Acórdão nº 00179/10.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 04 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Quinta Dª M... – Vinhos, Ldª Recorrido: Instituto de Segurança Social, IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção na supra identificada acção administrativa especial visando, em síntese, impugnar acto que negou provimento a reclamação administrativa apresentada pela ora recorrente, do despacho que validou nota de reposição nº 4850429, no valor de €11.140,50. referente a prestações de desemprego recebidas pelos beneficiários.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A sentença enferma, assim, dos seguintes vícios: a) – Ignora a forma de contagem dos prazos estabelecidos em «meses» de acordo com o art. 279º, c), CC, nos termos do qual se considera o prazo terminar no dia correspondente do último mês.
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– Por isso considera ultrapassado o prazo cuja contagem se inicia em 22.11.2007, com a notificação do indeferimento da reclamação; se suspende em 01.02.2008 com a interposição do recurso hierárquico até 26.03.2010, data em que é notificado de ter sido negado provimento a este.
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– Mas a sentença sobretudo contraria a norma do art. 58º, 3, CPTA, segundo a qual a contagem dos prazos de impugnação obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC (antigo, em vigor nas datas em apreço).
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– E, decorrentemente, a norma do art. 144º, 4, CPC, nos termos da qual aos prazos para a propositura de acção se aplica o regime previsto para os prazos processuais do mesmo preceito legal.
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– Sendo certo que os prazos não iguais ou superiores a seis meses se suspendem durante o período de férias judiciais, conforme as disposições conjugadas dos arts. 144º, 1 e 5, a) e 143, 1, b), CPC (antigo, em vigor nas datas em apreço).
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– Sendo o derradeiro vício da sentença o de ignorar o teor das notificações mencionadas em =5= supra, nos termos das quais a interposição de recurso hierárquico suspende o prazo para recorrer contenciosamente.
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– Assim violando claramente o disposto no art. 59º, 4 e 5, CPTA.
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- E, bem assim, atento o caso concreto do recorrente, confrontado com o teor claro e tranquilizante dessas notificações e com o intuito óbvio de poupar em despesas judiciais e obter uma decisão (eventualmente favorável) mais célere do que as judiciais, violando também o art. 58º, 4, CPTA.
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– Em suma e por tudo, a douta sentença recorrida viola o art. 58º, 2, CPTA, uma vez que inexiste caducidade do direito de recorrer.
Termos em que concedendo provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, como sempre se fará inteira e sã JUSTIÇA!”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1. A Recorrente insurge-se contra a decisão do TAF de Mirandela, notificada por ofício de 19/06/2015, que absolveu o Recorrido da instância, alegando, em síntese, que a sentença ignora o teor das notificações administrativas de que foi alvo, nos termos das quais a interposição de recurso hierárquico suspende o prazo para recorrer contenciosamente, e nesse sentido viola flagrantemente o artigo 59º, nºs 4 e 5 do CPTA, ignora a forma de contagem estabelecida em meses, de acordo com o artigo 279º alínea c) do Código Civil, e contraria a norma do artigo 58º, nº 3 CPTA; 2. Encontra-se demonstrado nos autos que a Recorrente intentou no mesmo Tribunal acção administrativa especial na qual peticionou a anulação do despacho proferido pelo Conselho Directivo do Recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico por aquela interposto da decisão do Centro Distrital de Vila Real, confirmando a obrigatoriedade de reposição de quantias indevidamente pagas a título de prestações de desemprego, nos termos dos artigos 10º, nº 4 e 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de Novembro, na redacção à data em vigor; 3. Por sentença de 19/01/2012, o tribunal a quo determinou a absolvição do R. da instância, com fundamento em que o acto impugnado (decisão de recurso hierárquico) carecia de autonomia funcional, já que a lesão do direito do particular, a existir, ocorrera na altura da prática do acto confirmado, pelo que, “No caso dos autos o A. foi notificado do despacho do Director do Núcleo de Prestações proferido em 21/11/2007, que negou provimento à reclamação apresentada do despacho que tinha determinado a