Acórdão nº 00991/14.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 04 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: RJCAP (R. Gil Vicente, nº 87, São João da Madeira), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, julgado parte ilegítima e absolvido da instância.
Conclui: a) O A. intentou a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o Réu Estado Português.
b) Na mesma acção, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CEE; c) O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Directiva Comunitária; d) E com isso, causou prejuízos ao A.
e) Todos os pedidos formulados pelo A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Directiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente acção assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado; g) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da P.I.; h) A douta sentença julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância; i) A douta sentença reconhece legitimidade passiva ao Réu para o "pedido indemnizatório", e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a "conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado"; j) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente acção, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária; k) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente acção, atento o disposto nos artigos 10º, n°s 1 e 2, e 11º, n° 2, do CPTA.
l) a douta sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado no referidos artigos 10º, n°s 1 e 2, e 11º, n°2 , do CPTA, pelo que deverá ser revogada.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente reurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com as demais consequências legais.
O recorrido contra-alegou, dando em conclusões: 1.º Defende, o Recorrente, que a douta decisão ora posta em crise, fez uma errada interpretação da p.i.., vindo explicitar nesta sede de recurso que, afinal, todos os pedidos formulados na presente acção tiveram por base e fundamento a não transposição de uma Directiva Comunitária, transposição essa que dependia única e exclusivamente de um acto pertencente ao Réu Estado Português, razão pela qual pugna ter o Estado Português legitimidade passiva para a presente acção.
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Conclui, assim, que a decisão (saneador- sentença) deve ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa dos autos ao tribunal a quo para prosseguir a instância.
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No que tange à ilegitimidade passiva do Reu Estado Português, labora, o Demandante, nesta sede, em manifesto erro e confusão conceptual, desde logo, na identificação da entidade demandada, com a agravante de atribuir a incumbência da representação do Estado ao Ministério da Defesa Nacional.
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Decorre do artigo 219.º da CRP que é ao Ministério Público que compete representar o Estado, sendo esta, aliás, urna das suas atribuiçõs estatutárias (artigo 1° e n.° 1, alínea a) do Estatutos do M.P.) 5º Porém, nos processos da competência dos tribunais administrativos a representação do Estado pelo Ministério Público mostra-se restringida por força do preceituado no artigo 11 n. 2 do CPTA, às acções de contratos ou de responsabilidade "pura", constituindo, estas, as acções de responsabilidade civil extracontratual onde se visa a condenação da Administração no pagamento de determinada quantia a titulo do ressarcimento de danos causados por actos do gestão pública praticado, por órgãos da Administração Pública, o que não sucede na presente situação.
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É que, perante a pretensão e pedidos deduzidos pelo Autor, verifica-se que este pretende, primacialmente, a conversão dos contratos de trabalho identificados nos autos como sendo contratos de duração indeterminada, a sua integração nos quadros e postos de trabalho adequados, o pagamento a diferenças salariais a, para o caso de assim se não entender, (o que somente em tese concebe) - pedido subsidiário - uma indemnização por via da não transposição da Directiva pelo Estado Português.
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Na situação sub judice, a Mª Juiza julgou procedente, e bem, a excepção da ilegitimidade passiva do Réu, absolvendo-o da instância, relativamente aos pedidos prioritários.
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É que, convenhamos, não é imputado ao Réu Estado Português, em termos do pedido principal, qualquer conduta positiva ou negativa, de onde possa derivar o dever de preferir, através dos seus órgãos legalmente competentes, o acto administrativo...
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