Acórdão nº 01182/15.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação intentada por P…, S.A.

contra o despacho proferido em 5/12/2014, em substituição da Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças da Maia, através do qual foi indeferida a garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805201301299662.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª) - Para a justa decisão sobre a questão decidenda de saber se o ato que indeferiu a suspensão do PEF por considerar a garantia inidónea, por ter feito uma aferição individual e concreta da fiança oferecida, deve ser julgado provado e, consequentemente, aditado à factualidade provada o facto seguinte: A Reclamante – P…, S.A. - é detida na totalidade (100%) pela sociedade garante – P…, SGPS, S.A [este facto não se afigura controvertido, pois não é colocado em causa por qualquer das partes, e a sua prova resulta também do documento 11 da PI]; 2.ª) – Para a justa decisão sobre a questão decidenda de saber se o ato que indeferiu a suspensão do PEF por considerar a garantia inidónea, por ter feito uma aferição individual e concreta da fiança oferecida, deve ser julgado provado e, consequentemente, aditado à factualidade provada o facto seguinte: O valor da participação que a sociedade garante P..., SGPS, S.A., detinha, a 31/12/2013, na sociedade garantida P... – Imobiliária, S.A., era de € 12.154.001,00; 3.ª) – Este facto deverá ser dado como provado conforme “Relatório e Contas” da própria sociedade garante P..., SGPS, S.A., referente ao exercício de 2013, datado de 31/12/2013, pois, conforme consta a fls. 25 do mesmo, no ponto 4.1 sob a epígrafe “Investimentos em Empresas do Grupo e Associadas”, do denominado “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais para os Exercícios Findos em 31 de Dezembro de 2013 e de 2012”, resulta a participação na empresa P... no valor de € 12.154.001,00; 4.ª) – Estes factos são do conhecimento, quer da Recorrida (sociedade garantida), quer da sociedade garante (P..., SGPS, S.A.), pois são factos do conhecimento “pessoal” das duas e que dizem respeito à vida societária quotidiana de ambas; 5.ª) – Para a justa decisão sobre a questão decidenda de saber se o ato que indeferiu a suspensão do PEF por considerar a garantia inidónea, por ter feito uma aferição individual e concreta da fiança oferecida, deve ser julgado provado e, consequentemente, aditado à factualidade provada o facto seguinte: Em 02/12/2014, o Serviço de Finanças da Maia admitiu a prestação de garantia de fiança, prestada pela P..., SGPS, S.A., para suspender os processos de execução fiscal n.ºs 1805201301293001; 1805201301293010; 1805201401462954 e 1805201401002392, nos montantes, respetivamente, de € 11.588,79; € 11.421,96; € 11.276,53 e € 11.276,53, instaurados pelo Serviço de Finanças da Maia contra a sociedade CENTRO RESIDENCIAL..., S.A., NIPC 5... [resulta provado do documento n.º 10 junto pela Reclamante com a petição inicial, cujo teor se tem por integramente reproduzido para os devidos efeitos legais]; 6.ª) – Para a justa decisão sobre a questão decidenda de saber se o ato que indeferiu a suspensão do PEF por considerar a garantia inidónea, por ter feito uma aferição individual e concreta da fiança oferecida, deve ser julgado provado e, consequentemente, aditado à factualidade provada o facto seguinte: Em 04/12/2014, o Serviço de Finanças da Maia admitiu a prestação de garantia de fiança, prestada pela P..., SGPS, S.A., para suspender os processos de execução fiscal n.ºs 1805201401038311 e 1805201401462946, nos montantes, respetivamente, de € 20.399,68 e € 6.978,35, instaurados pelo Serviço de Finanças da Maia contra a sociedade C...– IMOBILIÁRIA S.A., NIPC 5... [a sua prova resulta do documento n.º 10 junto pela Reclamante com a petição inicial, cujo teor se tem por integramente reproduzido para os devidos efeitos legais]; 7.ª) – Considerando a definição jurídica de fiança e as normas que regulam o processo de execução fiscal, deve ponderar-se acerca da existência de eventuais normas tributárias que possam ser utilizadas para a avaliação de fianças tituladas por pessoas coletivas; 8.ª) – Importa salientar a importância do capital social e o correlativo princípio da intangibilidade do capital social que vem consagrado no art. 32.º do CSC, no entanto, torna-se difícil de concretizar a função de garantia atribuída ao capital social, uma vez que este se apresenta apenas como mero valor contabilístico, pois o que responde efetivamente perante as dívidas dos credores é o património da sociedade; 9.ª) – Não tendo a empresa garante os seus títulos cotados em mercado regulado, a avaliação do seu património deve ser efetuada com base na metodologia definida pelo art. 15.º do CIS; 10.ª) – O art. 15.º do CIS veio estabelecer uma ferramenta técnica de determinação do valor de cada ação, para efeitos de incidência de IS sobre as transações de participações sociais, e, na ausência de cotação oficial, é aplicada a fórmula que consta da sua alínea a), n.