Acórdão nº 00179/10.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Quinta Dª M... – Vinhos, Ldª Recorrido: Instituto de Segurança Social, IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção na supra identificada acção administrativa especial visando, em síntese, impugnar acto que negou provimento a reclamação administrativa apresentada pela ora recorrente, do despacho que validou nota de reposição nº 4850429, no valor de €11.140,50. referente a prestações de desemprego recebidas pelos beneficiários.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “A sentença enferma, assim, dos seguintes vícios: a) – Ignora a forma de contagem dos prazos estabelecidos em «meses» de acordo com o art. 279º, c), CC, nos termos do qual se considera o prazo terminar no dia correspondente do último mês.

  1. – Por isso considera ultrapassado o prazo cuja contagem se inicia em 22.11.2007, com a notificação do indeferimento da reclamação; se suspende em 01.02.2008 com a interposição do recurso hierárquico até 26.03.2010, data em que é notificado de ter sido negado provimento a este.

  2. – Mas a sentença sobretudo contraria a norma do art. 58º, 3, CPTA, segundo a qual a contagem dos prazos de impugnação obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC (antigo, em vigor nas datas em apreço).

  3. – E, decorrentemente, a norma do art. 144º, 4, CPC, nos termos da qual aos prazos para a propositura de acção se aplica o regime previsto para os prazos processuais do mesmo preceito legal.

  4. – Sendo certo que os prazos não iguais ou superiores a seis meses se suspendem durante o período de férias judiciais, conforme as disposições conjugadas dos arts. 144º, 1 e 5, a) e 143, 1, b), CPC (antigo, em vigor nas datas em apreço).

  5. – Sendo o derradeiro vício da sentença o de ignorar o teor das notificações mencionadas em =5= supra, nos termos das quais a interposição de recurso hierárquico suspende o prazo para recorrer contenciosamente.

  6. – Assim violando claramente o disposto no art. 59º, 4 e 5, CPTA.

  7. - E, bem assim, atento o caso concreto do recorrente, confrontado com o teor claro e tranquilizante dessas notificações e com o intuito óbvio de poupar em despesas judiciais e obter uma decisão (eventualmente favorável) mais célere do que as judiciais, violando também o art. 58º, 4, CPTA.

  8. – Em suma e por tudo, a douta sentença recorrida viola o art. 58º, 2, CPTA, uma vez que inexiste caducidade do direito de recorrer.

