleologia da norma, dever-se-á considerar que o legislador ficcionou como domicílio necessário a sede ou centro funcional como o espaço físico onde está instalada a entidade empregadora, e partir do qual, por autoridade desta, os trabalhadores temporários são adstritos aos diversos utilizadores.

  11. Os conceitos de “local de trabalho” e de “domicílio necessário” não se confundem, sendo que apenas este último que releva no domínio da disciplina das ajudas de custo.

  12. No caso dos autos, desde logo atento que as suas entidades patronais prosseguiam “a actividade comercial corresponde à cedência de mão-de-obra” (facto 8.) ficou claro face à prova produzida que o recorrente fora contratado para ser cedido a eventuais utilizadores, em qualquer local que a sua entidade patronal determinasse, quer em território nacional, quer em território estrangeiro, conforme a procura do mercado.

  13. Face à natureza da relação de trabalho temporário e o conceito de centro de actividade funcional é forçoso concluir-se que, ao contrário do plasmado na Sentença, o impugnante não “aceitou, naqueles contratos, como domicílio necessário, aqueles lugares”.

  14. Pelo que a menção ao “desempenho de funções” a que alude a clausula 3ª do contrato de fls. 49 do PA e a referência a que “o impugnante foi contratado para desempenhar a sua actividade em: Armazenamento…– Pombal” ínsito na cláusula 3ª do contrato de fls. 46 do P.A. devem ser interpretada com o sentido do local onde os trabalhadores vão ser “utilizados”, e não como o seu domicílio necessário.

  15. Sendo que o único elemento determinado no contrato de fls. 49 do P.A., foi apenas, e tão só, o local onde se iria iniciar a actividade, sendo certo que, como resulta do facto provado sob o n.º 20, o mesmo poderia ser alterado a todo o tempo.

  16. Neste sentido a Sentença em escrutínio postergou a aplicação do DL 358/89, o qual, em articulação com a al. d) do n.º 2 do artigo do DL 106/98 implica decisão diversa da adoptada, nomeadamente no que concerne à definição do domicílio necessário do impugnante.

  17. Por força dos contratos de utilização (relação obrigacional estabelecida entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora), o recorrente suportou, em nome da sua entidade patronal, despesas e encargos decorrentes das deslocações que efectuou ao serviço desta.

  18. O pagamento dos valores dos autos são verdadeiras e próprias ajudas de custo e não configuram o conceito de retribuição, conquanto visam ressarcir o Recorrente das despesas em que a empresa de trabalho temporário incorre em virtude dos contratos de prestação de serviços que, na prossecução da sua actividade comercial, celebram com empresas utilizadoras e que o impugnante “adiantou”.

  19. No caso em apreço essas despesas dizem respeito ao transporte, alojamento, alimentação e telecomunicações dos trabalhadores que desloca e estão correcta e profusamente documentadas nos autos, jamais tendo sido posta em causa a sua existência.

  20. Acresce ainda que o impugnante, como resulta do facto 15) tinha a categoria profissional de soldador decorrendo inequivocamente, das cláusulas 27ª - al. a), 28ª, 33ª/n.º 2 e 40ª do CCT, a obrigação legal de a entidade patronal proceder o pagamento das correspondentes ajudas de custo, as mesmas não podem ser consideradas retribuição.

  21. Assim, e ao contrário de quanto se defende na decisão recorrida, as despesas em escrutínio, não são rendimentos “camuflados” do impugnante, mas verdadeiras ajudas de custo, pelo que deverá o presente recurso proceder e ser julgada anulada a liquidação dos autos.

  22. Salvo o devido respeito, a sentença a quo interpretou e aplicou erradamente os artigos 1º e 2º DL 106/98, de 24/4, o n.º 1 do art.º 3º da Lei 9/2000, de 15/6, o art.º 2º do CIRS a contrario, o DL 192/05, de 29/07 e o DL 358/89, que assim foram violado.(…)” A Recorrida não contra alegou.

    O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  23. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento dos factos e de direito, por errada aplicação dos artigos 1º e 2º DL 106/98, de 24/4, o n.º 1 do art.º 3º da Lei 9/2000, de 15/6, o art.º 2º do CIRS a contrario, o DL 192/05, de 29/07 e o DL 358/89.

  24. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: III - DOS FACTOS.

    A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa (resultantes do relatório de inspecção e, da prova...

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