reposição no valor de 11.140,50, por não estarem reunidas as condições de atribuição das prestações de desemprego”, logo, “Deveria o A. ter impugnado este acto, e não aquele que impugnou, porque, tendo eficácia externa, também era susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.”; 4. A A. apresentou nova petição inicial, ao abrigo do artigo 89º, nº 2 do CPTA, desta feita impugnando o despacho de 21/11/2007, do Director do Núcleo de Prestações do Centro Distrital de Vila Real, que negou provimento à reclamação por aquela apresentada em 30/10/2007 da decisão proferida em 17/10/2007 e notificada à A. através do ofício nº 7761807, de 24/10/2007; 5. Por decisão notificada em 19/06/2015, o douto tribunal esclareceu, por referência à locução “Deveria a A. ter impugnado este acto, e não aquele que impugnou…” que “a interpretação de “este acto” só pode referir-se ao despacho que tinha determinado a reposição de 11.140,50€, por ser aquele que se encontra mais próximo da afirmação subsequente, e não do despacho que “negou provimento à reclamação apresentada”. Por outro lado, e em coadjuvação, não faria qualquer sentido considerar-se inimpugnável o acto que decidiu o recurso hierárquico e não ter o mesmo critério para o acto que decidiu a reclamação porque, tanto um como o outro, confirmam o despacho de reposição de verbas. Na 1ª decisão o tribunal pronunciou-se única e exclusivamente quanto à excepção de inimpugnabilidade do acto, em excepção arguida pelo R. O acto que (a A.) agora vem impugnar foi-lhe notificado, conforme confessa, em 22/11/2007 (art.º 2º). Se assim é, na data da interposição da 1ª acção (em 22/4/2010) – dia em que se considera apresentada a acção que deu entrada em 3/2/2014 de acordo com o artº 89º, nº 2 do CPTA – já tinha caducado o direito de acção da A., uma vez que já tinha decorrido o prazo de três meses desde a data da notificação do acto impugnado, a que os artºs 58º, nº 2 al. b) e 59º, nº 1 do CPTA aludem.” Mantendo a decisão de absolvição da instância; 6. A decisão recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de uma acção administrativa especial cujo valor ascende a € 11.450,50. Decorre do nº 3 do artigo 40º do ETAF, conjugado com o artigo 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e com o nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, que qualquer decisão do relator proferida num processo em que o tribunal funciona em formação de três juízes, e que seja passível de recurso jurisdicional, é previamente objecto de reclamação para a conferência; 7. Portanto, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 10 dias, nos termos do nº 1 do artigo 29º do CPTA (cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, STA, (Pleno) de 5-6-2012, proc. n.º 0420/20, uniformização de jurisprudência nº 3/2012, e ainda os Acórdãos, também do STA, de 6-3-2007, 19-10-2010 e 30-5-2012, procs. n.ºs 46051, 0542/10 e 0543/12, respectivamente, e do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-11-12, 4-10-12, 12-01-12, 1-3-12, 6-10-11, 20-12-12, 10-1-13, 10-1-13 e 10-1-13, recursos n.ºs 09373/12, 05269/09, 08262/11, 04058/08, 07802/11, 09313/12, 07752/11 09384/12 e 09384/12, respectivamente). Isto, sem prejuízo da convolação do recurso em reclamação, se tempestiva. Sem conceder, 8. Resulta dos autos que na segunda petição inicial apresentada a Recorrente requer a anulação “do despacho proferido em sede de decisão reclamada e assim declarando a inexistência para a impugnante da obrigação de restituir a quantia em causa”. É certo que, expressamente, solicita apenas a anulação dessa decisão, mas depreende-se do seu discurso que pretende sim a anulação da decisão de 24/10/2007, que transcreve, que determinou a obrigatoriedade de reposição. Ora, 9. Resulta igualmente dos autos a) que pelo ofício nº 77618, de 24/10/2007, a A. foi notificada para repor o valor de € 11.450,50 relativo a prestações de desemprego; b) que apresentou em 30/07/2007 reclamação dirigida ao Diretor do Centro Distrital do R., o qual manteve a decisão, por despacho de 21/11/2007; c) que interpôs recurso para o Presidente do Conselho Diretivo do R. em 01/02/2008, tendo sido notificada em 01/04/2010 da decisão que negou provimento ao recurso interposto; e d) que em 22/04/2010 deu entrada na presente acção; 10. Julgava a Recorrente que com a nova petição estaria a observar as prescrições em falta, porque interpretou a sentença do douto tribunal no sentido de que podia impugnar a decisão que apreciou a reclamação, não obstante, esse não é o sentido que se retira desse segmento decisório, como, e bem, salientou o tribunal a quo. De facto, se a decisão que apreciou o recurso...
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