Acórdão nº 02931/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF do PORTO que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias requerida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pedindo que: – Seja o 1.º R.

“condenado a cessar qualquer ação ou omissão, por ato administrativo, regulamento ou contrato, revogando aqueles já adotados, pela qual se obrigue os RA [representados do Autor) a apresentar o certificado de registo criminal a coberto do regime legal da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com ausência de isenção por inaplicabilidade do art.º 35º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, tudo nos termos supra melhor evidenciados, por violação dos preceitos constitucionais referidos”; – Seja o 2.º R.

“condenado a abster-se da emissão de pareceres e ou informações que levem à não emissão dos requeridos certificados criminais, em manifesta violação dos preceitos constitucionais referidos”.

O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: “ 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

  1. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  2. A sentença ora sindicada, viola frontalmente o Art. 109º do CPTA, o Art. 2º, Art. 53º, Art. 58º, n.º 1 e 2, al. b), n.º 1, Art. 59º, Art. 17º in fine e 18º todos da CRP.

  3. A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é um meio processual que constitui um processo autónomo e que visa dar cumprimento ao Art. 20º n.º 5 da CRP, e que in casu se demonstrou claramente a adequação do meio processual ao caso concreto.

    Vejamos: 5. Como tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência são pressupostos da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias: (1) que a providência judiciária requerida (adopção ou abstenção de uma conduta) se destine a proteger um direito, liberdade ou garantia dos previstos no Titulo II da Parte 1 da Constituição ou um direito fundamental de natureza análoga (art.º 17º da Constituição), de cariz pessoal ou patrimonial; (2) que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; e (3) não ser possível ou suficiente qualquer outro meio processual principal (acção administrativa especial ou comum), combinado com o decretamento provisório de uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso.

  4. A presente acção de intimação constitui um meio processual principal que tem natureza subsidiária face à tutela cautelar e só deve ser interposta quando a urgência na obtenção da decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito liberdade ou garantia – n.º 1, do Art.º 109.º do CPTA.

  5. No caso, o A. pede que se intime o R. a cessar qualquer acção ou omissão, por ato administrativo, regulamento ou contrato, revogando aqueles já adoptados, pelo qual se obrigue os Representados do Autor a apresentar o certificado de registo criminal ao abrigo da Lei 113/2009, de 17/09, com ausência de isenção por inaplicabilidade do Art. 35º, n.º 6, al. b), do DL 171/2015, de 25/08.

  6. A natureza do pedido deduzido não se compadece com a interposição de um processo cautelar, pois o A. não poderia nesse processo vir a obter o que apenas lhe poderia ser concedido a título definitivo no âmbito de uma acção principal, no caso, o pedido supra.

  7. Entende-se, também, por isso, que não é de convolar a presente acção de intimação num processo cautelar, ainda que antecipatória.

  8. No caso em apreço, estamos perante um quadro que se reconduz, sem qualquer dificuldade, a um problema de tutela de direitos, liberdades e garantias, que aponta, em primeira linha, para o direito à segurança no emprego (Art. 53º da CRP.), cujo exercício depende de uma actuação positiva por parte da Administração.

  9. Mas estende-se, sem grande dificuldade, a outros direitos, liberdades e garantias, ou a outros direitos subjectivos fundamentais análogos, por força da especial ligação do direito aos direitos pessoais, ao direito à vida, à sobrevivência, ao valor da dignidade da pessoa humana.

  10. O recorrente alegou e demonstrou o preenchimento de todos os pressupostos para o deferimento do pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.

  11. E mesmo o que Tribunal a quo não o tenha julgado especificamente provado, pode ainda assim o Tribunal ad quem concluir com razoável segurança pela verosimilhança e probabilidade de verificação no caso concreto.

  12. Perante os factos alegados pelo recorrente qualquer pessoa compreende imediatamente que i) a situação em causa pede uma resposta definitiva e ii) urgente com vista à intermediação do Estado.

  13. Como é evidente, numa matéria tão fundamental como é a do direito à segurança no emprego e ao trabalho, não há lugar para decisões provisórias, o que aliás é reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, ao assumir que a situação vai gerar despedimentos.

  14. Estamos pois perante direitos fundamentais, entre os mais elementares, na perspectiva de que é sobre ele que se constituem outros.

  15. Tendo o recorrente alegado e demonstrado todos os pressupostos da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é forçoso concluir que o presente meio processual é o adequado não se lhe impondo a demonstração de quaisquer outros factos.

  16. A pretensão que se mostra deduzida em juízo cai, por isso, no âmbito do meio processual usado pelo autor, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada nos art.º 109º e segs. do CPTA.

  17. Não só está em causa a tutela do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental análogo, como é caracterizada a urgência nessa tutela definitiva e ainda, que existe a indispensabilidade do meio, na óptica de subsidiariedade da presente intimação judicial, isto é, por serem insuficientes os restantes meios processuais.

  18. Repare-se que estamos perante um procedimento administrativo, e os RA. estavam obrigados a cumprir determinado prazo para entrega do seu registo criminal.

  19. Considerando que pretende o requerente cessar este procedimento com encargo financeiro para o Trabalhador, pois quem o exige – a sua entidade empregadora pública – está isenta de emolumentos, nos termos do Art. 36º, n.º 6, al. b) do DL 171/2015, de 25/08, o...

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