Termos em que concedendo provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, como sempre se fará inteira e sã JUSTIÇA!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1. A Recorrente insurge-se contra a decisão do TAF de Mirandela, notificada por ofício de 19/06/2015, que absolveu o Recorrido da instância, alegando, em síntese, que a sentença ignora o teor das notificações administrativas de que foi alvo, nos termos das quais a interposição de recurso hierárquico suspende o prazo para recorrer contenciosamente, e nesse sentido viola flagrantemente o artigo 59º, nºs 4 e 5 do CPTA, ignora a forma de contagem estabelecida em meses, de acordo com o artigo 279º alínea c) do Código Civil, e contraria a norma do artigo 58º, nº 3 CPTA; 2. Encontra-se demonstrado nos autos que a Recorrente intentou no mesmo Tribunal acção administrativa especial na qual peticionou a anulação do despacho proferido pelo Conselho Directivo do Recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico por aquela interposto da decisão do Centro Distrital de Vila Real, confirmando a obrigatoriedade de reposição de quantias indevidamente pagas a título de prestações de desemprego, nos termos dos artigos 10º, nº 4 e 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de Novembro, na redacção à data em vigor; 3. Por sentença de 19/01/2012, o tribunal a quo determinou a absolvição do R. da instância, com fundamento em que o acto impugnado (decisão de recurso hierárquico) carecia de autonomia funcional, já que a lesão do direito do particular, a existir, ocorrera na altura da prática do acto confirmado, pelo que, “No caso dos autos o A. foi notificado do despacho do Director do Núcleo de Prestações proferido em 21/11/2007, que negou provimento à reclamação apresentada do despacho que tinha determinado a reposição no valor de 11.140,50, por não estarem reunidas as condições de atribuição das prestações de desemprego”, logo, “Deveria o A. ter impugnado este acto, e não aquele que impugnou, porque, tendo eficácia externa, também era susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.”; 4. A A. apresentou nova petição inicial, ao abrigo do artigo 89º, nº 2 do CPTA, desta feita impugnando o despacho de 21/11/2007, do Director do Núcleo de Prestações do Centro Distrital de Vila Real, que negou provimento à reclamação por aquela apresentada em 30/10/2007 da decisão proferida em 17/10/2007 e notificada à A. através do ofício nº 7761807, de 24/10/2007; 5. Por decisão notificada em 19/06/2015, o douto tribunal esclareceu, por referência à locução “Deveria a A. ter impugnado este acto, e não aquele que impugnou…” que “a interpretação de “este acto” só pode referir-se ao despacho que tinha determinado a reposição de 11.140,50€, por ser aquele que se encontra mais próximo da afirmação subsequente, e não do despacho que “negou provimento à reclamação apresentada”. Por outro lado, e em coadjuvação, não faria qualquer sentido considerar-se inimpugnável o acto que decidiu o recurso hierárquico e não ter o mesmo critério para o acto que decidiu a reclamação porque, tanto um como o outro, confirmam o despacho de reposição de verbas. Na 1ª decisão o tribunal pronunciou-se única e exclusivamente quanto à excepção de inimpugnabilidade do acto, em excepção arguida pelo R. O acto que (a A.) agora vem impugnar foi-lhe notificado, conforme confessa, em 22/11/2007 (art.º 2º). Se assim é, na data da interposição da 1ª acção (em 22/4/2010) – dia em que se considera apresentada a acção que deu entrada em 3/2/2014 de acordo com o artº 89º, nº 2 do CPTA – já tinha caducado o direito de acção da A., uma vez que já tinha decorrido o prazo de três meses desde a data da notificação do acto impugnado, a que os artºs 58º, nº 2 al. b) e 59º, nº 1 do CPTA aludem.” Mantendo a decisão de absolvição da instância; 6. A decisão recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de uma acção administrativa especial cujo valor ascende a € 11.450,50. Decorre do nº 3 do artigo 40º do ETAF, conjugado com o artigo 24º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e com o nº 1 e o nº 2 do artigo 27º do CPTA, que qualquer decisão do relator proferida num processo em que o tribunal funciona em formação de três juízes, e que seja passível de recurso jurisdicional, é previamente objecto de reclamação para a conferência; 7. Portanto, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 10 dias, nos termos do nº 1 do artigo 29º do CPTA (cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, STA, (Pleno) de 5-6-2012, proc. n.º 0420/20, uniformização de jurisprudência nº 3/2012, e ainda os Acórdãos, também do STA, de 6-3-2007, 19-10-2010 e 30-5-2012, procs. n.ºs 46051, 0542/10 e 0543/12, respectivamente, e do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-11-12, 4-10-12, 12-01-12, 1-3-12, 6-10-11, 20-12-12, 10-1-13, 10-1-13 e 10-1-13, recursos n.ºs 09373/12, 05269/09, 08262/11, 04058/08, 07802/11, 09313/12, 07752/11 09384/12 e 09384/12, respectivamente). Isto, sem prejuízo da convolação do recurso em reclamação, se tempestiva. Sem conceder, 8. Resulta dos autos que na segunda petição inicial apresentada a Recorrente requer a anulação “do despacho proferido em sede de decisão reclamada e assim declarando a inexistência para a impugnante da obrigação de restituir a quantia em causa”. É certo que, expressamente, solicita apenas a anulação dessa decisão, mas depreende-se do seu discurso que pretende sim a anulação da decisão de 24/10/2007, que transcreve, que determinou a obrigatoriedade de reposição. Ora, 9. Resulta igualmente dos autos a) que pelo ofício nº 77618, de 24/10/2007, a A. foi notificada para repor o valor de € 11.450,50 relativo a prestações de desemprego; b) que apresentou em 30/07/2007 reclamação dirigida ao Diretor do Centro Distrital do R., o qual manteve a decisão, por despacho de 21/11/2007; c) que interpôs recurso para o Presidente do Conselho Diretivo do R. em 01/02/2008, tendo sido notificada em 01/04/2010 da decisão que negou provimento ao recurso interposto; e d) que em 22/04/2010 deu entrada na presente acção; 10. Julgava a Recorrente que com a nova petição estaria a observar as prescrições em falta, porque interpretou a sentença do douto tribunal no sentido de que podia impugnar a decisão que apreciou a reclamação, não obstante, esse não é o sentido que se retira desse segmento decisório, como, e bem, salientou o tribunal a quo. De facto, se a decisão que apreciou o recurso...

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