Acórdão nº 02027/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 23/10/2008, que julgou procedente a Oposição deduzida por C...

, contribuinte fiscal com o NIF 1…, residente na Rua…Viseu, na qualidade de responsável subsidiário, ao processo de execução fiscal n.º 3700-97/102384.5 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu, em que é executada “L…, Ldª.

”, por dívidas de Contribuições à Segurança Social, dos anos de 1990 (Janeiro a Março), 1994 (Janeiro a Setembro) e 1996 (Agosto a Setembro), de IVA referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 2000, e de Coima de 1998, no montante total de €30.471,90.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) No âmbito da oposição à execução n.º 3700199701023845 e apensos foi proferida sentença que a julgou procedente e provada, dada a prescrição das dívidas à Segurança Social, dos anos de 1990, 1994 e 1996, julgando-se, ainda, parte ilegítima o oponente, no que respeita às dívidas de IVA, de 1996, 1997, 1998 e 2000 e coima fiscal de 1998; B) Foi remetido a esse Tribunal, pelo Serviço de Finanças de Viseu - 2 o ofício n.º 6314, de 14/10/2008, que se fazia acompanhar de despacho no qual o Chefe do Serviço de Finanças informa que o processo executivo n.º 3700199701023845 (Contribuições à Segurança Social de Agosto e Setembro de 1996) se encontra extinto por pagamento, o processo n.º 3700199801008099 (Contribuições à Segurança Social de Janeiro de 1985 a Março de 1990 e Janeiro a Setembro de 1994) foi declarado prescrito, o 3700199901013572 (Coima de 1998) foi extinto por pagamento, 3700200201013106 (IVA de 2000) encontra-se em tramitação, 3700200201020935 (IVA de 1996) declarado prescrito e 3700200201021532 (IVA de 1997 e 1998) pago; C) Assim sendo, apenas se mantém em dívida o IVA de 2000, exigido no processo n.º 3700200201013106, logo, extinguir-se-ia a instância, nos termos do art.º 287.º, n.º 1, alínea e) do CPC ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT, por inutilidade superveniente da lide, devido quer ao conhecimento oficioso da prescrição, quer ao pagamento das restantes dívidas; D) Mais, contrariamente ao que é veiculado na sentença as Contribuições à Segurança Social de Agosto e Setembro de 1996 encontram-se pagas e não prescritas; E) Seguindo a ordem legal de conhecimento de vícios, constante dos arts. 496.º e 660.º, nº 1 do CPC, deverá o julgador, primeiramente, aferir da eventual existência de excepções peremptórias (tais como a prescrição e pagamento) e só posteriormente e no caso de estas não se verificarem lhe será lícito pronunciar sobre o mérito da causa; F) Sublinhe-se então que, na situação sub judice, somente o IVA de 2000 não sofria de excepção peremptória, pelo que só relativamente a este poderia ser conhecido o mérito da causa; G) Verifica-se, assim: a nulidade da sentença uma vez que o juiz conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, conforme o disposto no art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC bem como um lapso manifesto na declaração da prescrição das dívidas à Segurança Social de 1996 quando se encontram solvidas, nos termos do art.º 667.º, n.º 1 do CPC; H) Saliente-se que as referidas irregularidades poderão, ainda, ser alvo de rectificação por parte do juiz, nos termos do art.º 666.º, n.º 2 e 667.º, n.º 2 do CPC.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a substituição da douta sentença recorrida, com as legais consequências.

****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, e o pedido de rectificação de erro material.

****III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “5 Factos Provados: A 18 de Novembro de 1997, foi instaurada execução fiscal contra a Sociedade “L…, Lda.”, para cobrança de dívidas no montante de €30.471,90, provenientes de: § Dívidas relativas ao não pagamento de contribuições à Segurança Social dos anos de 1990 (meses de Janeiro a Março), 1994 (meses de Janeiro a Setembro) e 1996 (meses de Agosto a Setembro); § Coima aplicada em 1990; § IVA relativo aos anos de 1996, 1997, 1998 e 2000.

A execução veio a reverter contra C..., na qualidade de gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens, tendo este sido citado, na qualidade de responsável subsidiário a 20 de Setembro de 2002; A 12 de Outubro de 1990 o oponente, C..., foi designado gerente da sociedade “L…, Lda.”; Apresentou renúncia de tal posição a 30 de Dezembro de 1993.

A Empresa originariamente responsável pelos valores em dívida encontra-se inactiva desde 2000, verificando-se não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora.

Factos Não Provados: Não existem factos considerados não provados com relevância à decisão da causa.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na análise do processo de execução apenso, designadamente na Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Viseu.” Por relevar para a decisão do presente recurso, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), tendo por base documento constante dos autos: Ø Em 26/09/2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Viseu – 2 proferiu o despacho constante de fls. 110 a 112 verso do processo físico, onde se pode ler, além do mais, que “(…) Na sequência de execuções instauradas contra L…, LTDª, NIPC 5…, procedeu-se às necessárias apensações, tendo sido considerado como PEF principal o identificado no início do presente texto (3700199701023845), ao qual foram apensos os que se identificam pelos números seguintes: - 3700199801008099 que, actualmente, já foi declarado prescrito; - 3700199901013572, que, actualmente, já se encontra pago; - 3700200201013106 – corre termos e respeita a IVA e respectivos juros compensatórios do ano de 2000; - 3700200201020935 – corre termos e respeita a IVA e respectivos juros compensatórios ao ano de 1996; e - 3700200201021532, que, actualmente, já se encontra pago. (…) [E] porque um dos PEF’s diz respeito a IVA de 1996, importa analisar se essa dívida não estará já prescrita, assim se expurgando, em caso afirmativo, o processo de oposição, da matéria que não careça de decisão judicial quanto ao mérito, assim se reduzindo também o montante a considerar para cálculo da garantia legalmente exigível. (…) Esse prazo completou-se em 1 de Janeiro de 2007, pelo que, DECLARO PRESCRITA a dívida de IVA e respectivos juros compensatórios, respeitante ao ano de 1996, que serviu de base à instauração do presente PEF. (…) Para efectuar esse cálculo, deverá considerar-se somente a quantia exequenda respeitante ao único processo não extinto por pagamento nem por prescrição.

Com efeito, apesar de o pagamento ter sido efectuado pelos serviços através do sistema de compensações, o interessado [J…] conforma-se com a sua efectivação, como vem demonstrado no requerimento a que nos vimos referindo. (…) Esta espera encontra razão no facto de poder o interessado entender que, face à redução da dívida, em consequência dos pagamentos já efectuados e das prescrições já decretadas, a importância residual não justificar mais a subsistência da oposição e pretender efectuar o pagamento. (…)...

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