Acórdão nº 01041/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório S…, S.A., NIPC 5…, intentou a presente oposição, contra o processo de execução fiscal n.º 1805200901183338, referente a dívidas de IMT, relativas ao ano de 2004, no valor de €44.281,25, acrescido de juros no valor de €8.856,40 e de custas.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 30/10/2013, que julgou verificado o erro na forma de processo, decisão com que a oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: “1. Decidiu a sentença de fls. que o meio próprio para reagir contra a liquidação seria a impugnação e que a petição não poderia ser convolada, por intempestiva.

  1. Esquece, no entanto, o Tribunal recorrido que a Oponente pugnou pela nulidade da liquidação por não ter oportunamente exercido o direito de audição prévia, fundamento este que integra um dos fundamentos da oposição, pelo que não se concorda com a decisão recorrida.

  2. Consultado o processo de execução fiscal, após a citação da aqui Recorrente, verifica-se que dele não constavam quaisquer elementos relativos a liquidações, datas em que as mesmas teriam sido efectuadas, pelo que a Recorrente está e estava quase impossibilitada de organizar a sua defesa, uma vez que do processo apenas constam duas certidões de dívida emitidas em 2008, que mais nada esclarecem e não suportam validamente a dívida exequenda.

  3. A aqui Recorrente nunca e delas nunca foi notificada, nem sequer foi ouvida, para efeitos do direito de audição prévia, a que se refere o artigo 60º da LGT.

  4. O que implica que as liquidações em causa sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, por violação do direito de audição prévia.

  5. Deve, assim, dar-se provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, apreciar a questão que o tribunal a quo não apreciou, e em consequência, anular-se a liquidação adicional que originou a dívida peticionada na presente execução, anulando-se todos os actos posteriores praticados.

  6. Uma vez que se preteriu o direito de defesa da aqui Recorrente.

    Termos em que deverá o presente recurso ser deferido e ordenar-se a extinção da execução, assim se fazendo JUSTIÇA.” A Recorrida não contra-alegou.

    O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

    Tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

    Somente a Fazenda Pública se pronunciou, conforme teor de fls. 176 a 179 do processo físico, pugnando que as invocadas ilegalidades das liquidações tão-só podiam ser conhecidas em sede de impugnação judicial e não em processo de oposição. Quanto à alegada falta de notificação das liquidações, concluiu ser a dívida exigível, pelo que a pretensão da recorrente tinha sempre que ser indeferida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, que se prendem com o erro de julgamento que determinou a absolvição da instância por verificação de erro na forma do processo, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

    III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Para a apreciação de eventual erro na forma do processo, o tribunal recorrido considerou documentalmente provados os seguintes factos: • A petição inicial deu entrada a 19 de Novembro de 2009, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido - cfr. fls. 05; • À Oponente foram enviadas as liquidações adicionais por carta com o registo RY087661795PT e RY087661818PT - cfr. fls. 35 e 36; • Pelos ofícios n° 0972, datado de 30 de Janeiro de 2008 e n° 0971 datado de 30 de Janeiro de 2008, foi a Oponente notificada para efectuar o pagamento de IMT de liquidação adicional, conforme consta de fls. 37 e 39, as quais se consideram aqui integralmente reproduzidas.

    Por estar documentalmente demonstrada nos autos, adita-se a seguinte factualidade, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil: · As cartas com os registos RY087661795PT e RY087661818PT, contendo as liquidações adicionais de IMT, foram devolvidas ao remetente, em 18/01/2008, com a indicação “mudou-se” – cfr. fls. 35 e 36 verso do processo físico.

    · As cartas com os registos RM046990023PT e RM046990010PT - ofícios n.º 972 e n.º 971, respectivamente - e os respectivos avisos de recepção, foram devolvidos ao remetente, sem qualquer assinatura, em 31/01/2008, com a indicação “mudou-se” – cfr. fls. 37 a 40 verso.

    · As cartas referidas, contendo as liquidações adicionais de IMT, foram remetidas para “S…, S.A., Praça…, 4000-000 Porto”; sendo que dos endereços das cartas com os registos RM046990023PT e RM046990010PT - ofícios n.º 972 e n.º 971, respectivamente – não consta o n.º 113, estando as mesmas dirigidas a “S…”.

    · Em 21/05/2009, a sede de “S…, S.A.” constante do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos era “Praça…, 4000-000 Porto” – cfr. fls. 41 e 41 verso do processo físico.

    · Em 22/05/2009, a sede de “S…, S.A.” constante do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos era “Rua…, 4475-122 Maia” – cfr. fls. 42 e 42 verso do processo físico.

  7. O Direito Tendo em vista sindicar a sentença recorrida, passa-se a transcrever parcialmente o seu teor: “(…) Ora, da análise da petição inicial resulta que a oponente questiona a legalidade das liquidações de Imposto de Selo - alegando que a transmissão do imóvel em causa operou-se de forma gratuita e como tal estava isenta de incidência de imposto de selo - e, por conseguinte, é em sede de impugnação judicial que tal matéria deve ser apreciada.

    Refira-se que o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos limitados do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Nos termos do preceituado no art. 204° n° 1 al. h), do CPPT, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição nos casos em que a Lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

    Porém, na situação vertente, sempre poderia a oponente deduzir impugnação judicial, ao abrigo do disposto no art. 99°, do CPPT, pelo que, não estando vedada tal hipótese, não é aplicável a al. h), do n° 1, do art. 204°, do CPPT.

    Assim, verifica-se o erro na forma do processo, pois inexiste correspondência entre a finalidade concretamente visada pela oponente e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual utilizado.

    O artigo 199° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2°, al. e), do CPPT, dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n° 1); e não devem aproveitar-se os actos já...

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