Acórdão nº 02931/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 04 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF do PORTO que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias requerida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pedindo que: – Seja o 1.º R.
“condenado a cessar qualquer ação ou omissão, por ato administrativo, regulamento ou contrato, revogando aqueles já adotados, pela qual se obrigue os RA [representados do Autor) a apresentar o certificado de registo criminal a coberto do regime legal da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com ausência de isenção por inaplicabilidade do art.º 35º, n.º 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, tudo nos termos supra melhor evidenciados, por violação dos preceitos constitucionais referidos”; – Seja o 2.º R.
“condenado a abster-se da emissão de pareceres e ou informações que levem à não emissão dos requeridos certificados criminais, em manifesta violação dos preceitos constitucionais referidos”.
O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: “ 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.
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Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.
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A sentença ora sindicada, viola frontalmente o Art. 109º do CPTA, o Art. 2º, Art. 53º, Art. 58º, n.º 1 e 2, al. b), n.º 1, Art. 59º, Art. 17º in fine e 18º todos da CRP.
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A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é um meio processual que constitui um processo autónomo e que visa dar cumprimento ao Art. 20º n.º 5 da CRP, e que in casu se demonstrou claramente a adequação do meio processual ao caso concreto.
Vejamos: 5. Como tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência são pressupostos da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias: (1) que a providência judiciária requerida (adopção ou abstenção de uma conduta) se destine a proteger um direito, liberdade ou garantia dos previstos no Titulo II da Parte 1 da Constituição ou um direito fundamental de natureza análoga (art.º 17º da Constituição), de cariz pessoal ou patrimonial; (2) que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; e (3) não ser possível ou suficiente qualquer outro meio processual principal (acção administrativa especial ou comum), combinado com o decretamento provisório de uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso.
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A presente acção de intimação constitui um meio processual principal que tem natureza subsidiária face à tutela cautelar e só deve ser interposta quando a urgência na obtenção da decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito liberdade ou garantia – n.º 1, do Art.º 109.º do CPTA.
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No caso, o A. pede que se intime o R. a cessar qualquer acção ou omissão, por ato administrativo, regulamento ou contrato, revogando aqueles já adoptados, pelo qual se obrigue os Representados do Autor a apresentar o certificado de registo criminal ao abrigo da Lei 113/2009, de 17/09, com ausência de isenção por inaplicabilidade do Art. 35º, n.º 6, al. b), do DL 171/2015, de 25/08.
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A natureza do pedido deduzido não se compadece com a interposição de um processo cautelar, pois o A. não poderia nesse processo vir a obter o que apenas lhe poderia ser concedido a título definitivo no âmbito de uma acção principal, no caso, o pedido supra.
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Entende-se, também, por isso, que não é de convolar a presente acção de intimação num processo cautelar, ainda que antecipatória.
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No caso em apreço, estamos perante um quadro que se reconduz, sem qualquer dificuldade, a um problema de tutela de direitos, liberdades e garantias, que aponta, em primeira linha, para o direito à segurança no emprego (Art. 53º da CRP.), cujo exercício depende de uma actuação positiva por parte da Administração.
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Mas estende-se, sem grande dificuldade, a outros direitos, liberdades e garantias, ou a outros direitos subjectivos fundamentais análogos, por força da especial ligação do direito aos direitos pessoais, ao direito à vida, à sobrevivência, ao valor da dignidade da pessoa humana.
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O recorrente alegou e demonstrou o preenchimento de todos os pressupostos para o deferimento do pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
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E mesmo o que Tribunal a quo não o tenha julgado especificamente provado, pode ainda assim o Tribunal ad quem concluir com razoável segurança pela verosimilhança e probabilidade de verificação no caso concreto.
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Perante os factos alegados pelo recorrente qualquer pessoa compreende imediatamente que i) a situação em causa pede uma resposta definitiva e ii) urgente com vista à intermediação do Estado.
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Como é evidente, numa matéria tão fundamental como é a do direito à segurança no emprego e ao trabalho, não há lugar para decisões provisórias, o que aliás é reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, ao assumir que a situação vai gerar despedimentos.
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Estamos pois perante direitos fundamentais, entre os mais elementares, na perspectiva de que é sobre ele que se constituem outros.
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Tendo o recorrente alegado e demonstrado todos os pressupostos da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias é forçoso concluir que o presente meio processual é o adequado não se lhe impondo a demonstração de quaisquer outros factos.
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A pretensão que se mostra deduzida em juízo cai, por isso, no âmbito do meio processual usado pelo autor, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada nos art.º 109º e segs. do CPTA.
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Não só está em causa a tutela do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental análogo, como é caracterizada a urgência nessa tutela definitiva e ainda, que existe a indispensabilidade do meio, na óptica de subsidiariedade da presente intimação judicial, isto é, por serem insuficientes os restantes meios processuais.
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Repare-se que estamos perante um procedimento administrativo, e os RA. estavam obrigados a cumprir determinado prazo para entrega do seu registo criminal.
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Considerando que pretende o requerente cessar este procedimento com encargo financeiro para o Trabalhador, pois quem o exige – a sua entidade empregadora pública – está isenta de emolumentos, nos termos do Art. 36º, n.º 6, al. b) do DL 171/2015, de 25/08, o...
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