º 3, ou seja, na ausência de cotação oficial instituiu-se um critério técnico de determinação daquele valor (que se pretende o mais aproximado possível do real); 11.ª) – Sendo o valor real duma ação o valor da sua cotação, podemos concluir que o valor de incidência do IS corresponde ao valor real das ações, pelo que, determinar o valor duma empresa (do património duma empresa) pela aplicação da metodologia preconizada pelo art. 15.º do CIS, é determinar o valor real das ações que representam aquele património líquido; 12.ª) – Esta metodologia preconizada pela alínea a) do n.º 3 do art. 15 do CIS, tem vindo a ser utilizada na determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito, como, por exemplo, se extrai do Acórdão do TCA Sul, de 11/10/2011, proferido no Processo: 05052/11; 13.ª) – Assim, existindo no normativo tributário legislação que suporta a avaliação do valor do capital próprio, embora limitando-se ao valor unitário por ação (art. 15.º do CIS), e que tem vindo a ser assertivamente utilizada na determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito, não poderia a AT assentar a sua avaliação do património da garante noutro critério; 14.ª) – O denominado património líquido não corresponde ao capital social, mas sim ao valor do capital próprio (o capital próprio corresponde ao património líquido da empresa e é sempre igual ao seu ativo deduzido do seu passivo; o capital social é uma massa patrimonial que integra o capital próprio); 15.ª) – Assim, a metodologia de avaliação utilizada encontra-se prevista na Lei; 16.ª) – A avaliação da idoneidade foi efetuada com base nas últimas contas elaboradas e aprovadas pela sociedade garante, que, à data, se reportavam a 31/12/2013; 17.ª) – A avaliação do valor das ações da empresa garante (que corresponde à avaliação do seu património líquido) engloba o valor da participação que detém na garantida; 18.ª) – Se a garante for chamada a pagar a dívida é porque a garantida já não tem património suficiente para cumprir com a obrigação, ou seja, já esgotou a totalidade do seu património, pelo que este se reduziu a zero, assim, o valor da participação que a garante tem na garantida, no montante de € 12.154.001,00, eximiu-se na totalidade, pelo que, para determinar o efetivo valor (real valor) do património garante, tem que ser excluído da avaliação o valor da participação; 19.ª) – Basta este ajustamento [cf. conclusão 18.ª)] para se apurar que o valor do património líquido da garante é negativo, ou seja, o valor dos seus direitos (ativos) torna-se insuficiente para fazer face às suas obrigações (passivos), pelo que não reúne condições para assumir outras responsabilidades; 20.ª) – Como decorre da factualidade provada, o valor total das ações da empresa garante é de € 11.388.362,50, mas basta expurgarmos a este valor o valor da participação que a empresa garante detém na sociedade garantida – € 12.154.001,00 – para que o património líquido da sociedade se torne negativo; 21.ª) – A avaliação que a AT faz da idoneidade, em concreto, da fiança apresentada atende à capacidade da entidade garante para conferir a segurança necessária para assegurar o pagamento da quantia exequenda, sendo irrelevante o facto da entidade se encontrar inserida num grupo económico, assim como, o grupo em que a mesma se insere estar ou não cotado em bolsa, pois, pelo crédito tributário, apenas responderá o património autónomo da sociedade garante e não o do grupo económico em que esta se insira; 22.ª) – In casu, do que se tratou foi da avaliação, em concreto, da capacidade financeira do património da entidade garante, tendo o mesmo sido aferido sobre a suscetibilidade de assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescidos, de modo a conferir segurança ao crédito tributário de que o mesmo, aí chegados, será pago; 23.ª) – O STA tem explicado o sentido e alcance do que deve ser entendido por “idoneidade da garantia”, v.g., Acórdão de 27/08/2014, proferido no Processo: 0874/14, e Acórdão do STA de 02/07/2014, proferido no Processo: 0543/14; 24.ª) – A AT está vinculada, quanto à idoneidade da garantia, ao fim prosseguido – o do interesse público – e aos princípios jurídicos, nomeadamente da proporcionalidade e imparcialidade; 25.ª) – A avaliação, em concreto, do valor da fiança apresentada pela Recorrida correspondeu à avaliação da capacidade da empresa garante P..., SGPS, S.A., para propiciar ao crédito exequendo a segurança de que o mesmo seria realizado e de que honraria os direitos da credora com a segurança exigida – ditada pela prossecução do interesse público a que a mesma está vinculada – (se e) quando for chamada a efetuar o pagamento dos valores em dívida; 26.ª) – Foi admitida a suspensão de...

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